O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 35.º Procedimento de credenciação

1 – O procedimento de credenciação impõe a transmissão às pessoas objeto de credenciação de toda a informação e de todos os esclarecimentos relevantes para o mesmo, nomeadamente: a) Do objeto, sentido e extensão do procedimento; b) Da necessidade de tratamento de dados pessoais; c) Das obrigações decorrentes da credenciação; d) Das disposições legais e regulamentares em matéria de credenciação de segurança, incluindo as que preveem sanções disciplinares, contraordenacionais e penais.

2 – As pessoas a credenciar devem prestar o seu consentimento expresso e esclarecido ao procedimento, incluindo a autorização para o tratamento de dados pessoais e da informação recolhida, bem como da aceitação das obrigações decorrentes da credenciação.
3 – O procedimento inicia-se com a habilitação à credenciação, que é requerida a título individual ou pela entidade proponente junto da qual o habilitado exerce ou vai exercer funções que justificam a credenciação e, no caso das pessoas coletivas, pelo órgão de administração competente.
4 – A informação que serve de suporte à decisão do pedido de credenciação é a fornecida, consoante os casos, pela pessoa singular ou pelo titular do órgão de administração da pessoa coletiva, bem como aquela recolhida durante a realização dos inquéritos de segurança, podendo estes implicar: a) A realização de entrevistas com as pessoas a credenciar, ou com terceiros; b) A solicitação de informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 36.º Tratamento de dados pessoais

1 – Para efeito de suporte às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação de segurança, é criado um ficheiro de dados automatizados, que contém o registo dos procedimentos de credenciação.
2 – As entidades definidas como responsáveis pela credenciação nos termos previstos no artigo 34.º são as responsáveis pelo tratamento, tendo o titular dos dados o direito de acesso e retificação dos mesmos, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais e não podendo os dados recolhidos ser transferidos, divulgados ou tornados públicos.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os atos referentes às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação, cujo sentido e fundamento podem ser comunicados aos organismos e serviços públicos, às organizações internacionais e aos Estados estrangeiros que justificadamente o requeiram no quadro de acesso a matérias classificadas.

Artigo 37.º Decisão

1 – A decisão relativa ao pedido de concessão da credenciação de segurança é devidamente fundamentado e notificado ao requerente ou à entidade proponente, consoante os casos.
2 – A decisão final, bem como os demais atos praticados pela entidade competente para a credenciação no decurso do procedimento são impugnáveis em sede de ação administrativa especial.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 15.º Regime transitório El
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Quer no que respeita à classificação co
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 CAPÍTULO I Disposições gerais Art
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 6.º Demonstração da necessidade
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 10.º Classificação parcial ou co
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 a) “Muito Secreto”, quando o conhecimen
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 a) As entidades referidas no número ant
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Secção III Vicissitudes da classificaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 competente averiguação, comunicar tal f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 CAPÍTULO V Acesso a informação classifi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 2 – A credenciação coletiva designa o a
Pág.Página 43
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 CAPÍTULO VII Disposições transitórias e
Pág.Página 45