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20 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Empresas ao Estado, levando a que o próprio Estado, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, referisse que “a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER [Processo Especial de Revitalização], que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas.
Nestes termos, consideram os proponentes que “ao invçs de agilizar os processos PER e salvar empresas reconhecidamente viáveis, o Governo está a mandar deliberadamente empresas para a falência. Importa fortalecer o tecido empresarial português e procurar que revitalizar signifique mesmo revitalizar”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define também, concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Em caso de aprovação, esta iniciativa não parece envolver uma diminuição das receitas do Estado previstas pelo Governo no Orçamento do Estado.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 3 de abril (cfr. Súmula da Conferência de Líderes de 19/03/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Pretende revogar o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária sofreu até à data um elevado número de modificações. Trata-se de um diploma que sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, em casos semelhantes, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
O título desta iniciativa traduz abreviadamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas pelo diploma que se pretende alterar também não obriga à respetiva republicação integral uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos, tendo-se adotado igual procedimento no caso da lei Geral Tributária.
Não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor – em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os

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