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42 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

CAPÍTULO V Acesso a informação classificada

Artigo 26.º Pessoas com acesso a informação classificada

1 – Apenas têm acesso a informação classificada as pessoas credenciadas para grau igual ou superior ao grau de classificação a que estão autorizadas a aceder.
2 – As pessoas credenciadas têm acesso às informações classificadas para o cumprimento das suas funções e em conformidade com o princípio da necessidade de conhecer.
2 – A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso do Vice-Primeiro-Ministro ou dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 – O acesso no âmbito da atividade parlamentar é regulado nos termos previstos no artigo 29.º.

Artigo 27.º Acesso parcial

A classificação de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo, nos termos do artigo 10.º, não determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à proteção devida às partes classificadas, devendo nesses casos ponderar-se a necessidade de revisão da opção pela classificação parcial.

Artigo 28.º Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de qualquer marca de classificação, salvo pelo titular máximo da entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

Artigo 29.º Acesso e fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro, nos termos previstos no Capítulo VI do Regime do Segredo de Estado, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VI Credenciação de segurança

Artigo 30.º Credenciação de segurança

1 – A credenciação individual designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa singular está habilitada para ter acesso a informação classificada.

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