O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

 O Real Decreto n.º 201/2010, de 26 de fevereiro, que regula o exercício da atividade comercial em regime de franchising e a comunicação de dados para efeitos de registo;  A Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro, que altera um conjunto de leis com vista à sua adaptação à lei sobre o livre acesso às atividades de serviços e o seu exercício (conhecida por ley ómnibus); e  A Lei n.º 17/2009, de 23 de novembro (texto consolidado), sobre o livre acesso às atividades de serviços e o seu exercício (conhecida por ley paraguas).

Com interesse para a questão em apreço, consulte-se o Relatório relativo à transposição da Diretiva Serviços, de 28 de abril de 2010. Segundo o mencionado relatório, também ao nível regional, as Comunidades Autónomas realizaram alterações a cerca de 200 leis regionais, a mais de quinhentos decretos, a perto de duzentas portarias e a seis decisões.

Do comércio a retalho  A Lei n.º 1/2010, de 1 de março, que altera a Lei n.º 7/1996, de 15 de janeiro (texto consolidado), relativa ao comércio a retalho (conhecida por LOCM). Este diploma regulamenta a matéria que diz respeito às práticas individuais restritivas do comércio: as vendas com prejuízo, os preços, as infrações e sanções. O título IV – Infracciones y sanciones (artigos n.os 63 a 71), regulamenta a competência sancionadora, que depende de cada Comunidades Autónomas, e determina que deverão ser aplicadas nos termos desta lei as regras e os princípios contidos na Legislación general sobre Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y Procedimiento Administrativo Común. As infrações são avaliadas como sendo muito graves, graves e leves e o valor da coima pode ir dos 6.000 aos 900.000 euros; as sanções podem variar conforme o volume de faturação, a quantia do benefício obtido, o grau de intencionalidade, o tempo de duração da infração, a sua incidência e a capacidade de solvência da empresa;  O Real Decreto n.º 367/2005, de 8 de abril, que altera o artigo 17.3 da Lei n.º 7/1996, de 15 de janeiro, relativa ao comércio retalhista, e define os produtos e alimentos frescos e perecíveis e os produtos de consumo;  O Real Decreto n.º 119/2010, de 26 de fevereiro, que regula o exercício de venda ambulante e não sedentária.

Do comércio eletrónico e das vendas a distância Em relação a esta matéria, refira-se a Lei n.º 34/2002, de 11 de julho (texto consolidado, relativa aos serviços da sociedade da informação e do comércio eletrónico) e o Real Decreto n.º 225/2006, de 24 de fevereiro (texto consolidado), que regula determinados aspetos das vendas a distância e a inscrição no registo de empresas de venda a distância.

Das transações e da concorrência Refira-se, a este título, a Lei n.º 3/2004, de 29 de dezembro (texto consolidado), que estabelece medidas de luta contra a morosidade das operações comerciais, bem como a Lei n.º 3/1991, de 10 de janeiro (texto consolidado), relativa à concorrência desleal.

Dos consumidores Mencione-se a Lei n.º 29/2009, de 30 de dezembro, que altera o regime jurídico relativo à concorrência desleal e publicidade para a melhoria da proteção dos consumidores e dos utilizadores, bem como o Real Decreto Legislativo n.º 1/2007, de 16 de novembro (texto consolidado), que aprova o texto revisto da lei geral para a defesa dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares.

Dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e promoções ou saldos A Lei n.º 1/2004, de 21 de dezembro, modificada pela Lei n.º 44/2006, de 29 de dezembro e pelo Real Decreto n.º 20/2012, de 13 de julho, rege os horários dos estabelecimentos comerciais. A lei define as competências no sector, com vista a melhorar a eficiência na distribuição comercial, impulsiona a oferta aos consumidores e procura conciliar a vida laboral e familiar dos trabalhadores do comércio, e atribui às

Páginas Relacionadas
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XII (3.ª)
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014 PSD, CDS e PS. O Presidente da Repúblic
Pág.Página 72