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Sexta-feira, 11 de abril de 2014 II Série-A — Número 96

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 526, 531 e 552 a 556/XII (3.ª)]: N.º 526/XII (3.ª) (Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 531/XII (3.ª) (Altera a lei geral tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os planos especiais de recuperação de empresas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 552/XII (3.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP).
N.º 553/XII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado (PCP).
N.º 554/XII (3.ª) — Regime das Matérias Classificadas (PS).
N.º 555/XII (3.ª) — Regime do Segredo de Estado (PS).
N.º 556/XII (3.ª) — Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) (BE).
Proposta de lei n.º 216/XII (3.ª): Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Projetos de resolução [n.os 1008 a 1011/XII (3.ª)]: N.º 1008/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da regeneração de estruturas típicas urbanas em condições de precariedade habitacional (PSD/CDS-PP).

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N.º 1009/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que faça cumprir a contratação coletiva nos TST (BE).
N.º 1010/XII (3.ª) — Recomenda a criação de programa especial de reabilitação das Ilhas e Centro Histórico do Porto (BE).
N.º 1011/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a construção do Itinerário Complementar 35 (IC 35) Lanço Penafiel/Entreos-Rios e da Variante Arouca/Santa Maria da Feira (PS).
Proposta de resolução n.º 74/XII (3.ª): (a) Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 526/XII (3.ª) (ELIMINA A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES A DISCIPLINAS A QUE OS ALUNOS DO ENSINO PROFISSIONAL SÃO IMPEDIDOS DE SE INSCREVER REPONDO OS CRITÉRIOS DO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 526/XII (3.ª) que “Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março.” Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 5 de março de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Sugere-se, no entanto, uma mudança no título da iniciativa, uma vez que depois de consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”, sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Ora, nesse sentido, e de acordo com o que está previsto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, segundo a qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, propõe-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”.
Em relação à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.
No que diz respeito a consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

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Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensino Básico e do Secundário; ANESPO; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; CRUP; CCISP; Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Conselho de Escolas; AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; PróInclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; Órgãos de governo das regiões autónomas.
É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa com o Projeto de Lei n.º 526/XII (3.ª) a alteração do regime de exames do ensino secundário dos alunos do ensino profissional que pretendem continuar os seus estudos para o ensino superior.
Tal como é referido pelos autores na exposição de motivos, existe uma discriminação dos alunos do ensino profissional em relação aos que frequentam os cursos científico-humanísticos, no que concerne ao acesso ao ensino superior, uma vez que são obrigados a fazer exames a disciplinas que não lhes são lecionadas no curso (Matemática A, História A ou Desenho A). Adicionalmente referem que “os cursos de ensino superior para os quais os alunos do ensino profissional se dirigem não fazem as mesmas exigências curriculares”, considerando por isso que são “exames totalmente desnecessários para a progressão destes alunos na sua carreira acadçmica.” Com efeito, pretendem que seja revogado o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que estabelece o regime de avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais, propondo em contrapartida que o Ministério da Educação e Ciência crie novos exames tendo em conta os programas das disciplinas da componente científica e/ou geral administradas nos cursos profissionais.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição pendentes versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer: O Projeto de Lei n.º 526/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que “Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março.” reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

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Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Pimpão — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e do PEV.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 526/XII (3.ª) (BE) Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março.
Data de admissão: 05 de março de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2014.03.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 526/XII (3.ª), da iniciativa do BE, tem por objeto a alteração do regime de exames do ensino secundário dos alunos do ensino profissional que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.
Na exposição de motivos o BE defende que se verifica uma discriminação dos alunos do ensino profissional em relação aos dos cursos científico-humanísticos, no que respeita ao acesso ao ensino superior, já que têm de fazer exames de disciplinas que não lhe são ministradas no curso (Matemática A, História A ou Desenho A) e alegam ainda que “os cursos de ensino superior para os quais os alunos do ensino profissional se dirigem não fazem as mesmas exigências curriculares”, pelo que são “exames desnecessários para a progressão na carreira acadçmica”.


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Nesta sequência, o Projeto de Lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, revogando o seu n.º 4, que estabelece o regime de avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais que pretendam prosseguir estudos no ensino superior e, em contrapartida, estabelece que o Ministério da Educação e Ciência criará novos exames, tendo em conta os programas das disciplinas administradas nos cursos profissionais.
Insere-se abaixo um quadro com o regime atual de exames dos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais (n.os 3 e 4 do artigo 29.º):

Exames dos alunos dos cursos científicohumanísticos Exames dos alunos dos cursos profissionais Português Português Numa disciplina trienal da componente de formação específica Numa disciplina trienal da componente de formação específica dos planos dos cursos científicohumanísticos – Matemática A, História A ou Desenho A Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia Numa disciplina bienal da componente de formação específica dos planos dos cursos científicohumanísticos – Inglês, História e Culturas das Artes ou Matemática B

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 139/2012, de 5 de julho, “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”, sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que o Ministro da Educação e Ciência pretendia introduzir «um conjunto de alterações destinadas a criar uma cultura de rigor e excelência, através da implementação de medidas nos currículos dos ensinos básico e secundário», com a aplicação do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.
No entanto, e em concreto, é atribuída – pelos autores do projeto de lei em apreço acerca do citado diploma -especial relevância ao problema da discriminação, alegadamente originado pelo n.º 4 do artigo 29.º, que dispõe que:

“a avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais realiza-se nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos; b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos; c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos”.

Considerando que, conforme sustenta o presente projeto de lei, a avaliação sumativa externa dos alunos compreende a realização de exames de Português A, Matemática A, História A ou Desenho A, Inglês, História e Culturas das Artes ou Matemática B e que as disciplinas de Matemática A, História A ou Desenho A não são lecionadas no ensino profissional, aos alunos deste ensino profissional não seriam, assim, lecionadas as disciplinas sobre as quais deveriam realizar exame.
Referem ainda os autores do projeto de lei que os cursos de ensino superior para os quais os alunos do ensino profissional se dirigem não têm as mesmas exigências curriculares, concluindo, assim, tratar-se de uma situação de discriminação (da carreira académica e profissional destes alunos e, também, de discriminação social) face aos alunos deste tipo de ensino.
Em consequência do argumento aduzido, é proposta a reposição dos critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, cujo artigo 11.º (Modalidades) determinava, em relação à avaliação sumativa externa, o seguinte:

“1 — A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.
(…) 3 — A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação previstos no presente diploma, nos termos seguintes: a) Em todos os cursos, na disciplina de Português; b) Em todos os cursos, com exceção dos cursos profissionais, na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;

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c) Nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; d) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; e) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica; f) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.

5 — A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos de ensino recorrente e profissional que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.” Posto isto, refira-se que o acima mencionado Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, foi, no entanto, alterado pela Declaração de Retificação n.º 44/2004, de 11 de maio (que retifica, nomeadamente, o n.º 5 do artigo 11.º) e pelos Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro (que altera o artigo 11.º), n.º 272/2007, de 26 de julho, n.º 4/2008, de 7 de janeiro (que altera o artigo 11.º), n.º 50/2011, de 8 de abril (que introduz novas alterações ao artigo 11.º) e n.º 42/2012, de 22 de fevereiro (que também altera o artigo 11.º).
Tendo em conta as alterações acima elencadas, o texto consolidado do artigo em apreço resulta no seguinte (nomeadamente na eliminação de referência aos cursos profissionais):

“1 – A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.
(…) 3 – A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.

4 — A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal da componente de formação específica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
d) (Revogado.) e) (Revogado.) f) (Revogado.)

5 — (Revogado.) 6 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos á avaliação sumativa externa, nos termos do n.º 4.”1

Mencione-se também que a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, realizada pelo DecretoLei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, estabelece a matriz dos cursos profissionais de acordo com o anexo n.º 6, que é republicado, sem alterações, pelo Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de abril:
1 Texto consolidado do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações de que foi sendo objeto de 2004 a 2012.

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Refira-se que, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, foi adotada a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário, que produziu efeitos a partir do ano letivo de 2004-2005.
Na decorrência da aprovação do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, a citada Portaria foi alterada pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto (que alterou os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e revogou o artigo 26.º), e, depois, revogada, a partir de 16.02.2013, pela Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em Consultar Diário Original

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estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais (ver abaixo), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º2 daquele diploma.
Relevam os seguintes artigos da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio, assinalando-se as alterações realizadas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto:

Artigo 1.º (Objeto e âmbito) 1 – O presente diploma regula a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
2 – As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos cursos previstos no número anterior, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos de educação e formação em que são oferecidos.
(…). Avaliação sumativa externa Artigo 26.º (Âmbito) – [Este artigo foi revogado em 2006, pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto] 1 – Os alunos que pretendam prosseguir estudos de nível superior são ainda sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos estabelecidos no presente diploma e na regulamentação dos exames do nível secundário de educação.
2 – A avaliação sumativa externa compreende a realização de exames nacionais em três disciplinas, nos seguintes termos: a) Na disciplina de Português; b) Em duas disciplinas da componente de formação científica.
3 – As disciplinas a que se refere a alínea b) do número anterior são as identificadas, para cada curso, na respetiva portaria de criação.
4 – As provas de exame das disciplinas da componente de formação científica incidem sobre as aprendizagens e saberes científicos de base para o efeito identificados nos respetivos programas.
5 – Só podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas disciplinas a que se refere o número anterior os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna, nelas tenham obtido aproveitamento, nos termos estabelecidos no presente diploma.
6 – A realização dos exames previstos no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.
7 – A realização de exames a que se refere o presente artigo é obrigatória, ainda que o acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica de nível 4.
8 – O disposto nos números anteriores é aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando o direito dos alunos à realização de exames nacionais noutras disciplinas, designadamente na qualidade de autopropostos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 30.º (Classificações) 1 – A classificação das disciplinas, da FCT e da PAP expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
2 – A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
3 – Quando houver lugar a avaliação sumativa externa, a classificação final das disciplinas a ela sujeitas terá ainda em consideração as classificações obtidas nos exames nacionais, nos termos estabelecidos nos artigos 27.º e 31.º. [Este n.º foi revogado em 2006, pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto]

Artigo 31.º (Classificação final) 2 O artigo 33.º, n.º 2, da Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, determina que as portarias de criação dos cursos profissionais regulados pelo presente diploma, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto, mantêm a sua vigência até à entrada em vigor do quadro normativo decorrente da revisão das modalidades de ensino profissionalizante para jovens.

