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3 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

PROJETO DE LEI N.º 526/XII (3.ª) (ELIMINA A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES A DISCIPLINAS A QUE OS ALUNOS DO ENSINO PROFISSIONAL SÃO IMPEDIDOS DE SE INSCREVER REPONDO OS CRITÉRIOS DO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 526/XII (3.ª) que “Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março.” Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 5 de março de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Sugere-se, no entanto, uma mudança no título da iniciativa, uma vez que depois de consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”, sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Ora, nesse sentido, e de acordo com o que está previsto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, segundo a qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, propõe-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”.
Em relação à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.
No que diz respeito a consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

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