O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Secção III Vicissitudes da classificação

Artigo 18.º Duração da classificação

1 – A duração da classificação portuguesa de segurança não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam e a marca ou grau de classificação a atribuir.
2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação e o grau atribuído à informação classificada deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a necessidade da classificação se mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.
3 – A competência para renovar a classificação para lá do período de 30 anos é do Primeiro-Ministro.

Artigo 19.º Fixação do prazo de classificação

No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo em que o ato de classificação deve ser revisto. Artigo 20.º Caducidade da classificação

A classificação caduca com o decurso do prazo fixado no ato de classificação.

Artigo 21.º Reclassificação e desclassificação

1 – As informações classificadas são reclassificadas e desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorretamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2 – Apenas tem competência para reclassificar e desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.
3 – O Primeiro-Ministro tem competência para desclassificar todas as matérias classificadas no quadro da administração central e periférica do Estado.

CAPÍTULO IV Proteção de informação classificada

Artigo 22.º Medidas de proteção

1 – As informações e os documentos classificados são objeto de adequadas medidas de proteção contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 – Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.
3 – A Autoridade Nacional de Segurança deve ser imediatamente informada de qualquer ocorrência que configure comprometimento ou quebra de segurança de informação classificada, para, após, proceder à

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 15.º Regime transitório El
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Quer no que respeita à classificação co
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 CAPÍTULO I Disposições gerais Art
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 6.º Demonstração da necessidade
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 10.º Classificação parcial ou co
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 a) “Muito Secreto”, quando o conhecimen
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 a) As entidades referidas no número ant
Pág.Página 39
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 competente averiguação, comunicar tal f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 CAPÍTULO V Acesso a informação classifi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 2 – A credenciação coletiva designa o a
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 35.º Procedimento de credenciaçã
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 CAPÍTULO VII Disposições transitórias e
Pág.Página 45