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1 – A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula: CF = [2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)]/3 sendo: CF = classificação final do curso, arredondada às unidades; MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas; FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas; PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
2 – Quando houver lugar à realização de exames nacionais, a classificação final das disciplinas a ele sujeitas é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida em resultado da avaliação sumativa interna da disciplina e da classificação obtida no exame, de acordo com seguinte fórmula: CFD = (7CIF + 3CE)/10 em que: CFD = classificação final da disciplina, arredondada às unidades; CIF = classificação interna final da disciplina, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 30.º; CE = classificação obtida em exame nacional, arredondada às unidades.
3 – Para os efeitos previstos no presente diploma, as classificações obtidas nas provas de exame nacional só serão consideradas quando, depois de efetuado o arredondamento previsto no número anterior, tenham sido iguais ou superiores a 8 valores.
4 – Sempre que o aluno obtenha na prova de exame nacional uma classificação igual a 8 valores e da aplicação da fórmula prevista no anterior n.º 2 resultar uma classificação inferior, será a classificação final da disciplina em causa arredondada para os 10 valores.
5 – Quando a classificação obtida no exame de qualquer disciplina seja inferior a 8 valores, poderá o aluno requerer a sua repetição, em qualquer ano escolar subsequente, até que obtenha a classificação mínima acima referida.
6 – No ano escolar imediatamente seguinte àquele em que obteve as classificações em causa, poderá o aluno requerer, para efeitos de melhoria de classificação, a realização de nova avaliação externa nas disciplinas em que obteve classificação igual ou superior a 8 valores, da qual não poderá resultar situação mais desfavorável para o aluno.
7 – O disposto nos números anteriores é exclusivamente aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando nem substituindo quaisquer outros requisitos de acesso, designadamente a eventual exigência de classificações mínimas superiores às anteriormente previstas, quando estabelecidos ou permitidos pela regulamentação específica de ingresso no ensino superior.
[Os n.os 2 a 7 deste artigo foram revogados em 2006, pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto]

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, foi subsequentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, acima citado, com produção de efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013, mantendo, porém, vigência, até ao final do ano letivo de 2013-2014, das normas relativas à organização e funcionamento dos cursos tecnológicos criados pelo referido Decreto-Lei.

Face ao exposto, transcreva-se todo o artigo 29.º (Avaliação sumativa) do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho:

“1 — A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo global, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, concretizada através da realização de provas e de exames finais nacionais.

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2 — A avaliação sumativa externa aplica-se: a) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os da modalidade de ensino recorrente; b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior; c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

3 — A avaliação sumativa externa para os alunos dos cursos científico-humanísticos realiza -se no ano terminal da respetiva disciplina, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal da componente de formação específica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
4 — A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais realiza -se nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico -humanísticos; b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos; c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos.

5 — A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos de ensino artístico especializado realiza -se nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.

6 — É facultada aos alunos dos cursos regulados pelo presente diploma a realização dos exames a que se referem os n.os 3, 4 e 5 na qualidade de autopropostos, de acordo com as disposições do Regulamento de Exames do Ensino Secundário em vigor.
7 — Em todas as disciplinas constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores”.

Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, cujas alíneas b) e c) do n.º 2 passaram a ter a seguinte redação: “b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos em cursos de ensino superior conferentes de grau académico; c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos em cursos do ensino superior conferentes de grau académico”.

Neste seguimento, atente-se à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais, alterada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
Logo no preâmbulo pode ler-se que a mencionada Portaria foi redigida “considerando que importa assegurar o regular funcionamento dos ciclos de formação dos cursos profissionais após entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que revoga o Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de março, torna-se necessário estabelecer normas relativas à organização dos cursos e respetiva gestão do currículo, avaliação e certificação, a observar até à consecução da revisão das modalidades de ensino profissionalizante. Tendo presente tais circunstâncias, bem assim como a especificidade curricular e da avaliação do ensino profissional,

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impõe-se, por um lado, que o regime de classificação para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior reflita essa especificidade, por outro, que se garanta equidade na sua aplicação no ano letivo 20122013 face a outras ofertas formativas”.
O Artigo 29.º (Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos) dispõe, assim, o seguinte:

“1 – Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante da expressão: (7CF+3M)/10, arredondado às unidades, em que: CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos; M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
2 – Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sejam iguais ou superiores a 95.
3 – Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que no ano letivo de 2012-2013 concluam um curso profissional, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante da expressão (8CF+2P)/10, arredondado às unidades, em que: CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos; P é a classificação, na escala inteira de 0 a 200 pontos, obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
4 – Nas situações previstas no número anterior, só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a classificação obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sejam iguais ou superiores a 95”.

A recente alteração realizada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março, à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, vem, justamente aditar um n.º 5 ao artigo 29.º, nos seguintes termos:

“5 – Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que no ano letivo de 2013-2014 concluam um curso profissional, a CFCEPE é, segundo a opção do aluno: O valor resultante da expressão (7CF+3M)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo; O valor resultante da expressão (8CF+2P)/10, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo."

Parte das disposições acima elencadas encontram-se plasmadas nas informações sistematizadas pela Direção-Geral do Ensino Superior referentes aos exames finais nacionais do ensino secundário e acesso ao ensino superior de 2014, disponíveis em http://www.dges.mctes.pt/guiaexames/faqA.html, a saber: “Os alunos dos cursos do ensino profissional, que concluíram o curso no presente ano letivo, de 2013/2014 e pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, de acordo com a sua opção, na qualidade de autopropostos: a) Os exames finais nacionais da disciplina de Português, da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, numa disciplina trienal e numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhidas de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científicohumanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10; b) Apenas o exame final nacional da disciplina de Português, da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, correspondendo a CFCEPE ao valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10.

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Os alunos dos cursos do ensino profissional que optaram pelo referido na alínea b) ou que concluíram o curso no ano letivo de 2012-2013 e pretendam aceder ao ensino superior no presente ano letivo, realizam, como autopropostos, para efeito do cálculo da CFCEPE, apenas o exame nacional de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos.
A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso profissional (peso de 70%) e a média aritmética simples, arredondada às unidades, dos três exames (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma: CFCEPE = (7CF+3M)/10.
Sendo: CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 M – média aritmética simples dos três exames nacionais, arredondada às unidades Sendo: A fórmula de cálculo da CFCEPE para os alunos dos cursos profissionais que optaram pelo referido na alínea b) ou que tenham concluído o curso no ano letivo de 2012/2013 corresponde à média ponderada da classificação final do curso (peso de 80%) e da classificação obtida no exame da disciplina de Português (peso de 20%), da seguinte forma: CFCEPE = (8CF+2P)/10 Sendo: CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 P – classificação do exame referente à disciplina de Português, na escala de 0 a 200 pontos, arredondada às unidades.

Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudo no ensino superior os alunos em que o valor da CFCEPE e a média aritmética dos três exames finais nacionais sejam iguais ou superiores a 95 pontos.
Os alunos que tenham optado pelo referido na alínea b) ou que tenham concluído o curso no ano letivo de 2012/2013, só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior se o valor da CFCEPE e da classificação do exame de Português forem iguais ou superiores a 95 pontos.
Os alunos dos cursos do ensino profissional podem realizar os exames finais nacionais para efeito de prosseguimento de estudos, independentemente do ano do seu curso que se encontrem a frequentar, devendo contudo acautelar a validade das provas de ingresso.
Os alunos titulares de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais anteriores ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
Para o cálculo da CFCEPE dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais, mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006, desde que relativos a disciplinas de planos de estudos abrangidos por este normativo.
Para além dos exames finais nacionais exigidos para efeito de conclusão de curso ou para efeito de prosseguimento de estudos, os alunos têm de realizar os exames que satisfaçam as provas de ingresso requeridas pelos estabelecimentos do ensino superior, para candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.
A classificação final dos restantes cursos ainda em funcionamento é também calculada até às décimas, sem arredondamento, de acordo com os respetivos planos de estudos, e convertida para a escala de 0 a 200.
A classificação final de um curso do ensino secundário no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, corresponde à média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física, e convertida para a escala de 0 a 200.

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A classificação dos restantes cursos extintos de ensino secundário, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, não é objeto de novo cálculo, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200”.
O mesmo conteúdo pode encontrar-se no próprio Guia de Exames para 2014, nas páginas 10, 14, 15 e 16.
Saliente-se que o referido Guia menciona o facto de “Todos os cursos do ensino secundário (12.º ano) e os cursos que a lei define como equivalentes facultam o acesso ao ensino superior. Assim, entre outros, dão acesso ao ensino superior, em igualdade de circunstâncias: _ Cursos do ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos – Decreto-Lei n.º 139/2012) cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, profissionais e do ensino recorrente. _ Cursos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004 cursos científicohumanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, profissionais e do ensino recorrente (…) ”.
Esclarecendo ainda que “para inscrição em cada exame final nacional do ensino secundário, consideramse: (…) Autopropostos os alunos que se encontrem em qualquer das seguintes situações: (…) h) Estejam matriculados nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos profissionais e noutros cursos de nível secundário, cuja certificação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais, e pretendam prosseguir estudos no ensino superior” (p.22). Assim como que “os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), ensino secundário recorrente, ensino profissional, ensino vocacional, processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos de aprendizagem (IEFP), entre outros de carácter profissionalizante, com equiparação académica ao 12.º anos, em escolas, centros de formação ou outras entidades onde não se realizam provas/exames nacionais inscrevem-se na última escola pública que tenham frequentado, numa escola da área dessa entidade formadora, da sua área de residência ou local de trabalho. A inscrição dos alunos autopropostos de estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo sem autonomia pedagógica, de seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, do ensino individual e doméstico é efetuada na escola onde se encontra o seu processo escolar” (p. 25).
Esclarece ainda que “o campo 3.7 do Boletim de Inscrição destina-se a ser preenchido exclusivamente pelos alunos dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos do ensino recorrente e dos cursos profissionais, que pretendam inscrever-se em exames nacionais para efeito de prosseguimento de estudos no ensino superior, devendo também ser preenchido o campo 3.8, nas disciplinas que se constituam como provas de ingresso.” (p. 26-27).
Refira-se, por fim, que não foram apresentadas na Assembleia da República outras iniciativas com o mesmo objeto do presente projeto de lei.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: França.

França Em França, os dois principais exames nacionais são o baccalauréat, criado em 1808, que representa o fim do ensino secundário e permite o acesso ao ensino superior (alunos com cerca de 18 anos) e o brevet, introduzido aquando da reforma educativa de 1977, e que representa o fim da escolaridade obrigatória (alunos com cerca de 14 anos), ou seja a passagem entre o baixo e o alto secundário (na terminologia utilizada pela rede Eurydice, entre o CITE 2 e o CITE 3), visando, sobretudo, a melhoria da avaliação do sistema educativo.
Em relação ao primeiro, que importa para o assunto em apreço, existem três tipos de baccalauréat, dependendo do estabelecimento de ensino secundário (lycée) frequentado pelo aluno: 1. O baccalauréat geral dirigido aos alunos dos estabelecimentos de ensino geral (desde 1993), que compreende três séries: económico-social (ES), literatura (L) e ciências (S); 2. O baccalauréat tecnológico para os alunos dos estabelecimentos de ensino tecnológicos, que inclui oito séries: ciência e tecnologia industrial (STI), ciência e tecnologia de laboratório (STL), ciências médico-sociais (SMS), ciência e tecnologias do setor terciário (STT), música e dança (TMD), hotelaria (HOT), ciência e técnicas agrícolas e ambientais (STAE) e ciência e tecnologia de agronomia e meio ambiente (STPA); e, finalmente,

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3. O baccalauréat profissional, criado pelo décret n.º 85-1267, de 27 de novembro de 1985, e que é destinado aos alunos das escolas profissionais (organizado em três grandes setores: produção, serviços e serviços agrícolas).

