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59 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:

a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL); c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.

2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
4 - Para efeito da presente lei, consideram-se instalações elétricas de serviço particular todas as instalações elétricas que não sejam objeto de exploração no âmbito de atividades legalmente consideradas de serviço público, nomeadamente de atividades de transporte e distribuição de energia elétrica.

Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular, das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis

1 - A atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por EI ou, a título individual e nos casos expressamente admitidos, por técnicos responsáveis pela execução, que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 2 - A atividade de inspeção do cumprimento dos regulamentos de segurança, das regras técnicas e das normas relativas à qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico aplicável à inspeção de instalações elétricas de serviço particular, apenas pode ser exercido por EIIEL que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 3 - Com exceção das situações previstas no artigo 26.º, o acesso e exercício das atividades das EI depende da verificação das condições legalmente exigidas e previstas para a atividade da construção e, no

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