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53 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

informação e de todos os esclarecimentos relevantes para o mesmo, nomeadamente: a) Do objeto, sentido e extensão do procedimento; b) Da necessidade de tratamento de dados pessoais; c) Das obrigações decorrentes da credenciação; d) Das disposições legais e regulamentares em matéria de credenciação de segurança, incluindo as que preveem sanções disciplinares, contraordenacionais e penais.

2 – As pessoas a credenciar devem prestar o seu consentimento expresso e esclarecido ao procedimento, incluindo a autorização para o tratamento de dados pessoais e da informação recolhida, bem como da aceitação das obrigações decorrentes da credenciação.
3 – O procedimento inicia-se com a habilitação à credenciação, que é requerida a título individual ou pela entidade proponente junto da qual o habilitado exerce ou vai exercer funções que justificam a credenciação e, no caso das pessoas coletivas, pelo órgão de administração competente.
4 – A informação que serve de suporte à decisão do pedido de credenciação é a fornecida, consoante os casos, pela pessoa singular ou pelo titular do órgão de administração da pessoa coletiva, bem como aquela recolhida durante a realização dos inquéritos de segurança, podendo estes implicar: a) A realização de entrevistas com as pessoas a credenciar, ou com terceiros; b) A solicitação de informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 28.º Tratamento de dados pessoais

1 – Para efeito de suporte às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação de segurança, é criado um ficheiro de dados automatizados, que contém o registo dos procedimentos de credenciação.
2 – As entidades definidas como responsáveis pela credenciação nos termos previstos no artigo 26.º são as responsáveis pelo tratamento, tendo o titular dos dados o direito de acesso e retificação dos mesmos, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais e não podendo os dados recolhidos ser transferidos, divulgados ou tornados públicos.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os atos referentes às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação, cujo sentido e fundamento podem ser comunicados aos organismos e serviços públicos, às organizações internacionais e aos Estados estrangeiros que justificadamente o requeiram no quadro de acesso a matérias classificadas.

Artigo 29.º Decisão

1 – A decisão relativa ao pedido de concessão da credenciação de segurança é devidamente fundamentado e notificado ao requerente ou à entidade proponente, consoante os casos.
2 – A decisão final, bem como os demais atos praticados pela entidade competente para a credenciação no decurso do procedimento são impugnáveis em sede de ação administrativa especial.

CAPÍTULO VI Acesso e fiscalização pela Assembleia da República

Artigo 30.º Iniciativa do acesso

1 – A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.

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