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7 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que o Ministro da Educação e Ciência pretendia introduzir «um conjunto de alterações destinadas a criar uma cultura de rigor e excelência, através da implementação de medidas nos currículos dos ensinos básico e secundário», com a aplicação do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.
No entanto, e em concreto, é atribuída – pelos autores do projeto de lei em apreço acerca do citado diploma -especial relevância ao problema da discriminação, alegadamente originado pelo n.º 4 do artigo 29.º, que dispõe que:

“a avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais realiza-se nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos; b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos; c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos”.

Considerando que, conforme sustenta o presente projeto de lei, a avaliação sumativa externa dos alunos compreende a realização de exames de Português A, Matemática A, História A ou Desenho A, Inglês, História e Culturas das Artes ou Matemática B e que as disciplinas de Matemática A, História A ou Desenho A não são lecionadas no ensino profissional, aos alunos deste ensino profissional não seriam, assim, lecionadas as disciplinas sobre as quais deveriam realizar exame.
Referem ainda os autores do projeto de lei que os cursos de ensino superior para os quais os alunos do ensino profissional se dirigem não têm as mesmas exigências curriculares, concluindo, assim, tratar-se de uma situação de discriminação (da carreira académica e profissional destes alunos e, também, de discriminação social) face aos alunos deste tipo de ensino.
Em consequência do argumento aduzido, é proposta a reposição dos critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, cujo artigo 11.º (Modalidades) determinava, em relação à avaliação sumativa externa, o seguinte:

“1 — A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.
(…) 3 — A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação previstos no presente diploma, nos termos seguintes: a) Em todos os cursos, na disciplina de Português; b) Em todos os cursos, com exceção dos cursos profissionais, na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;

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