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70 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

3 - O valor, a atualização, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que se referem os números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 31.º Balcão único

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos de registo ou de reconhecimento ou decorrentes do exercício das atividades previstas na presente lei são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 32.º Listagem de técnicos e entidades

1 - A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, dos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular estabelecidos em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços e das EIIEL reconhecidas, estabelecidas em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços.
2 - A informação referida no número anterior é obtida pela DGEG durante o decorrer da atividade exercida por parte destas entidades e profissionais que estão obrigados a registar os seus atos no SRIESP, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 33.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 34.º Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei. 2 - Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
3 - Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia

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