Especificamente em relação ao baccalauréat profissional (vulgo, Bac Pro) refira-se que este diploma (que compreende cerca de 60 especialidades) pode obter-se em dois anos, após a obtenção do diploma BEP (Brevet de Estudos Profissionais, obtido dois anos depois de um CAP), ou depois de um CAP (Certificado de Aptidões Profissionais, obtido, normalmente, dois anos depois do final do baixo secundário, com cerca de 16 anos, no caso de o candidato ter um bom dossiê e/ou boa motivação) ou em três anos, findo o baixo secundário.
Por fim, o diploma do Bac pro pode ser obtido através da realização de um exame ou pelo reconhecimento de competências adquiridas pela experiência, conforme previsto no artigo D337-67 do Código da Educação. O mencionado exame compreende sete provas obrigatórias e, se for o caso, uma prova facultativa, bem como uma prova de controlo (ECT) (conforme previsto pelo artigo D337-69 do Código da Educação).
O baccalauréat profissional é atribuído aos candidatos que cumpriram todas as unidades constituintes do grau, com exceção daquelas a que foram dispensados ou que obtiveram uma média geral igual ou superior a 10/20, de acordo com o previsto no artigo D337-80 do Código da Educação. Os resultados finais das avaliações resultam da deliberação de um júri, conforme estipulado pelo artigo D337-88 do Código da Educação.
Segundo este sistema, o baccalauréat corresponde a um diploma superior de primeiro grau, como determinado pelo artigo D337-51 do Código da Educação, permitindo o acesso ao mercado de trabalho ou à progressão de estudos, quer pela via dos BTS/DUT (Brevet de Técnico Superior/Diploma Universitário de Tecnologia), quer através do acesso ao ensino superior.
Desde 2005 as STS (secções de técnicos superiores) dos IUT (Institutos universitários tecnológicos) disponibilizaram um curso preparatório, que decorre durante um ano, com o objetivo de facilitar o acesso a um BTS. No entanto, salienta-se, o objetivo de um Bac pro não é o de preparar alunos para aceder à universidade.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição pendentes versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário

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 ANESPO  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  CRUP  CCISP  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Conselho de Escolas  AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial  Órgãos de governo das regiões autónomas

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que não prevê novas épocas de exames, antes orienta o enquadramento legal no sentido da realização de exames específicos para os alunos dos cursos profissionais.

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PROJETO DE LEI N.º 531/XII (3.ª) (ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA QUE O ESTADO NÃO INVIABILIZE SISTEMATICAMENTE OS PLANOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 531/XII (3.ª) (PS) – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas.
O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 10 de março de 2014 (o texto inicial foi substituído em 14 de março), tendo sido admitido e anunciado no dia 12 do mesmo mês, data em que

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baixou, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para elaboração do respetivo parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 3 de abril de 2014.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem revogar o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária. Na exposição de motivos do projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS recordam que, no âmbito do Memorando do Programa de Assistência Económica e Financeira, estava previsto que “o Governo revisse a Lei Tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”, tendo o Governo alterado o Código da Insolvência (com a introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização) mas sem proceder à harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas ao Estado, levando a que o próprio Estado, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, referisse que “a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER [Processo Especial de Revitalização], que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas.”

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja, entrará em vigor no 5.º dia após a publicação.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 531/XII (3.ª) (PS) – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE,

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 531/XII (3.ª) (PS) Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas.
Data de admissão: 12 de março de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP).

Data: 26 de março de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 10 de março de 2014 (o texto inicial foi substituído em 14 de março), tendo sido admitido e anunciado no dia 12 do mesmo mês, data em que baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 19 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD).
Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem revogar o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária. Na exposição de motivos do projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS recordam que, no âmbito do Memorando do Programa de Assistência Económica e Financeira, estava previsto que “o Governo revisse a Lei Tributária com vista á remoção de impedimentos á reestruturação voluntária de dívidas”, tendo o Governo alterado o Código da Insolvência (com a introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização) mas sem proceder à harmonização das regras de regularização das dívidas das Consultar Diário Original

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Empresas ao Estado, levando a que o próprio Estado, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, referisse que “a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER [Processo Especial de Revitalização], que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas.
Nestes termos, consideram os proponentes que “ao invçs de agilizar os processos PER e salvar empresas reconhecidamente viáveis, o Governo está a mandar deliberadamente empresas para a falência. Importa fortalecer o tecido empresarial português e procurar que revitalizar signifique mesmo revitalizar”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define também, concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Em caso de aprovação, esta iniciativa não parece envolver uma diminuição das receitas do Estado previstas pelo Governo no Orçamento do Estado.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 3 de abril (cfr. Súmula da Conferência de Líderes de 19/03/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Pretende revogar o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária sofreu até à data um elevado número de modificações. Trata-se de um diploma que sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, em casos semelhantes, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
O título desta iniciativa traduz abreviadamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas pelo diploma que se pretende alterar também não obriga à respetiva republicação integral uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos, tendo-se adotado igual procedimento no caso da lei Geral Tributária.
Não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor – em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os

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diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, criou o Programa Revitalizar, uma iniciativa do Governo com vista à otimização do enquadramento legal, tributário e financeiro, em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua atividade. O programa apresentava um conjunto de medidas, de entre as quais cumpre destacar, a revisão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
1, com o objetivo de promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho.
Coube à Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que procedeu à sexta alteração ao CIRE, simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização. Nos termos do artigo 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização. Pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação. O processo especial de revitalização tem caráter urgente.
Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 39/XII – Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização, apresentada pelo Governo.
De acordo com a sua exposição de motivos, o principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.
Cria-se o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.
O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à 1 O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, tendo sido alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários.
A aplicação da matéria relativa ao processo especial de revitalização tem que ser devidamente articulada com a indisponibilidade dos créditos tributários e com a proibição da moratória, previstos no artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), que dispõe o seguinte:

CAPÍTULO II Objeto da relação jurídica tributária

Artigo 30.º Objeto da relação jurídica tributária

1 – Integram a relação jurídica tributária: a) O crédito e a dívida tributários; b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios.
2 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. De mencionar que este n.º 3 do artigo 30.º da LGT foi aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. Também nos termos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mas agora de acordo com o artigo 125.º – Disposições transitórias no âmbito da LGT, o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos. Segundo a Professora Doutora Catarina Serra, no seu artigo Processo Especial de Revitalização – Contributos para uma “retificação”, o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor [qualquer devedor] obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. O maior risco é o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência. Para os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou então manterem-se irredutíveis, caso em que o plano de recuperação não é aprovado e aquele risco se concretizará. Evidentemente, a reação dos credores (o seu consentimento no sacrifício) depende da sua convicção sobre a bondade dos propósitos do PER e, mais precisamente, da segurança ou confiança que inspira o respetivo regime jurídico quanto à tutela dos seus direitos de crédito2.
Conclui, nomeadamente, que numa apreciação final, não pode deixar de se confessar que o novo regime do PER suscita um prognóstico reservado, não só pelas razões indicadas mas ainda por comungar daquele que foi — continua a ser — um dos maiores problemas do plano de insolvência: a (alegada) indisponibilidade dos créditos tributários, por força dos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária, dos artigos 196.º e 199.º do Código de Processo e Procedimento tributário e do DL n.º 411/91, de 17 de outubro.
Tal como acontece relativamente ao plano de insolvência, não se contestando esta indisponibilidade, os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insuscetíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou de outros condicionamentos contra a vontade dos seus titulares. A aprovação e a homologação de planos de recuperação e, consequentemente, a realização da finalidade de reestruturação tornar-se-á muito difícil, já que as dívidas à Fazenda Pública e à segurança social representam quase sempre a parte mais significativa do passivo do devedor. Como se disse noutra altura, a propósito do plano de insolvência, o 2 Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização - Contributos para uma “retificação”, 2012, pág. 716.

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problema só será superado com uma interpretação restritiva das normas que compõem o regime tributário.
Convocam-se, para isso, dois argumentos: a teleologia subjacente ao PER e a unidade do sistema jurídico. A regra de que havendo contradição entre o que resulta da interpretação do texto expresso de uma norma jurídica e aquilo que resulta do silêncio de outra se resolve com a sobreposição da primeira à segunda não deve ser mantida quando acarrete uma desconsideração da teleologia que está subjacente a esta e outras perturbações intoleráveis para a harmonia do sistema jurídico3.
Sobre esta matéria, pode também ler-se no sumário do Acórdão de 10 de maio de 2012, do Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte: I – Tendo a Lei n.º 55.º-A/2010, de 31-12, determinado expressamente a aplicação do n.º 3 do artigo 30.º da LGT aos processos de insolvência pendentes e com planos não homologados, é por demais evidente que não podem os tribunais deixar de cumprir este comando legal, posto que nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ), incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do CC o tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei, não podendo tal dever ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
II – Assim o terminus ad quem da aplicabilidade da referida alteração legislativa aos processos de insolvência pendentes, não é, atualmente, a data da aprovação do plano pela assembleia de credores, caso em que tendo esta tido lugar em 2010, não seria abrangida pelo novo regime normativo, mas a data da decisão homologatória que, no caso sub judicio ocorreu já em 2011, é dizer, em plena vigência dos supra citados preceitos legais.
III – Esta é a interpretação dos citados preceitos legais que se nos afigura, salvo o devido respeito por opinião adversa, mais consentânea com a boa hermenêutica, pois, como é sabido, não pode ser considerado pelo intérprete, maxime pelos tribunais, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º n.º 2, do CC).
IV – Do exposto flui que a homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado por inobservância do regime previsto nos artigos 1.º e 2.º do DL n.º 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz.
Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, a persistente e reiterada oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a concessão de moratórias. A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento Tributário como fundamento para a sua incapacidade, no sentido da incompetência, para votar favoravelmente tais planos.
Consideram ainda os autores que, deste modo, não se cumpre o previsto no Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) que determinava que as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.
Com o objetivo de resolver esta questão, propõe-se a revogação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
Recorde-se que o Grupo Parlamentar do PS apresentou, na sessão legislativa anterior, o Projeto de Lei n.º 430/XII/2.ª (PS) – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas, rejeitado, na generalidade, em 27/06/2013.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
3 Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização - Contributos para uma “retificação”, 2012, págs. 739 e 740.

