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41 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

competente averiguação, comunicar tal facto às entidades competentes para a instauração do competente procedimento disciplinar ou criminal, e sem prejuízo das demais medidas que ao caso couber.

Artigo 23.º Procedimentos de proteção da informação classificada

1 – O Governo aprova orientações e procedimentos técnicos relativas à proteção física das matérias classificadas contra a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, o comprometimento e a divulgação não autorizada, adequadas à marca e grau de classificação da informação, e envolvendo, entre outras, regras sobre: a) Medidas de segurança física; b) Controlo de entradas e saídas; c) Pessoal de segurança; d) Infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados; e) Controlo de chaves e combinações; f) Dispositivos de deteção de intrusos; g) Proteção contra espionagem; h) Verificação de materiais de equipamento eletrónico.

2 – O Governo aprova ainda orientações e procedimentos técnicos sobre: a) Classificação e preparação de documentos; b) Reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados; c) Medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências classificadas.

3 – A Presidência da República e a Assembleia da República elaboram e aprovam as suas próprias orientações e procedimentos de segurança em relação às matérias previstas nos números anteriores, e velam pela sua aplicação pelos serviços respetivos.

Artigo 24.º Dever de sigilo

1 – Os titulares de órgãos de soberania e de quaisquer outros órgãos do Estado, os funcionários e agentes da administração central, regional ou local e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo sobre as mesmas.
2 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 – A dispensa do dever de sigilo na ação penal e no quadro dos inquéritos parlamentares é regulada, respetivamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

Artigo 25.º Responsabilidade penal e disciplinar

1 – A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de informações classificadas é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar, no Código Penal e nos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.
2 – A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos na presente lei constitui falta disciplinar grave, nos termos dos respetivo estatuto disciplinar, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

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