O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA CUMPRIR A CONTRATAÇÃO COLETIVA NOS TST

No final de fevereiro do corrente ano, a Administração dos TST (Transportes Sul do Tejo) comunicou aos seus trabalhadores que a partir do dia 1 de março se passaria a aplicar na empresa a figura do “tempo de disponibilidade” prevista no Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, bem como o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Segundo o referido Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, o “tempo de disponibilidade” não ç considerado tempo de trabalho, embora não seja tempo de intervalo ou de descanso. Corresponde a um período em que o trabalhador não tem de permanecer obrigatoriamente no local de trabalho, mas mantém-se “adstrito á realização da atividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo”.
Relativamente ao seu âmbito de aplicação, o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, refere no artigo 3.º que “o presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de: a) Veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros”.
Com base neste Regulamento, os sindicatos solicitaram à ACT um parecer sobre a legalidade da aplicação desta disposição aos trabalhadores dos TST, empresa de transportes cujos percursos de linha não ultrapassam normalmente os 50 quilómetros.
A aplicação desta legislação apenas sete anos depois da sua publicação tem motivado a indignação dos trabalhadores, que consideram que se trata de uma tentativa de contornar o acórdão do Tribunal Constitucional que prevê a reposição do valor do trabalho suplementar a partir de agosto de 2014. Vale a pena sublinhar que esta é uma empresa que recorre de forma sistemática ao trabalho suplementar.
A aplicação do “tempo de disponibilidade” permite á empresa dispor dos trabalhadores durante mais duas ou três horas por dia, prolongando o período necessário para completar as oito horas, mas sem ter de pagar o valor da hora extraordinária. De uma forma pouco clara, a empresa dividiu o “tempo de disponibilidade” dos trabalhadores em T1 e T2, sendo que o primeiro não implica qualquer acréscimo de rendimento e o segundo prevê um suplemento de 1,16€, mesmo que se trate de trabalho noturno. O “tempo de disponibilidade” configura, na verdade, uma medida de descaracterização do trabalho suplementar e do trabalhado noturno.
Este valor, claramente abaixo do valor devido pelo trabalho suplementar, significa um corte brutal no rendimento dos trabalhadores. Nos últimos anos, o salário médio de um motorista dos TST sofreu um corte de 20% a 30%. Como se não bastasse, a administração quer ainda que o período normal de trabalho possa chegar às 12 horas diárias e 60 horas semanais, pretende aplicar o banco de horas, os horários concentrados e o trabalho intermitente, e ameaça ainda reduzir o período de trabalho noturno em três horas. Este pacote de medidas terá efeitos violentos sobre os direitos e os salários destes trabalhadores, o que tem motivado protestos e greves com enorme adesão, apesar das pressões exercidas pela empresa sobre os seus trabalhadores.
Relativamente a este assunto, não será irrelevante recordar que a administração dos TST e os sindicatos do setor estiveram recentemente em processo negocial, pelo que não se compreende esta súbita imposição da empresa relativamente à matéria dos tempos de disponibilidade sem que os representantes dos trabalhadores tenham sido ouvidos. Todas estas matérias encontram-se reguladas em Acordo de Empresa, embora a empresa ignore a contratação coletiva.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Considerando essencial o serviço público de transporte realizado pelos TST, inste a empresa a cumprir a contratação coletiva; 2. Proceda a igual clarificação para todas as empresas de transportes de passageiros, defendendo os direitos dos trabalhadores e o valor da contratação coletiva.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 40.º Entrada em vigor A pr
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/84, d
Pág.Página 57