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Espanha Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal. Posteriormente, esta lei sofreu alterações, sendo as mais significativas introduzidas pelo Real Decreto-ley 3/2009, de 27 de marzo, de medidas urgentes en materia tributaria, financiera y concursal ante la evolución de la situación económica e pela Ley 38/2011, de 10 de octubre, de reforma de la Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal.
Em 2011, face ao reconhecimento de algumas insuficiências da anterior legislação, o Governo espanhol procedeu á õltima reforma da ‘Lei Concursal’, através da Lei 38/2011, de 10 de Outubro. Esta lei tem como referência a situação económica atual de Espanha, vindo a oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento. Regula com detalhe os deveres das partes que negoceiam o acordo e estabelece a homologação judicial do acordo que em consequência, dentro de certos limites, se aplica também aos credores que se excluíram do acordo. Esta lei vem tornar mais ágil o processo de insolvência oferecendo um procedimento abreviado, que oferece soluções mais rápidas e económicas.
Recentemente, foi aprovado o Real Decreto-Lei n.º 4/2014, de 7 de março, “que adota medidas urgentes em materia de financiamento e reestruturação da dívida empresarial”.
A matéria que esta iniciativa se propõe alterar, encontra-se regulada na Ley General Tributaria, Ley 58/2003, de 17 de diciembre, particularmente nos artigos 17 e 18.º.
O artigo 17.º estatui sobre a relação jurídica tributária e o artigo 18.º ç relativo á “indisponibilidade do crédito tributário”: El crédito tributario es indisponible salvo que la ley establezca otra cosa”.

Itália Não encontrámos na lei-quadro dos impostos sobre os rendimentos (Testo Unico delle Imposte sui Redditi) um artigo ou outra disposição idêntica à que a presente iniciativa se propõe alterar. Há um capítulo que regula a “Liquidação voluntária e os processos de concorrência”, composto pelos artigos 182.º a 184.º que poderá ter alguns pontos de contacto com a matéria em análise, nomeadamente a questão do processo de falência e recuperação de empresas. Assim o artigo 182.º é relativo à “Liquidação ordinária”, o 183.º á “Falência e liquidação judicial” e o 184.º á “aplicação analógica”.
A reforma da “Lei Falimentar” iniciada em 2005 e prolongada até 2010 com sucessivas modificações, representou uma revolução no sistema dos procedimentos de concursos, introduzindo no ordenamento italiano um corpo de normas dotadas de uma autonomia própria em relação à mesma lei falimentar, levando ‘Autores’ e ‘Operadores’ a certificarem o nascimento do “Direito da crise de Empresa”.
O legislador, com uma reforma certamente orientada por princípios liberais quis privilegiar a relação direta entre o empresário (devedor) e os seus credores favorecendo a, assim designada, “privatização do processo de insolvência”, atravçs da resolução negocial da crise, colocando á disposição das empresas novos institutos (extraordinários relativamente ao sistema precedente) focados para antecipar, evitar e superar a crise de empresa, afastando o declínio, com o objetivo de “conservar em vida a empresa em dificuldade”, salvaguardando os seus valores produtivos, como bens primários a tutelar, inclusive em relação aos interesses dos credores.
No sistema anterior a normativa era orientada para a tutela de modo prevalente (se não exclusivo) dos credores, maximizando os interesses, que eram realizados através da liquidação do património da empresa, com o resultado que a empresa em crise dispersava os seus próprios valores de produção e cessava a atividade.
As novas regras têm como objetivo principal o oposto: valorizar a recuperação e revitalização da empresa, após a remoção da falência.
O principal ativo a ser salvaguardado tornou-se portanto a empresa, a conservação dos níveis de emprego, o know-how, o arranque e o conjunto de valores imateriais que se perdiam/morriam

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definitivamente com o processo de falência anterior, e que hoje o direito italiano coloca como objetivo salvar.
Esta vontade política, amplamente compartilhada, inspirou a Reforma, que introduziu três novas instituições e procedimentos, classificados de acordo com o estado de crise em que a empresa se encontra, que são: Os planos de recuperação (regulado pelo artigo 67.º, n.º 3, alínea d), da Lei Falimentar) Os acordos de reestruturação das dívidas (regulado pelo artigo 182.º bis da Lei Falimentar) O novo ‘concordado preventivo’ (regulado pelo artigo 160.º e seguintes da Lei Falimentar) A primeira instituição intervém quando o empresário tem a sanar uma solução de desequilíbrio financeiro, na fase de crise, mas não de insolvência.
A segunda intervém na fase da crise, com desequilíbrio na demonstração do resultado, mas com amplas possibilidades de solução positiva.
A terceira intervém no caso de crise mais grave ou de insolvência reversível, com desequilíbrio no balanço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes, quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria conexa.
Tal como referido anteriormente, os proponentes apresentaram, na 2.ª sessão legislativa, o Projeto de Lei n.º 430/XII (3.ª) (PS) – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a pronúncia do membro do Governo competente na matéria.

 Contributos de entidades que se pronunciaram Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 552/XII (3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

O problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema antigo e tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.
Multiplicam-se nos últimos anos as situações obscuras de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre poder económico e poder político.
Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade ç que décadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções governativas.
Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.
Importa reafirmar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.
Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas.
O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação o poder político ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.
A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.
É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções executivas, nomeadamente governamentais. Não obstante, a importância e competências próprias do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis.
É verdade que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.
Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.
Ao longo de anos e de sucessivas discussões na Assembleia da República de propostas apresentadas pelo PCP para resolver estes problemas, PS, PSD e CDS uniram-se para recusar a sua aprovação.
Com argumentos como os de que a transparência é uma questão de formação e educação dos próprios, de que a exclusividade significa a funcionalização dos deputados ou de que exigir requisitos mais apertados para

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o exercício de mandatos significa uma limitação inaceitável de direitos fundamentais, PS, PSD e CDS chumbaram as propostas apresentadas pelo PCP e assim contribuíram para manter as condições em que se desenvolve a promiscuidade entre o poder político e os interesses económicos e financeiros.
Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás na X Legislatura o PS impôs inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a situações concretas existentes nas suas fileiras, interpretações essas que a atual maioria PSD/CDS aproveita e procura perpetuar.
Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de cada empresa. Foi o que aconteceu no caso da Caixa Geral de Depósitos e em muitas outras funções e empresas públicas.
É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam.
Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.
É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais; – O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.
– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); – A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; – O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que seja acionista minoritário; – A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto; n.º 55/98, de 18 de agosto; n.º 8/99, de 10 de fevereiro; n.º 45/99, de 16 de junho; n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de março), n.º 24/2003, de 4 de julho, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, n.º 44/2006, de 25 de agosto n.º 45/2006, de 25 de agosto, n.º 43/2007, de 24 de agosto, e n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) [atual alínea l)] n) [atual alínea m)] o) [atual alínea n)] p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…). 3 – (…). Artigo 21.º Impedimentos

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;

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b) (…); c) (…); d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial: a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente: a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.
9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) (atual alínea b) do n.º 6); b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) (atual alínea d) do n.º 6); d) (atual alínea e) do n.º 6); e) (atual alínea f) do n.º 6)

10 – Anterior n.º 7.
11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.º s 4 a 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

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Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, n.º 28/95, de 18 de agosto, n.º 12/96, de 18 de abril, n.º 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado.
2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela atual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3 – Excetua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 11 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paula Baptista — David Costa — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Paulo Sá — João Ramos — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 553/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Vinte anos após a sua aprovação, o regime do segredo de Estado carece de atualização. Para além disso, algumas das opções então aprovadas, e que foram à data objeto de viva controvérsia, merecem ser hoje revisitadas.
O Grupo Parlamentar do PCP, que em 1994 participou nos debates então realizados com a apresentação do Projeto de Lei n.º 696/V, participa agora no processo de revisão da Lei do Segredo de Estado com a presente iniciativa legislativa.
De entre as opções agora assumidas, importa sublinhar as seguintes: A tçcnica de “exemplos padrão” constante do artigo 2.º da lei em vigor, por ser suscetível de alargar de forma desproporcionada o âmbito do segredo de Estado, deve ser abandonada. A classificação de documentos como segredo de Estado deve ser um procedimento excecional. O elenco de situações consagrado no n.º 3 do atual artigo 2.º, aliás exemplificativo, deve ser eliminado, por poder conduzir a uma indesejável banalização do recurso ao segredo de Estado.
O elenco de entidades com competência para classificar matérias como segredo de Estado deve ser restringido aos titulares máximos dos órgãos de soberania. O PCP entende que só o Presidente da República,

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o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-ministro devem ter competência para a classificação definitiva de documentos como segredo de Estado. Os ministros devem ser eliminados desse elenco.
Os ministros, tal como o Chefe de estado Maior General das Forças Armadas e o Secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, devem poder efetuar classificações meramente provisórias por razões de urgência, a submeter a classificação definitiva no mais breve prazo possível.
As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários de prática de crimes não devem poder ser, em caso algum, ocultados às entidades competentes para a sua investigação, ou seja, às autoridades judiciárias.
Finalmente, importa sublinhar a questão da fiscalização, em duas vertentes essenciais. Esta matéria, que se inclui constitucionalmente na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, comporta desde logo a questão da fiscalização democrática da aplicação do regime do segredo de Estado a efetuar pela Assembleia da República. Como todos reconhecerão, a Comissão criada em 1994 para a fiscalização desse regime nunca funcionou. Trata-se por isso de um sistema falhado, que não faz sentido manter.
Uma outra questão, que é urgente regular, diz respeito ao acesso da Assembleia a matérias classificadas como segredo de Estado. A subtração total dessa matéria à fiscalização parlamentar, que hoje acontece, não é aceitável. Importa pois regular, em termos adequados, as condições em que a Assembleia da República pode ter acesso a matérias classificadas, com salvaguarda da necessária segurança da informação.
Tendo em consideração que as informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa são consideradas ope legis como segredo de Estado, o problema da fiscalização deste regime tem óbvias conexões com o regime de fiscalização do SIRP. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, por considerar que o regime de fiscalização do SIRP e do segredo de Estado deve ser objeto de legislação específica, apresentou para esse efeito o Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª), cuja apreciação conjunta com a presente iniciativa se justifica plenamente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º Âmbito do segredo

1. (…). 2. (…). 3. Eliminado.

Artigo 3.º Classificação de segurança

1. A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.
2. Quando, por razões de urgência, for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível, para ratificação, às entidades referidas no anterior que em cada caso se mostrem competentes para tal: a) Os ministros; b) O Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas; c) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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3. (…). 4. (…). Artigo 7.º Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado.

