O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

1 – A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula: CF = [2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)]/3 sendo: CF = classificação final do curso, arredondada às unidades; MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas; FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas; PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
2 – Quando houver lugar à realização de exames nacionais, a classificação final das disciplinas a ele sujeitas é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida em resultado da avaliação sumativa interna da disciplina e da classificação obtida no exame, de acordo com seguinte fórmula: CFD = (7CIF + 3CE)/10 em que: CFD = classificação final da disciplina, arredondada às unidades; CIF = classificação interna final da disciplina, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 30.º; CE = classificação obtida em exame nacional, arredondada às unidades.
3 – Para os efeitos previstos no presente diploma, as classificações obtidas nas provas de exame nacional só serão consideradas quando, depois de efetuado o arredondamento previsto no número anterior, tenham sido iguais ou superiores a 8 valores.
4 – Sempre que o aluno obtenha na prova de exame nacional uma classificação igual a 8 valores e da aplicação da fórmula prevista no anterior n.º 2 resultar uma classificação inferior, será a classificação final da disciplina em causa arredondada para os 10 valores.
5 – Quando a classificação obtida no exame de qualquer disciplina seja inferior a 8 valores, poderá o aluno requerer a sua repetição, em qualquer ano escolar subsequente, até que obtenha a classificação mínima acima referida.
6 – No ano escolar imediatamente seguinte àquele em que obteve as classificações em causa, poderá o aluno requerer, para efeitos de melhoria de classificação, a realização de nova avaliação externa nas disciplinas em que obteve classificação igual ou superior a 8 valores, da qual não poderá resultar situação mais desfavorável para o aluno.
7 – O disposto nos números anteriores é exclusivamente aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando nem substituindo quaisquer outros requisitos de acesso, designadamente a eventual exigência de classificações mínimas superiores às anteriormente previstas, quando estabelecidos ou permitidos pela regulamentação específica de ingresso no ensino superior.
[Os n.os 2 a 7 deste artigo foram revogados em 2006, pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto]

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, foi subsequentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, acima citado, com produção de efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013, mantendo, porém, vigência, até ao final do ano letivo de 2013-2014, das normas relativas à organização e funcionamento dos cursos tecnológicos criados pelo referido Decreto-Lei.

Face ao exposto, transcreva-se todo o artigo 29.º (Avaliação sumativa) do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho:

“1 — A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo global, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, concretizada através da realização de provas e de exames finais nacionais.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 40.º Entrada em vigor A pr
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/84, d
Pág.Página 57