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58 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 216/XII (3.ª): ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, aprovou o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Elétricas de Serviço Particular. Mais de 30 anos volvidos, importa aprovar um novo regime de acesso e exercício da atividade destes profissionais, que passe a abranger também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras e atualize os requisitos de qualificações necessários ao exercício da atividade, em paralelo com as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do sistema de regulação de acesso a profissões, os requisitos de qualificação profissional e os procedimentos previstos no Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, tornaram-se desadequados.
Neste contexto, e no desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se ser necessário reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades, por forma a garantir a existência de um mercado verdadeiramente concorrencial.
Para o efeito, a presente lei elimina as autorizações específicas para o acesso à atividade, implementa a centralização dos procedimentos administrativos no balcão único eletrónico, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, consagra a regra do deferimento tácito e remete para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no referido decreto-lei, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, concretiza alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente lei regula ainda a certificação de organismos de formação de técnicos responsáveis pela execução e exploração de instalações elétricas de serviço particular, que não sejam engenheiros ou engenheiros técnicos.
Por último, com o intuito de assegurar a credibilidade e a capacidade da entidade instaladora de instalações elétricas em benefício do cliente do serviço de instalação, considera-se conveniente atribuir a responsabilidade pela execução de instalações elétricas a empresas instaladoras que exerçam legalmente a atividade da construção, sob o controlo e supervisão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, permitindo-se, no entanto, que essa responsabilidade possa ser assumida por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, a título individual, para as instalações elétricas de baixa tensão, com potência até 50 kVA.
Salienta-se que a referida opção legal se encontra em linha com a solução já adotada no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como no regime jurídico aplicável às unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.

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