Artigo 8.º Proteção dos documentos classificados

1. (…). 2. Eliminado.

Artigo 9.º Acesso a documentos em segredo de Estado

1. (…). 2. A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva.
3. (…). 4. (…). Artigo 12.º Fiscalização pela Assembleia da República

1. A fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado que compete à Assembleia da República nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição é objeto de lei especial.
2. A lei especial referida no número anterior regula as condições de acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se o disposto na Lei de Acesso aos Documentos da Administração.”

Artigo 2.º Eliminação

São eliminados os artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado:

“Artigo 13.º Comissão de Fiscalização

Eliminado.

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Artigo 15.º Regime transitório

Eliminado.”

Assembleia da República, 11 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula Baptista — David Costa — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paulo Sá — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 554/XII (3.ª) REGIME DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS

O regime do segredo de Estado e das matérias classificadas encontra-se entre as matérias estruturantes do Estado de Direito democrático cuja definição mais pode beneficiar de uma intervenção de revisão global, harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes do Estado.
Não se limitando a uma revisão pontual do regime do Segredo de Estado, o Partido Socialista pretende dotar o conjunto destas matérias de um tratamento uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação.
Assim sendo, intervindo-se de forma global no regime jurídico do segredo de Estado, torna-se igualmente pertinente dotar de um quadro jurídico completo e estável a matéria mais abrangente das demais matérias classificadas, até agora disciplinadas de forma insuficiente através do quadro regulamentar das classificações de segurança nacional (SEGNACs), aprovado com base em disposição habilitante da Lei de Segurança Interna, mas insuficiente no plano das garantias constitucionais associadas às normas restritivas de direitos fundamentais.
O presente conjunto de iniciativas legislativas apresenta-se, pois, assente em duas intervenções normativas, que permitem pela primeira vez edificar na ordem jurídica portuguesa um regime coordenado em sede de matérias classificadas, assente em princípios comuns (os princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), numa especial vinculação das entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de Direito, e numa preocupação com a garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
Neste sentido, o facto de a classificação de informação traduzir a introdução de um critério restritivo do acesso à informação administrativa, obriga o decisor a uma especial fundamentação e vinculação aos interesses superiores a prosseguir através da classificação (ou reclassificação) da informação.
O presente conjunto de projetos de lei oferece, em primeira linha, um quadro de atualização do âmbito do segredo de Estado, definido como vocacionado para proteção das informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado, à sua segurança interna e externa.
O quadro procedimental estabelecido nesta sede permite uma definição clara dos conceitos de classificação, reclassificação e desclassificação da informação, a clarificação das situações em que é possível e desejável a classificação parcial ou a mudança de graus de classificação.

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Quer no que respeita à classificação como segredo de Estado, quer no tocante às mais classificações de segurança, importa atualizar o elenco constante da legislação em vigor. Importa atualizar o elenco das entidades normalmente competentes para a classificação, bem como para fixação de mecanismos de classificação urgente, em que se torna necessário ter em conta a mutação profunda do elenco de entidades administrativas em presença nas últimas décadas.
Por outro lado, introduz-se um reforço do princípio da proporcionalidade no que respeita à duração da classificação, reiterando-se que esta não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam, e estipulando-se limites máximos para a sua renovação sucessiva.
Complementarmente, procede-se à definição das medidas de proteção de informação classificada, habilitando o aplicador a desenvolver procedimentos adequados a assegurar a segurança das mesmas contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, através, entre outras, da emissão de regras sobre medidas de segurança física, controlo de entradas e saídas, pessoal de segurança, infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados, controlo de chaves e combinações, dispositivos de deteção de intrusos, proteção contra espionagem, verificação de materiais de equipamento eletrónico, procedimentos de classificação e preparação de documentos, reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados ou medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.
De forma inovadora no plano legislativo, introduzem-se também regras claras quanto ao acesso à informação, em especial no que respeita à necessidade de credenciação para o manuseio de informação classificada, cuja habilitação legal é introduzida em capítulo autónomo, permitindo uma adequada proteção dos direitos fundamentais das pessoas a credenciar e a garantia da qualidade e do caráter exaustivo dos procedimentos de credenciação.
Retoma-se igualmente, nesta sede, uma preocupação do Partido Socialista, já traduzida em anteriores iniciativas legislativas: assegura-se o acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela Assembleia da República, em especial no que concerne ao segredo de Estado. Trata-se, por um lado, de assegurar, com as necessárias cautelas, o acesso pelo Parlamento à informação necessária ao desempenho das suas competências constitucionais, mas igualmente de edificar um sistema de fiscalização do cumprimento dos normativos em matéria de segredo de Estado e matérias classificadas.
Neste quadro, desempenhará um papel fundamental a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas (CFSEMC), órgão que se conserva na esfera da Assembleia da República, que funciona nas suas instalações e é apoiada pelo respetivo pessoal técnico e administrativo, cuja presidência pelo próprio Presidente da Assembleia da República, ou pelo vice-presidente da Assembleia da República em que este delegar essa função, deverá reforçar a sua centralidade e as garantias próprias para o tratamento de uma matéria que se coloca no âmago dos poderes soberanos do Estado. Sendo uma reestruturação, a operação não acarreta aumento de despesa, possibilitando uma transição sem hiatos.
Competirá à CFSEMC, entre outras tarefas de avaliação e acompanhamento, organizar e manter atualizado um registo de todos os atos de classificação de informações e documentos como segredo de Estado, incluindo as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respetivo e data e fundamentos da sua classificação e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa.
Naturalmente, a intervenção legislativa que se pretende promover não se esgotará na revisão dos regimes jurídicos proposta nesta sede, antes devendo coordenar-se com outras iniciativas pendentes em matérias conexas, nomeadamente as que se relacionam com o quadro normativo aplicável aos serviços de informações, e cuja coerência com o novo regime a emergir da aprovação do presente normativo deverá ser plenamente assegurada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime das matérias classificadas, determinando as regras de classificação, proteção e acesso à informação classificada, bem como o regime de credenciação de segurança.
2 – A classificação de documentos e matérias como segredo de Estado é regulada em legislação própria.
3 – A presente lei não prejudica os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º Âmbito da classificação de segurança

Sem prejuízo do regime de classificação como segredo de Estado, a classificação de segurança deve ser aposta a toda a informação e documentos que requeiram proteção contra divulgação não autorizada por ser suscetível de causa danos à independência nacional, a unidade e integridade do Estado, à sua segurança interna e externa, ao interesse público na administração da justiça, nomeadamente no quadro do direito processual penal, e ao interesse nacional ou ao interesse de países aliados de Portugal ou de qualquer organização internacional de que a República Portuguesa seja membro.

Artigo 3.º Princípios gerais

1 – O regime das matérias classificadas obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma, estão especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º Transparência e administração aberta

1 – O regime das matérias classificadas, constante da presente lei, concretiza as restrições ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.
2 – As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais com fundamento em classificação como segredo de Estado ou por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a sistemas específicos de classificação de matérias, regem-se por legislação ou por convenção internacional próprias. Artigo 5.º Dever de fundamentação

A classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua reclassificação ou desclassificação, deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam.

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Artigo 6.º Demonstração da necessidade de acesso

O acesso à informação e documentos classificados apenas pode ser concedido à pessoa que tiver comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza oficial ou profissional.

CAPÍTULO II Classificação de segurança

Artigo 7.º Informação classificada, marca e grau de classificação

1 – A informação classificada é qualquer informação ou documento, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão ou registo, a que tenha sido atribuída uma marca ou um grau de classificação de segurança e que requeira proteção contra divulgação não autorizada.
2 – A marca de classificação designa a indicação que visa facilitar a identificação, a origem e o correto manuseamento da informação classificada durante o seu ciclo de vida.
3 – O grau de classificação designa a importância da informação classificada, o nível de restrição do seu acesso, o nível de proteção a que a mesma está sujeita e o fundamento para a respetiva marcação.

Artigo 8.º Tipologia

1 – A classificação de segurança divide-se em: a) Classificação portuguesa de segurança, nos termos previstos na presente lei; b) Classificação de segurança europeia e internacional.

2 – A classificação de segurança europeia e internacional é aplicável à informação classificada originária da União Europeia e suas agências, de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou de Estados com os quais Portugal tenha celebrado convenções internacionais para a proteção mútua de informação classificada.
3 – O regime de classificação de segurança europeia e internacional integra as marcas e os graus que à informação classificada tenham sido atribuídos na origem, aplicando-se à proteção de informação as normas decorrentes das convenções internacionais que vinculem os Estado Português, as normas de direito derivado diretamente aplicáveis nos termos dos tratados constitutivos das respetivas organizações internacionais e as normas constantes de atos jurídicos da União Europeia diretamente aplicáveis.

Artigo 9.º Classificação, reclassificação e desclassificação

1 – A classificação de segurança é o ato mediante o qual é atribuída a qualquer informação ou documento uma marca e um grau de segurança.
2 – A classificação de segurança decorre da ponderação individual e concreta, pelas entidades com competência para classificar, da necessidade de proteção da informação, tendo em conta a extensão e gravidade para o interesse público em presença decorrente do acesso não autorizado.
3 – A reclassificação designa o ato pelo qual é atribuído à informação classificada um grau de classificação inferior ou superior ao originariamente atribuído.
4 – A desclassificação designa o ato pelo qual é retirado à informação classificada qualquer grau de classificação de segurança.

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Artigo 10.º Classificação parcial ou com graus diferentes

1 – A informação classificada composta de várias partes destacáveis e aquela de que possa ser destacada a informação em razão da qual a classificação deva ser atribuída, deve ser objeto de classificação parcial ou de classificação em graus diferenciados para as várias partes que a integram.
2 – Em caso de impossibilidade do destaque, a informação é classificada com o grau mais elevado de entre os que devem ser atribuídos às várias partes que a integram.
3 – O grau de classificação funda-se apenas nos documentos objeto de classificação, independentemente da classificação de outros documentos conexos ou nele mencionados.

Artigo 11.º Efeitos da classificação

1 – A classificação da informação determina a restrição de acesso à mesma, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas, nos termos da presente lei.
2 – A classificação da informação acarreta a adoção de medidas tendentes à proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados, bem como a proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito, nos termos previstos na presente lei e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO III Classificação portuguesa de segurança

Secção I Marcas de classificação

Artigo 12.º Marcas de classificação portuguesa de segurança

A classificação portuguesa de segurança integra as seguintes marcas:

a) Segredo de Estado; b) Informação classificada nacional.

