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9 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

“estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios”.
Em termos de alterações propostas, a última é relativa ao Regulamento das Custas Processuais. Pretendese alterar o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alargando a isenção do pagamento de custas judiciais “(a)os compartes e os órgãos dos baldios, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”.
Em termos de antecedentes parlamentares, não há registo de iniciativas relativas à Lei dos Baldios nas últimas legislaturas. Nesta legislatura, foram apresentadas duas propostas de lei, Propostas de Lei n.os 52 e 54/XII, relativas respetivamente a “Criação de uma Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras»; e “Aprovação de benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico ARAÚJO, Fernando – A tragédia dos baldios e dos anti-baldios : o problema económico do nível ótimo de apropriação. Coimbra: Almedina, 2008. 273 p. ISBN 978-972-40-3481-2. Cota: 56 – 259/2008 Resumo: Neste livro, que retoma a temática das provas de agregação do autor, são abordadas questões relacionadas com o direito de propriedade, procurando determinar o nível ótimo de apropriação de recursos e analisando a insuficiente apropriação, o excesso de acesso livre que, segundo o autor, conduz á “tragçdia dos baldios”, a excessiva apropriação e a exclusão de acesso e subutilização dos recursos, que conduz a uma designada “tragçdia dos anti-baldios”.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha Em Espanha, a gestão dos baldios está abrangida na legislação sobre montes, como se pode aferir pelo artigo 5.º da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, que identifica como monte “todo terreno en el que vegetan especies forestales arbóreas, arbustivas, de matorral o herbáceas, sea espontáneamente o procedan de siembra o plantación, que cumplan o puedan cumplir funciones ambientales, protectoras, productoras, culturales, paisajísticas o recreativas”, bem assim como: “a) Los terrenos yermos, roquedos y arenales; b) Las construcciones e infraestructuras destinadas al servicio del monte en el que se ubican; c) Los terrenos agrícolas abandonados que cumplan las condiciones y plazos que determine la comunidad autónoma, y siempre que hayan adquirido signos inequívocos de su estado forestal.” Independentemente da sua propriedade, o diploma considera que os mesmos desempenham um importante papel social, tanto como fonte de recursos naturais, como sendo vários provedores de serviços ambientais, incluindo a proteção do solo e ciclo da água; fixação de carbono atmosférico, depósito de elementos da diversidade biológica e como elemento fundamental da paisagem. O reconhecimento desses recursos exige que as autoridades públicas assegurem em todos os casos a sua conservação, proteção, recuperação, valorização e utilização ordenada, pese embora essa responsabilidade seja repartida entre a Administração geral do Estado (artigo 7.º), as Comunidades Autónomas (artigo 8.º) e a Administração Local (artigo 9.º).
O mesmo diploma estabelece ainda a classificação e regime jurídico dos montes (Título II), distinguindo entre montes públicos e privados, montes de domínio público e montes catalogados de utilidade pública, determinando a elaboração de um catálogo de montes de utilidade pública (artigo 16.º).
Esta lei sofreu alterações introduzidas pela Ley 10/2006, de 28 de abril, por la que se modifica la Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, que vem introduzir regulação relativa ao Catálogo de montes de utilidade põblica, bem como a criação do “Fundo para o património natural”. Este fundo, constituído por dotações do Orçamento Geral do Estado e cofinanciado por instrumentos financeiros comunitários e outras

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