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66 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

c) Qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) No mínimo, o 12.º ano de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de exploração que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só podem assumir a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
3 - As instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração são definidas no decretolei referido no n.º 6 do artigo 2.º 4 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular deve possuir um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade no valor de € 50 000,00.
5 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular pode desempenhar atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular.

CAPÍTULO V Certificação das entidades formadoras

Artigo 21.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.

Artigo 22.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013 de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, nomeadamente os conteúdos programático e carga horária da formação, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da formação profissional e da educação.

2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.

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