Artigo 13.º Segredo de Estado

A atribuição da marca “Segredo de Estado” é definida nos termos previstos no respetivo regime jurídico. Artigo 14.º Informação classificada nacional

1 – É atribuída a marca “Informação classificada nacional” á informação cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal.
2 – A informação classificada nacional integra os seguintes graus de classificação:

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a) “Muito Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de: i) Conduzirem a situações que possam afetar as condições de defesa do País, dos seus aliados ou os altos interesses da República ou de países aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte; ii) Comprometerem a segurança da República ou de países aliados ou a segurança de assuntos de caráter técnico ou científico de alto interesse nacional, ou de país aliado ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) “Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma muito grave os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de: i) Fazerem perigar a concretização de empreendimentos importantes para a República ou para países aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte; ii) Comprometerem a segurança de planos civis e militares e de melhoramentos científicos ou técnicos de importância para o País ou para países aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte; iii) Revelarem procedimentos em curso relacionados com assuntos civis e militares de alta importância estratégica.

c) “Confidencial”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma grave os interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte; d) “Reservado”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam ser desvantajosos para os interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte.

3 – Pode utilizar-se a indicação de “Não classificado”, para assinalar que uma determinada matéria foi objeto de uma apreciação sob o ponto de vista da segurança, tendo sido julgado não ser necessário atribuirlhe qualquer classificação de segurança, apesar de não constituir uma categoria de classificação. Secção II Competência para a classificação, reclassificação e desclassificação

Artigo 15.º Classificação como Informação Classificada Nacional

1 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Muito Secreto: a) As entidades com competência para classificação como segredo de Estado; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
a) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e os diretores dos serviços de informações integrados no Sistema.
b) Os Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas; c) Os secretários e subsecretários de Estado; d) Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas; e) Os Chefes da Casa Militar e da Civil do Presidente da República; f) Os dirigentes máximos das forças e serviços de segurança; g) O Secretário-Geral, o Diretor-Geral de Política Externa e o Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros; h) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional e o Diretor-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional.

2 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Secreto:

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a) As entidades referidas no número anterior; b) Os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas; c) Os vice-presidentes da Assembleia da República; d) O Procurador-Geral da República; e) O Provedor de Justiça; f) Os presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; g) Os presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes, Eventuais e de Inquérito da Assembleia da República; h) O Governador do Banco de Portugal; i) Os embaixadores, chefes de missão e seus substitutos legais, o secretário-geral e demais titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, ou equiparados, do Ministério dos Negócios Estrangeiros; j) A Autoridade Nacional de Segurança; k) Os representantes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas junto de organizações militares internacionais ou da União Europeia; l) Os comandantes ou chefes das forças ou unidades nacionais em missão fora do território nacional e os adidos de defesa junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro; m) Os presidentes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa; n) Os titulares de cargos de direção superior do Ministério da Defesa Nacional; o) Os comandantes operacionais e os órgãos centrais da administração e direção das Forças Armadas; p) Os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos militares independentes, relativa a informação de natureza operacional específica, no âmbito estrito do desempenho das missões que lhes sejam legalmente confiadas; q) Os chefes das divisões de informações dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas; r) Os representantes dos serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa, quando deslocados em missão no estrangeiro.

3 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Confidencial: a) As entidades referidas nos números anteriores; b) Os membros dos governos das Regiões Autónomas; c) Os titulares de cargos de direção superior da administração central, local e regional do Estado, ou equiparados; d) Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

4 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Reservado: a) As entidades referidas nos números anteriores; b) Os titulares de cargos de direção intermédia da administração central, local e regional do Estado, ou equiparados; c) Os demais membros dos órgãos executivos das autarquias locais.

Artigo 16.º Delegação de competência

A competência para atribuir classificação portuguesa de segurança não é delegável.

Artigo 17.º Relação hierárquica, de superintendência ou tutela

O órgão que exerça poder de direção, de superintendência ou de tutela pode determinar a alteração ou revogação do ato de classificação praticado pelo subordinado ou pela entidade sujeita à superintendência ou tutela, bem como a reclassificação da informação, desde que possua competência para a classificação.

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Secção III Vicissitudes da classificação

Artigo 18.º Duração da classificação

1 – A duração da classificação portuguesa de segurança não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam e a marca ou grau de classificação a atribuir.
2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação e o grau atribuído à informação classificada deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a necessidade da classificação se mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.
3 – A competência para renovar a classificação para lá do período de 30 anos é do Primeiro-Ministro.

Artigo 19.º Fixação do prazo de classificação

No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo em que o ato de classificação deve ser revisto. Artigo 20.º Caducidade da classificação

A classificação caduca com o decurso do prazo fixado no ato de classificação.

Artigo 21.º Reclassificação e desclassificação

1 – As informações classificadas são reclassificadas e desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorretamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2 – Apenas tem competência para reclassificar e desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.
3 – O Primeiro-Ministro tem competência para desclassificar todas as matérias classificadas no quadro da administração central e periférica do Estado.

CAPÍTULO IV Proteção de informação classificada

Artigo 22.º Medidas de proteção

1 – As informações e os documentos classificados são objeto de adequadas medidas de proteção contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 – Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.
3 – A Autoridade Nacional de Segurança deve ser imediatamente informada de qualquer ocorrência que configure comprometimento ou quebra de segurança de informação classificada, para, após, proceder à

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competente averiguação, comunicar tal facto às entidades competentes para a instauração do competente procedimento disciplinar ou criminal, e sem prejuízo das demais medidas que ao caso couber.

Artigo 23.º Procedimentos de proteção da informação classificada

1 – O Governo aprova orientações e procedimentos técnicos relativas à proteção física das matérias classificadas contra a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, o comprometimento e a divulgação não autorizada, adequadas à marca e grau de classificação da informação, e envolvendo, entre outras, regras sobre: a) Medidas de segurança física; b) Controlo de entradas e saídas; c) Pessoal de segurança; d) Infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados; e) Controlo de chaves e combinações; f) Dispositivos de deteção de intrusos; g) Proteção contra espionagem; h) Verificação de materiais de equipamento eletrónico.

2 – O Governo aprova ainda orientações e procedimentos técnicos sobre: a) Classificação e preparação de documentos; b) Reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados; c) Medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências classificadas.

3 – A Presidência da República e a Assembleia da República elaboram e aprovam as suas próprias orientações e procedimentos de segurança em relação às matérias previstas nos números anteriores, e velam pela sua aplicação pelos serviços respetivos.

Artigo 24.º Dever de sigilo

1 – Os titulares de órgãos de soberania e de quaisquer outros órgãos do Estado, os funcionários e agentes da administração central, regional ou local e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo sobre as mesmas.
2 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 – A dispensa do dever de sigilo na ação penal e no quadro dos inquéritos parlamentares é regulada, respetivamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

Artigo 25.º Responsabilidade penal e disciplinar

1 – A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de informações classificadas é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar, no Código Penal e nos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.
2 – A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos na presente lei constitui falta disciplinar grave, nos termos dos respetivo estatuto disciplinar, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

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CAPÍTULO V Acesso a informação classificada

Artigo 26.º Pessoas com acesso a informação classificada

1 – Apenas têm acesso a informação classificada as pessoas credenciadas para grau igual ou superior ao grau de classificação a que estão autorizadas a aceder.
2 – As pessoas credenciadas têm acesso às informações classificadas para o cumprimento das suas funções e em conformidade com o princípio da necessidade de conhecer.
2 – A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso do Vice-Primeiro-Ministro ou dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 – O acesso no âmbito da atividade parlamentar é regulado nos termos previstos no artigo 29.º.

Artigo 27.º Acesso parcial

A classificação de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo, nos termos do artigo 10.º, não determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à proteção devida às partes classificadas, devendo nesses casos ponderar-se a necessidade de revisão da opção pela classificação parcial.

Artigo 28.º Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de qualquer marca de classificação, salvo pelo titular máximo da entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

Artigo 29.º Acesso e fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro, nos termos previstos no Capítulo VI do Regime do Segredo de Estado, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VI Credenciação de segurança

Artigo 30.º Credenciação de segurança

1 – A credenciação individual designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa singular está habilitada para ter acesso a informação classificada.

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2 – A credenciação coletiva designa o ato mediante o qual se determina que, sob o ponto de vista da segurança, uma pessoa coletiva tem capacidade física e organizacional para o manuseamento e guarda de informação classificada.
3 – A elevação da credenciação de segurança é o ato que confere à pessoa singular ou coletiva a habilitação para aceder a informação classificada num grau superior à originariamente concedida.
4 – O abaixamento da credenciação de segurança é o ato que determina que uma pessoa singular ou coletiva fica habilitada a aceder apenas a informação classificada num grau inferior à originariamente concedida.
5 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa singular ou coletiva a habilitação pra aceder a qualquer informação classificada.

Artigo 31.º Concessão da credenciação

1 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação classificada com qualquer marca e grau de classificação.
2 – São objeto de credenciação de segurança as pessoas singulares e coletivas que tenham necessidade de aceder a informação classificada com qualquer das marcas e graus de classificação.

Artigo 32.º Princípios gerais de credenciação

1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio, expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.
2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.

Artigo 33.º Credenciação automática

Consideram-se automaticamente credenciados no grau “Muito Secreto” da marca “Informação classificada nacional” as entidades que possuem competência para atribuir a referida classificação de segurança ou a classificação de “Segredo de Estado”.

Artigo 34.º Competência para a credenciação

1 – Os órgãos de soberania com competência para a classificação determinam quais os serviços da sua orgânica interna com competência para a instrução do procedimento de concessão e cancelamento da credenciação.
2 – As entidades referidas no número anterior têm competência para dar início oficioso aos procedimentos tendentes ao abaixamento ou cancelamento de uma credenciação de segurança.
3 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer o apoio técnico de pessoal habilitado de outros serviços e organismos com competência em matéria de proteção de informação classificada para a realização dos procedimentos previstos na presente secção e nas demais normas regulamentares aplicáveis.

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Artigo 35.º Procedimento de credenciação

1 – O procedimento de credenciação impõe a transmissão às pessoas objeto de credenciação de toda a informação e de todos os esclarecimentos relevantes para o mesmo, nomeadamente: a) Do objeto, sentido e extensão do procedimento; b) Da necessidade de tratamento de dados pessoais; c) Das obrigações decorrentes da credenciação; d) Das disposições legais e regulamentares em matéria de credenciação de segurança, incluindo as que preveem sanções disciplinares, contraordenacionais e penais.

