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38 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

a) “Muito Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de: i) Conduzirem a situações que possam afetar as condições de defesa do País, dos seus aliados ou os altos interesses da República ou de países aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte; ii) Comprometerem a segurança da República ou de países aliados ou a segurança de assuntos de caráter técnico ou científico de alto interesse nacional, ou de país aliado ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) “Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma muito grave os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de: i) Fazerem perigar a concretização de empreendimentos importantes para a República ou para países aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte; ii) Comprometerem a segurança de planos civis e militares e de melhoramentos científicos ou técnicos de importância para o País ou para países aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte; iii) Revelarem procedimentos em curso relacionados com assuntos civis e militares de alta importância estratégica.

c) “Confidencial”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma grave os interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte; d) “Reservado”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam ser desvantajosos para os interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte.

3 – Pode utilizar-se a indicação de “Não classificado”, para assinalar que uma determinada matéria foi objeto de uma apreciação sob o ponto de vista da segurança, tendo sido julgado não ser necessário atribuirlhe qualquer classificação de segurança, apesar de não constituir uma categoria de classificação. Secção II Competência para a classificação, reclassificação e desclassificação

Artigo 15.º Classificação como Informação Classificada Nacional

1 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Muito Secreto: a) As entidades com competência para classificação como segredo de Estado; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
a) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e os diretores dos serviços de informações integrados no Sistema.
b) Os Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas; c) Os secretários e subsecretários de Estado; d) Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas; e) Os Chefes da Casa Militar e da Civil do Presidente da República; f) Os dirigentes máximos das forças e serviços de segurança; g) O Secretário-Geral, o Diretor-Geral de Política Externa e o Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros; h) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional e o Diretor-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional.

2 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Secreto:

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