O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Quer no que respeita à classificação como segredo de Estado, quer no tocante às mais classificações de segurança, importa atualizar o elenco constante da legislação em vigor. Importa atualizar o elenco das entidades normalmente competentes para a classificação, bem como para fixação de mecanismos de classificação urgente, em que se torna necessário ter em conta a mutação profunda do elenco de entidades administrativas em presença nas últimas décadas.
Por outro lado, introduz-se um reforço do princípio da proporcionalidade no que respeita à duração da classificação, reiterando-se que esta não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam, e estipulando-se limites máximos para a sua renovação sucessiva.
Complementarmente, procede-se à definição das medidas de proteção de informação classificada, habilitando o aplicador a desenvolver procedimentos adequados a assegurar a segurança das mesmas contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, através, entre outras, da emissão de regras sobre medidas de segurança física, controlo de entradas e saídas, pessoal de segurança, infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados, controlo de chaves e combinações, dispositivos de deteção de intrusos, proteção contra espionagem, verificação de materiais de equipamento eletrónico, procedimentos de classificação e preparação de documentos, reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados ou medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.
De forma inovadora no plano legislativo, introduzem-se também regras claras quanto ao acesso à informação, em especial no que respeita à necessidade de credenciação para o manuseio de informação classificada, cuja habilitação legal é introduzida em capítulo autónomo, permitindo uma adequada proteção dos direitos fundamentais das pessoas a credenciar e a garantia da qualidade e do caráter exaustivo dos procedimentos de credenciação.
Retoma-se igualmente, nesta sede, uma preocupação do Partido Socialista, já traduzida em anteriores iniciativas legislativas: assegura-se o acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela Assembleia da República, em especial no que concerne ao segredo de Estado. Trata-se, por um lado, de assegurar, com as necessárias cautelas, o acesso pelo Parlamento à informação necessária ao desempenho das suas competências constitucionais, mas igualmente de edificar um sistema de fiscalização do cumprimento dos normativos em matéria de segredo de Estado e matérias classificadas.
Neste quadro, desempenhará um papel fundamental a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas (CFSEMC), órgão que se conserva na esfera da Assembleia da República, que funciona nas suas instalações e é apoiada pelo respetivo pessoal técnico e administrativo, cuja presidência pelo próprio Presidente da Assembleia da República, ou pelo vice-presidente da Assembleia da República em que este delegar essa função, deverá reforçar a sua centralidade e as garantias próprias para o tratamento de uma matéria que se coloca no âmago dos poderes soberanos do Estado. Sendo uma reestruturação, a operação não acarreta aumento de despesa, possibilitando uma transição sem hiatos.
Competirá à CFSEMC, entre outras tarefas de avaliação e acompanhamento, organizar e manter atualizado um registo de todos os atos de classificação de informações e documentos como segredo de Estado, incluindo as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respetivo e data e fundamentos da sua classificação e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa.
Naturalmente, a intervenção legislativa que se pretende promover não se esgotará na revisão dos regimes jurídicos proposta nesta sede, antes devendo coordenar-se com outras iniciativas pendentes em matérias conexas, nomeadamente as que se relacionam com o quadro normativo aplicável aos serviços de informações, e cuja coerência com o novo regime a emergir da aprovação do presente normativo deverá ser plenamente assegurada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 PROJETO DE LEI N.º 552/XII (3.ª) ALTERA
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 o exercício de mandatos significa uma l
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 1.º Alterações ao estatuto dos d
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 b) (…); c) (…); d) A prestação de ser
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 2.º Alterações ao regime jurídic
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 o Presidente da Assembleia da República
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 3. (…). 4. (…). Artigo 7.º Salvaguarda
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 15.º Regime transitório El
Pág.Página 33