2 – As pessoas a credenciar devem prestar o seu consentimento expresso e esclarecido ao procedimento, incluindo a autorização para o tratamento de dados pessoais e da informação recolhida, bem como da aceitação das obrigações decorrentes da credenciação.
3 – O procedimento inicia-se com a habilitação à credenciação, que é requerida a título individual ou pela entidade proponente junto da qual o habilitado exerce ou vai exercer funções que justificam a credenciação e, no caso das pessoas coletivas, pelo órgão de administração competente.
4 – A informação que serve de suporte à decisão do pedido de credenciação é a fornecida, consoante os casos, pela pessoa singular ou pelo titular do órgão de administração da pessoa coletiva, bem como aquela recolhida durante a realização dos inquéritos de segurança, podendo estes implicar: a) A realização de entrevistas com as pessoas a credenciar, ou com terceiros; b) A solicitação de informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 36.º Tratamento de dados pessoais

1 – Para efeito de suporte às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação de segurança, é criado um ficheiro de dados automatizados, que contém o registo dos procedimentos de credenciação.
2 – As entidades definidas como responsáveis pela credenciação nos termos previstos no artigo 34.º são as responsáveis pelo tratamento, tendo o titular dos dados o direito de acesso e retificação dos mesmos, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais e não podendo os dados recolhidos ser transferidos, divulgados ou tornados públicos.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os atos referentes às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação, cujo sentido e fundamento podem ser comunicados aos organismos e serviços públicos, às organizações internacionais e aos Estados estrangeiros que justificadamente o requeiram no quadro de acesso a matérias classificadas.

Artigo 37.º Decisão

1 – A decisão relativa ao pedido de concessão da credenciação de segurança é devidamente fundamentado e notificado ao requerente ou à entidade proponente, consoante os casos.
2 – A decisão final, bem como os demais atos praticados pela entidade competente para a credenciação no decurso do procedimento são impugnáveis em sede de ação administrativa especial.

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CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º Regulamentação

Os termos do procedimento de credenciação previstos no artigo 35.º são aprovados no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 39.º Regime transitório

As classificações de documentos com qualquer marca de informação classificada nacional vigentes à data de entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, sob pena de caducidade da classificação.

Artigo 40.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — José Magalhães — Ana Catarina Mendonça Mendes — Vitalino Canas — Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE LEI N.º 555/XII (3.ª) REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

O regime do segredo de Estado e das matérias classificadas encontra-se entre as matérias estruturantes do Estado de Direito democrático cuja definição do regime jurídico mais pode beneficiar de uma intervenção de revisão global, harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes do Estado. Não se limitando a uma revisão pontual do regime do Segredo de Estado, o Partido Socialista pretende dotar o conjunto destas matérias de um tratamento uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação sensível.
Assim sendo, intervindo-se de forma global no regime jurídico do segredo de Estado, torna-se igualmente pertinente dotar de um quadro jurídico completo e estável a matéria mais abrangente das demais matérias classificadas, até agora disciplinadas de forma insuficiente através do quadro regulamentar das classificações de segurança nacional (SEGNACs), aprovado com base em disposição habilitante da Lei de Segurança Interna, mas insuficiente no plano das garantias constitucionais associadas às normas restritivas de direitos fundamentais.
O presente conjunto de iniciativas legislativas apresenta-se, pois, assente em duas intervenções normativas, que permitem pela primeira vez edificar na ordem jurídica portuguesa um regime coordenado em sede de matérias classificadas, assente em princípios comuns (os princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), numa especial vinculação das entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma à proteção dos direitos,

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liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de Direito, e numa preocupação com a garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
Neste sentido, o facto de a classificação de informação traduzir a introdução de um critério restritivo do acesso à informação administrativa, obriga o decisor a uma especial fundamentação e vinculação aos interesses superiores a prosseguir através da classificação (ou reclassificação) da informação.
O presente pacote legislativo oferece, em primeira linha, um quadro de atualização do âmbito do segredo de Estado, definido como vocacionado para proteção das informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado, à sua segurança interna e externa.
O quadro procedimental estabelecido nesta sede permite uma definição clara dos conceitos de classificação, reclassificação e desclassificação da informação, a clarificação das situações em que é possível e desejável a classificação parcial ou a mudança de graus de classificação.
Quer no que respeita à classificação como Segredo de Estado, quer no plano as mais classificações de segurança, importa atualizar o elenco constante da legislação em vigor, quer quanto às entidades normalmente competentes para a classificação, quer para fixação de mecanismos de classificação urgente, em que se torna necessário ter em conta a mutação profunda do elenco de entidades administrativas em presença nas últimas décadas.
Por outro lado, introduz-se um reforço do princípio da proporcionalidade no que respeita à duração da classificação, reiterando-se que esta não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam, e estipulando-se limites máximos para a sua renovação sucessiva.
Complementarmente, as propostas de lei dedicam um capítulo à definição das medidas de proteção de informação classificada, habilitando o aplicador a desenvolver procedimentos adequados a assegurar a segurança das mesmas contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, através, entre outras, da emissão de regras sobre medidas de segurança física, controlo de entradas e saídas, pessoal de segurança, infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados, controlo de chaves e combinações, dispositivos de deteção de intrusos, proteção contra espionagem, verificação de materiais de equipamento eletrónico, procedimentos de classificação e preparação de documentos, reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados ou medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.
De forma inovadora no plano legislativo, introduzem-se também regras claras quanto ao acesso à informação, em especial no que respeita à necessidade de credenciação para o manuseio de informação classificada, cuja habilitação legal é introduzida em capítulo autónomo, permitindo uma adequada proteção dos direitos fundamentais das pessoas a credenciar e a garantia da qualidade e do caráter exaustivo dos procedimentos de credenciação.
Retoma-se igualmente, nesta sede, uma preocupação do Partido Socialista, já traduzida em anteriores iniciativas legislativas, em assegurar o acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela Assembleia da República, em especial no que concerne ao segredo de Estado. Trata-se, por um lado, de assegurar, com as necessárias cautelas, o acesso pelo parlamento à informação necessária ao desempenho das suas competências constitucionais, mas igualmente de edificar um sistema de fiscalização do cumprimento dos normativos em matéria de segredo de Estado e matérias classificadas.
Neste quadro, desempenhará um papel fundamental a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas (CFSEMC), órgão que se conserva na esfera da Assembleia da República, que funciona nas suas instalações e é apoiada pelo respetivo pessoal técnico e administrativo, cuja presidência pelo próprio Presidente da Assembleia da República, ou pelo vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, deverá reforçar a sua centralidade e as garantias próprias para o tratamento de uma matéria que se coloca no âmago dos poderes soberanos do Estado. A estrutura assim reconfigurada não envolve qualquer aumento de despesa, por suceder à Comissão criada pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, em funcionamento desde 12 de janeiro de 2012.
Competirá à CFSEMC, entre outras tarefas de avaliação e acompanhamento, organizar e manter atualizado um registo de todos os atos de classificação de informações e documentos como segredo de

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Estado, incluindo as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respetivo e data e fundamentos da sua classificação e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa.
Naturalmente, a intervenção legislativa que se pretende promover não se esgotará na análise dos regimes jurídicos propostos nesta sede, antes devendo coordenar-se com outras iniciativas pendentes em matérias conexas, nomeadamente as que se relacionam com o quadro normativo aplicável aos serviços de informações, e cuja coerência com o novo regime a emergir da aprovação do presente normativo deverá ser plenamente assegurada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo- assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime do segredo de Estado, determinando as regras de classificação, proteção e acesso à informação como tal classificada, bem como o regime de credenciação de segurança aplicável.

Artigo 2.º Âmbito do segredo de Estado

1 – São abrangidos pelo segredo de Estado as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado, bem como à segurança interna e externa da República.
2 – O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.
3 – A classificação como segredo de Estado não tem lugar quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ela visa possa ser prosseguida eficazmente com formas menos estritas de reserva de acesso à informação, nos termos do regime das matérias classificadas.

Artigo 3.º Princípios gerais

1 – O regime do segredo de Estado obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação como segredo de Estado e pela gestão do acesso à mesma, estão especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º Transparência e administração aberta

Sem prejuízo de outros regimes aplicáveis, nomeadamente do regime das matérias classificadas, o regime do segredo de Estado concretiza restrições ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.

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Artigo 5.º Dever de fundamentação

A classificação de qualquer informação ou documento como segredo de Estado, bem como a sua reclassificação ou desclassificação, deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam.

Artigo 6.º Demonstração da necessidade de acesso

O acesso à informação e documentos classificados como segredo de Estado apenas pode ser concedido à pessoa que tiver comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza oficial ou profissional.

CAPÍTULO II Classificação

Artigo 7.º Classificação, reclassificação e desclassificação

1 – A classificação é o ato mediante o qual é atribuída a qualquer informação ou documento a marca de segredo de Estado e decorre da ponderação individual e concreta, pelas entidades com competência para classificar, da necessidade de proteção da informação, tendo em conta a extensão e gravidade para o interesse público em presença decorrente do acesso não autorizado.
2 – A reclassificação designa o ato pelo qual é atribuído à informação originariamente classificada como segredo de Estado um grau de classificação de segurança distinto, inferior ao inicialmente atribuído, ou a atribuição da classificação como segredo de Estado a matéria anteriormente classificada num grau inferior, nos termos do regime das matérias classificadas.
3 – A desclassificação designa o ato pelo qual é retirado à informação classificada como segredo de Estado qualquer grau de classificação de segurança.

Artigo 8.º Classificação parcial ou com graus diferentes

1 – A informação classificada composta de várias partes destacáveis e aquela de que possa ser destacada a informação em razão da qual a classificação deva ser atribuída, deve ser objeto de classificação parcial ou de classificação em graus diferenciados para as várias partes que a integram.
2 – Em caso de impossibilidade do destaque, toda a informação é classificada com o grau mais elevado de entre os que devem ser atribuídos às várias partes que a integram.
3 – O grau de classificação funda-se apenas nos documentos objeto de classificação, independentemente da classificação de outros documentos conexos ou neles mencionados.

Artigo 9.º Efeitos da classificação

1 – A classificação da informação como segredo de Estado determina a restrição de acesso à mesma, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas, nos termos da presente lei.
2 – A classificação da informação acarreta a adoção de medidas tendentes à proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de

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documentos e informações classificados, bem como a proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito, nos termos previstos na presente lei e demais normativos aplicáveis.

Artigo 10.º Competência para a classificação

1 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação como “Segredo de Estado”: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) O Vice-Primeiro-Ministro e os Ministros;

2 – Quando, por razão de urgência, for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível, para ratificação, às entidades referidas no n.º 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal: i) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
j) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e os diretores dos serviços de informações integrados no Sistema; k) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; l) Os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania.

3 – Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.

Artigo 11.º Delegação de competência

A competência para atribuir classificação como segredo de Estado não é delegável.

Artigo 12.º Duração da classificação

1 – A duração da classificação como segredo de Estado não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam.
2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a atualidade da classificação se mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.
3 – A competência para renovar a classificação como segredo de Estado para lá do período de 30 anos cabe ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, consoante os casos.

