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25 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

definitivamente com o processo de falência anterior, e que hoje o direito italiano coloca como objetivo salvar.
Esta vontade política, amplamente compartilhada, inspirou a Reforma, que introduziu três novas instituições e procedimentos, classificados de acordo com o estado de crise em que a empresa se encontra, que são: Os planos de recuperação (regulado pelo artigo 67.º, n.º 3, alínea d), da Lei Falimentar) Os acordos de reestruturação das dívidas (regulado pelo artigo 182.º bis da Lei Falimentar) O novo ‘concordado preventivo’ (regulado pelo artigo 160.º e seguintes da Lei Falimentar) A primeira instituição intervém quando o empresário tem a sanar uma solução de desequilíbrio financeiro, na fase de crise, mas não de insolvência.
A segunda intervém na fase da crise, com desequilíbrio na demonstração do resultado, mas com amplas possibilidades de solução positiva.
A terceira intervém no caso de crise mais grave ou de insolvência reversível, com desequilíbrio no balanço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes, quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria conexa.
Tal como referido anteriormente, os proponentes apresentaram, na 2.ª sessão legislativa, o Projeto de Lei n.º 430/XII (3.ª) (PS) – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a pronúncia do membro do Governo competente na matéria.

 Contributos de entidades que se pronunciaram Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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