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56 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 40.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2014.
Os Deputados, Alberto Martins — José Magalhães — Ana Catarina Mendonça Mendes — Vitalino Canas — Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE LEI N.º 556/XII (3.ª) PROTEGE A MISSÃO DO SIRP E O SEGREDO DE ESTADO, CRIANDO INIBIÇÕES AO VÍNCULO IMEDIATO E REFORÇANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS EM PROCESSO JUDICIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, E QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A turbulência vivida no interior do Sistema de Informações da República decorreu da vinda a público de factos que denunciaram relações inaceitáveis entre o mesmo e interesses privados. O “caso Silva Carvalho” contaminou a confiança no SIED, provocou indignação pública e suscitou uma intensa atividade de fiscalização por parte da Assembleia da República e do Conselho de Fiscalização.
Ficou a perceção que o sistema estava inconvenientemente protegido e que urgia reforçar o quadro legal em vertentes que o preservassem da contaminação de interesses privados. O Bloco de Esquerda foi pioneiro na apresentação de propostas relativas á necessidade do “período de nojo”, na transição dos serviços de informação para outras atividades, bem como sobre outras matérias, incluindo o reforço de competências do Conselho de Fiscalização no acesso a matçrias protegidas por “segredo de Estado” e na sua articulação com a atividade de fiscalização da Assembleia da República.
Porém, os resultados deste processo são, ao presente, escassos e pouco tranquilizadores – o ex-director do SIED, Jorge Silva Carvalho, não só foi integrado na Presidência do Conselho de Ministros, segundo o previsto na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, no seu artigo 50.º, como terá ainda direito à reposição salarial, incluindo retroativos. Por outro lado, tendo o arguido – acusado dos crimes de violação do segredo de Estado, corrupção, acesso indevido a dados pessoais e abuso de poder – solicitado, para sua defesa, o levantamento do “segredo de Estado”, este foi-lhe recusado pelo Primeiro-Ministro. Com efeito, o ex-dirigente do SIED pediu levantamento do “segredo de Estado” a “um conjunto de informações”, relevante para a sua defesa. Esta solicitação foi recusada pelo Primeiro-Ministro que não deixou de reconhecer o conflito entre direitos individuais e do Estado.
Até ao presente, este processo, que irá a julgamento, produziu a contradição de garantir ao acusado uma prateleira doirada e de lhe condicionar o direito de defesa – o “caso Silva Carvalho” exemplifica ao mesmo tempo o excesso de garantias e a falta delas.
Assim, a presente iniciativa limita a automaticidade do vínculo e reforça garantias em caso de processo judicial, condicionando a necessidade de declarações, reconhecida por autoridade judicial, a exigências comuns a outras atividades protegidas por “segredo”, com responsabilidade do arguido e desde que, objetivamente, não se ponha em risco a independência nacional e a segurança interna e externa, núcleo essencial do “segredo de Estado”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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