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49 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

documentos e informações classificados, bem como a proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito, nos termos previstos na presente lei e demais normativos aplicáveis.

Artigo 10.º Competência para a classificação

1 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação como “Segredo de Estado”: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) O Vice-Primeiro-Ministro e os Ministros;

2 – Quando, por razão de urgência, for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível, para ratificação, às entidades referidas no n.º 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal: i) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
j) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e os diretores dos serviços de informações integrados no Sistema; k) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; l) Os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania.

3 – Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.

Artigo 11.º Delegação de competência

A competência para atribuir classificação como segredo de Estado não é delegável.

Artigo 12.º Duração da classificação

1 – A duração da classificação como segredo de Estado não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam.
2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a atualidade da classificação se mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.
3 – A competência para renovar a classificação como segredo de Estado para lá do período de 30 anos cabe ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, consoante os casos.

Artigo 13.º Fixação do prazo de classificação

No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo em que o ato de classificação deve ser revisto.

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