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10 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais (ver abaixo), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º2 daquele diploma.
Relevam os seguintes artigos da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio, assinalando-se as alterações realizadas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto:

Artigo 1.º (Objeto e âmbito) 1 – O presente diploma regula a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
2 – As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos cursos previstos no número anterior, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos de educação e formação em que são oferecidos.
(…). Avaliação sumativa externa Artigo 26.º (Âmbito) – [Este artigo foi revogado em 2006, pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto] 1 – Os alunos que pretendam prosseguir estudos de nível superior são ainda sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos estabelecidos no presente diploma e na regulamentação dos exames do nível secundário de educação.
2 – A avaliação sumativa externa compreende a realização de exames nacionais em três disciplinas, nos seguintes termos: a) Na disciplina de Português; b) Em duas disciplinas da componente de formação científica.
3 – As disciplinas a que se refere a alínea b) do número anterior são as identificadas, para cada curso, na respetiva portaria de criação.
4 – As provas de exame das disciplinas da componente de formação científica incidem sobre as aprendizagens e saberes científicos de base para o efeito identificados nos respetivos programas.
5 – Só podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas disciplinas a que se refere o número anterior os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna, nelas tenham obtido aproveitamento, nos termos estabelecidos no presente diploma.
6 – A realização dos exames previstos no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.
7 – A realização de exames a que se refere o presente artigo é obrigatória, ainda que o acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica de nível 4.
8 – O disposto nos números anteriores é aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando o direito dos alunos à realização de exames nacionais noutras disciplinas, designadamente na qualidade de autopropostos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 30.º (Classificações) 1 – A classificação das disciplinas, da FCT e da PAP expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
2 – A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
3 – Quando houver lugar a avaliação sumativa externa, a classificação final das disciplinas a ela sujeitas terá ainda em consideração as classificações obtidas nos exames nacionais, nos termos estabelecidos nos artigos 27.º e 31.º. [Este n.º foi revogado em 2006, pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto]

Artigo 31.º (Classificação final) 2 O artigo 33.º, n.º 2, da Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, determina que as portarias de criação dos cursos profissionais regulados pelo presente diploma, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto, mantêm a sua vigência até à entrada em vigor do quadro normativo decorrente da revisão das modalidades de ensino profissionalizante para jovens.

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