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36 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 6.º Demonstração da necessidade de acesso

O acesso à informação e documentos classificados apenas pode ser concedido à pessoa que tiver comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza oficial ou profissional.

CAPÍTULO II Classificação de segurança

Artigo 7.º Informação classificada, marca e grau de classificação

1 – A informação classificada é qualquer informação ou documento, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão ou registo, a que tenha sido atribuída uma marca ou um grau de classificação de segurança e que requeira proteção contra divulgação não autorizada.
2 – A marca de classificação designa a indicação que visa facilitar a identificação, a origem e o correto manuseamento da informação classificada durante o seu ciclo de vida.
3 – O grau de classificação designa a importância da informação classificada, o nível de restrição do seu acesso, o nível de proteção a que a mesma está sujeita e o fundamento para a respetiva marcação.

Artigo 8.º Tipologia

1 – A classificação de segurança divide-se em: a) Classificação portuguesa de segurança, nos termos previstos na presente lei; b) Classificação de segurança europeia e internacional.

2 – A classificação de segurança europeia e internacional é aplicável à informação classificada originária da União Europeia e suas agências, de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou de Estados com os quais Portugal tenha celebrado convenções internacionais para a proteção mútua de informação classificada.
3 – O regime de classificação de segurança europeia e internacional integra as marcas e os graus que à informação classificada tenham sido atribuídos na origem, aplicando-se à proteção de informação as normas decorrentes das convenções internacionais que vinculem os Estado Português, as normas de direito derivado diretamente aplicáveis nos termos dos tratados constitutivos das respetivas organizações internacionais e as normas constantes de atos jurídicos da União Europeia diretamente aplicáveis.

Artigo 9.º Classificação, reclassificação e desclassificação

1 – A classificação de segurança é o ato mediante o qual é atribuída a qualquer informação ou documento uma marca e um grau de segurança.
2 – A classificação de segurança decorre da ponderação individual e concreta, pelas entidades com competência para classificar, da necessidade de proteção da informação, tendo em conta a extensão e gravidade para o interesse público em presença decorrente do acesso não autorizado.
3 – A reclassificação designa o ato pelo qual é atribuído à informação classificada um grau de classificação inferior ou superior ao originariamente atribuído.
4 – A desclassificação designa o ato pelo qual é retirado à informação classificada qualquer grau de classificação de segurança.

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