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37 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 10.º Classificação parcial ou com graus diferentes

1 – A informação classificada composta de várias partes destacáveis e aquela de que possa ser destacada a informação em razão da qual a classificação deva ser atribuída, deve ser objeto de classificação parcial ou de classificação em graus diferenciados para as várias partes que a integram.
2 – Em caso de impossibilidade do destaque, a informação é classificada com o grau mais elevado de entre os que devem ser atribuídos às várias partes que a integram.
3 – O grau de classificação funda-se apenas nos documentos objeto de classificação, independentemente da classificação de outros documentos conexos ou nele mencionados.

Artigo 11.º Efeitos da classificação

1 – A classificação da informação determina a restrição de acesso à mesma, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas, nos termos da presente lei.
2 – A classificação da informação acarreta a adoção de medidas tendentes à proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados, bem como a proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito, nos termos previstos na presente lei e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO III Classificação portuguesa de segurança

Secção I Marcas de classificação

Artigo 12.º Marcas de classificação portuguesa de segurança

A classificação portuguesa de segurança integra as seguintes marcas:

a) Segredo de Estado; b) Informação classificada nacional.

Artigo 13.º Segredo de Estado

A atribuição da marca “Segredo de Estado” é definida nos termos previstos no respetivo regime jurídico. Artigo 14.º Informação classificada nacional

1 – É atribuída a marca “Informação classificada nacional” á informação cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal.
2 – A informação classificada nacional integra os seguintes graus de classificação:

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