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51 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 18.º Dever de sigilo

1 – Os titulares de órgãos de soberania e de quaisquer outros órgãos do Estado, os funcionários e agentes da administração central, regional ou local e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado são obrigados a guardar sigilo sobre as mesmas. 2 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções. 3 – A dispensa do dever de sigilo na ação penal e no quadro dos inquéritos parlamentares é regulada nos respetivos regimes jurídicos Artigo 19.º Responsabilidade penal e disciplinar

1 – A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de informações classificadas como segredo de Estado é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar, no Código Penal e nos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.
2 – A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos na presente lei constitui falta disciplinar grave, nos termos dos respetivo estatuto disciplinar, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

CAPÍTULO IV Acesso à informação classificada

Artigo 20.º Pessoas com acesso a informação classificada

1 – Apenas têm acesso a informação classificada como segredo de Estado as pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
2 – As pessoas credenciadas têm acesso às informações classificadas como segredo de Estado para o estrito cumprimento das suas funções e em conformidade com o princípio da necessidade de conhecer.
2 – A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso do Vice-Primeiro-Ministro ou dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição. 4 – O acesso no âmbito da atividade parlamentar é regulado nos termos previstos no Capítulo VI.

Artigo 21.º Acesso parcial

A classificação de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo, nos termos do artigo 8.º, não determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à proteção devida às partes classificadas, devendo nesses casos ponderar-se a necessidade de revisão da opção pela classificação parcial.

Artigo 22.º Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não

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