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13 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

impõe-se, por um lado, que o regime de classificação para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior reflita essa especificidade, por outro, que se garanta equidade na sua aplicação no ano letivo 20122013 face a outras ofertas formativas”.
O Artigo 29.º (Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos) dispõe, assim, o seguinte:

“1 – Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante da expressão: (7CF+3M)/10, arredondado às unidades, em que: CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos; M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
2 – Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sejam iguais ou superiores a 95.
3 – Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que no ano letivo de 2012-2013 concluam um curso profissional, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante da expressão (8CF+2P)/10, arredondado às unidades, em que: CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos; P é a classificação, na escala inteira de 0 a 200 pontos, obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
4 – Nas situações previstas no número anterior, só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a classificação obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sejam iguais ou superiores a 95”.

A recente alteração realizada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março, à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, vem, justamente aditar um n.º 5 ao artigo 29.º, nos seguintes termos:

“5 – Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que no ano letivo de 2013-2014 concluam um curso profissional, a CFCEPE é, segundo a opção do aluno: O valor resultante da expressão (7CF+3M)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo; O valor resultante da expressão (8CF+2P)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo."

Parte das disposições acima elencadas encontram-se plasmadas nas informações sistematizadas pela Direção-Geral do Ensino Superior referentes aos exames finais nacionais do ensino secundário e acesso ao ensino superior de 2014, disponíveis em http://www.dges.mctes.pt/guiaexames/faqA.html, a saber: “Os alunos dos cursos do ensino profissional, que concluíram o curso no presente ano letivo, de 2013/2014 e pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, de acordo com a sua opção, na qualidade de autopropostos: a) Os exames finais nacionais da disciplina de Português, da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, numa disciplina trienal e numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhidas de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científicohumanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10; b) Apenas o exame final nacional da disciplina de Português, da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10.

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