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12 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

2 — A avaliação sumativa externa aplica-se: a) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os da modalidade de ensino recorrente; b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior; c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

3 — A avaliação sumativa externa para os alunos dos cursos científico-humanísticos realiza -se no ano terminal da respetiva disciplina, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal da componente de formação específica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
4 — A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais realiza -se nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico -humanísticos; b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos; c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos.

5 — A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos de ensino artístico especializado realiza -se nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.

6 — É facultada aos alunos dos cursos regulados pelo presente diploma a realização dos exames a que se referem os n.os 3, 4 e 5 na qualidade de autopropostos, de acordo com as disposições do Regulamento de Exames do Ensino Secundário em vigor.
7 — Em todas as disciplinas constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores”.

Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, cujas alíneas b) e c) do n.º 2 passaram a ter a seguinte redação: “b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos em cursos de ensino superior conferentes de grau académico; c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos em cursos do ensino superior conferentes de grau académico”.

Neste seguimento, atente-se à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais, alterada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
Logo no preâmbulo pode ler-se que a mencionada Portaria foi redigida “considerando que importa assegurar o regular funcionamento dos ciclos de formação dos cursos profissionais após entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que revoga o Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de março, torna-se necessário estabelecer normas relativas à organização dos cursos e respetiva gestão do currículo, avaliação e certificação, a observar até à consecução da revisão das modalidades de ensino profissionalizante. Tendo presente tais circunstâncias, bem assim como a especificidade curricular e da avaliação do ensino profissional,

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