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57 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 33.º […] 1 – […]. 2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações, adotada nos termos do número anterior, comunica os factos ao Primeiro-Ministro, e determina autorizar a prestação de declarações no que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do funcionário, não podendo o mesmo revelar mais do que o necessário, e sendo pelas mesmas responsável, desde que não seja posta em causa a independência nacional e a segurança interna ou externa.
3 – […].” Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

É alterado o artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 50.º […] 1 – […]. 2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o SecretárioGeral no caso de estruturas comuns, pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço cessar a sua relação com o SIS, o SIED ou estruturas comuns e exercer quaisquer funções no setor privado ou público.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de abril de 2014 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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