Artigo 13.º Fixação do prazo de classificação

No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo em que o ato de classificação deve ser revisto.

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Artigo 14.º Caducidade da classificação

A classificação caduca com o decurso do prazo definido no ato de classificação.

Artigo 15.º Alterações à classificação

1 – As informações classificadas são reclassificadas e desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorretamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2 – Apenas tem competência para reclassificar e desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.
3 – O Primeiro-Ministro tem competência para desclassificar todas as matérias classificadas no quadro da administração central e periférica do Estado.

CAPÍTULO III Proteção de informação classificada

Artigo 16.º Medidas de proteção

1 – As informações e os documentos classificados como segredo de Estado são objeto de adequadas medidas de proteção contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 – Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.
3 – As entidades responsáveis pela segurança das informações devem ser imediatamente informada de qualquer ocorrência que configure comprometimento ou quebra de segurança de informação classificada, para, após, proceder à competente averiguação, comunicar tal facto às entidades competentes para a instauração do competente procedimento disciplinar ou criminal, e sem prejuízo das demais medidas que ao caso couber.

Artigo 17.º Procedimentos de proteção da informação classificada

As entidades competentes pela segurança da informação classificada como segredo de Estado aprovam orientações e procedimentos técnicos relativas à proteção física das matérias classificadas como segredo de Estado contra a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, o comprometimento e a divulgação não autorizada e envolvendo, entre outras, regras sobre: a) Medidas de segurança física; b) Controlo de entradas e saídas; c) Pessoal de segurança; d) Infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados; e) Controlo de chaves e combinações; f) Dispositivos de deteção de intrusos; g) Proteção contra espionagem; h) Verificação de materiais de equipamento eletrónico; i) Procedimentos de classificação e preparação de documentos; j) Reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados; k) Medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.

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Artigo 18.º Dever de sigilo

1 – Os titulares de órgãos de soberania e de quaisquer outros órgãos do Estado, os funcionários e agentes da administração central, regional ou local e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado são obrigados a guardar sigilo sobre as mesmas. 2 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções. 3 – A dispensa do dever de sigilo na ação penal e no quadro dos inquéritos parlamentares é regulada nos respetivos regimes jurídicos Artigo 19.º Responsabilidade penal e disciplinar

1 – A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de informações classificadas como segredo de Estado é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar, no Código Penal e nos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.
2 – A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos na presente lei constitui falta disciplinar grave, nos termos dos respetivo estatuto disciplinar, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

CAPÍTULO IV Acesso à informação classificada

Artigo 20.º Pessoas com acesso a informação classificada

1 – Apenas têm acesso a informação classificada como segredo de Estado as pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
2 – As pessoas credenciadas têm acesso às informações classificadas como segredo de Estado para o estrito cumprimento das suas funções e em conformidade com o princípio da necessidade de conhecer.
2 – A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso do Vice-Primeiro-Ministro ou dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição. 4 – O acesso no âmbito da atividade parlamentar é regulado nos termos previstos no Capítulo VI.

Artigo 21.º Acesso parcial

A classificação de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo, nos termos do artigo 8.º, não determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à proteção devida às partes classificadas, devendo nesses casos ponderar-se a necessidade de revisão da opção pela classificação parcial.

Artigo 22.º Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não

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podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo da entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

CAPÍTULO V Credenciação de segurança

Artigo 23.º Credenciação de segurança

1 – A credenciação designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa está habilitada para ter acesso a informação classificada como segredo de Estado.
2 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa a habilitação para aceder a qualquer informação classificada como segredo de Estado.
3 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação classificada, sendo objeto de credenciação de segurança as pessoas que tenham necessidade de aceder a informação classificada como segredo de Estado.

Artigo 24.º Princípios gerais de credenciação

1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio, expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.
2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.

Artigo 25.º Credenciação automática

Consideram-se automaticamente credenciadas na marca segredo de Estado as entidades que possuem competência para atribuir a referida classificação.

Artigo 26.º Competência para a credenciação

1 – Os órgãos de soberania com competência para a classificação determinam quais os serviços da sua orgânica interna com competência para a instrução do procedimento de concessão e cancelamento da credenciação relativa ao segredo de Estado.
2 – As entidades referidas no número anterior têm competência para dar início oficioso aos procedimentos tendentes ao abaixamento ou cancelamento de uma credenciação de segurança.
3 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer o apoio técnico de pessoal habilitado de outros serviços e organismos com competência em matéria de proteção de informação classificada para a realização dos procedimentos previstos na presente secção e nas demais normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 27.º Procedimento de credenciação

1 – O procedimento de credenciação impõe a transmissão às pessoas objeto de credenciação de toda a

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informação e de todos os esclarecimentos relevantes para o mesmo, nomeadamente: a) Do objeto, sentido e extensão do procedimento; b) Da necessidade de tratamento de dados pessoais; c) Das obrigações decorrentes da credenciação; d) Das disposições legais e regulamentares em matéria de credenciação de segurança, incluindo as que preveem sanções disciplinares, contraordenacionais e penais.

2 – As pessoas a credenciar devem prestar o seu consentimento expresso e esclarecido ao procedimento, incluindo a autorização para o tratamento de dados pessoais e da informação recolhida, bem como da aceitação das obrigações decorrentes da credenciação.
3 – O procedimento inicia-se com a habilitação à credenciação, que é requerida a título individual ou pela entidade proponente junto da qual o habilitado exerce ou vai exercer funções que justificam a credenciação e, no caso das pessoas coletivas, pelo órgão de administração competente.
4 – A informação que serve de suporte à decisão do pedido de credenciação é a fornecida, consoante os casos, pela pessoa singular ou pelo titular do órgão de administração da pessoa coletiva, bem como aquela recolhida durante a realização dos inquéritos de segurança, podendo estes implicar: a) A realização de entrevistas com as pessoas a credenciar, ou com terceiros; b) A solicitação de informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 28.º Tratamento de dados pessoais

1 – Para efeito de suporte às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação de segurança, é criado um ficheiro de dados automatizados, que contém o registo dos procedimentos de credenciação.
2 – As entidades definidas como responsáveis pela credenciação nos termos previstos no artigo 26.º são as responsáveis pelo tratamento, tendo o titular dos dados o direito de acesso e retificação dos mesmos, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais e não podendo os dados recolhidos ser transferidos, divulgados ou tornados públicos.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os atos referentes às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação, cujo sentido e fundamento podem ser comunicados aos organismos e serviços públicos, às organizações internacionais e aos Estados estrangeiros que justificadamente o requeiram no quadro de acesso a matérias classificadas.

Artigo 29.º Decisão

1 – A decisão relativa ao pedido de concessão da credenciação de segurança é devidamente fundamentado e notificado ao requerente ou à entidade proponente, consoante os casos.
2 – A decisão final, bem como os demais atos praticados pela entidade competente para a credenciação no decurso do procedimento são impugnáveis em sede de ação administrativa especial.

CAPÍTULO VI Acesso e fiscalização pela Assembleia da República

Artigo 30.º Iniciativa do acesso

1 – A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.

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2 – O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.
3 – O acesso aos documentos classificados pelo Presidente da República é requerido através do Presidente da Assembleia da República, competindo ao Presidente da República avaliar a permissão de acesso.

Artigo 31.º Acesso a matérias classificadas

1 – A comunicação de documentos e informações classificados como segredo de Estado é assegurada, em condições de sigilo e segurança apropriadas: a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excecionais razões de risco.

2 – O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso a matéria objeto de classificação como segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

Artigo 32.º Transmissão a comissão parlamentar

Os documentos e informações abrangidas por uma classificação como segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respetiva comissão.

Artigo 33.º Direito à informação dos Deputados

1 – O acesso da Assembleia da República a matéria classificada não afeta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 – A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição, só pode efetivar-se, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 177.º da Constituição.

Artigo 34.º Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição, da presente lei e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado, assegurando a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Artigo 35.º Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas

1 – A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas (CFSEMC) é um órgão da Assembleia da República, que funciona nas suas instalações e é apoiada pelo respetivo pessoal técnico e administrativo.

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2 – A CFSEMC é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou pelo vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e por mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 – Incumbe à CFSEMC zelar pelo cumprimento da presente lei.
4 – Compete à CFSEMC, para os efeitos do número anterior: a) Organizar e manter atualizado um registo de todos os atos de classificação de informações e documentos como segredo de Estado, incluindo as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respetivo e data e fundamentos da sua classificação; b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa; c) Apreciar um relatório anual submetido pelo Primeiro-Ministro quanto à classificação de informação, acesso e proteção das matérias classificadas e velar pelo cumprimento da lei nestes domínios; d) Acompanhar regularmente a atividade da Autoridade Nacional de Segurança em matéria de credenciação e segurança das matérias classificadas; e) Elaborar um relatório anual relativo à matéria classificada, em especial quanto à classificação como segredo de Estado; f) Aprovar o seu regulamento interno e procedimentos, a publicar em Diário da República.

5 – O Presidente da Assembleia da República toma as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 36.º Impugnações

1 – A impugnação graciosa ou contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da CFSEMC, a emitir no prazo de 30 dias.
2 – O pedido de parecer à CFSEMC interrompe todos os prazos de impugnação.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º Regulamentação

Os termos do procedimento de credenciação previstos no artigo 27.º são aprovados no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.º Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado vigentes à data de entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, sob pena de caducidade da classificação.

Artigo 39.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

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Artigo 40.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2014.
Os Deputados, Alberto Martins — José Magalhães — Ana Catarina Mendonça Mendes — Vitalino Canas — Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE LEI N.º 556/XII (3.ª) PROTEGE A MISSÃO DO SIRP E O SEGREDO DE ESTADO, CRIANDO INIBIÇÕES AO VÍNCULO IMEDIATO E REFORÇANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS EM PROCESSO JUDICIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, E QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A turbulência vivida no interior do Sistema de Informações da República decorreu da vinda a público de factos que denunciaram relações inaceitáveis entre o mesmo e interesses privados. O “caso Silva Carvalho” contaminou a confiança no SIED, provocou indignação pública e suscitou uma intensa atividade de fiscalização por parte da Assembleia da República e do Conselho de Fiscalização.
Ficou a perceção que o sistema estava inconvenientemente protegido e que urgia reforçar o quadro legal em vertentes que o preservassem da contaminação de interesses privados. O Bloco de Esquerda foi pioneiro na apresentação de propostas relativas á necessidade do “período de nojo”, na transição dos serviços de informação para outras atividades, bem como sobre outras matérias, incluindo o reforço de competências do Conselho de Fiscalização no acesso a matçrias protegidas por “segredo de Estado” e na sua articulação com a atividade de fiscalização da Assembleia da República.
Porém, os resultados deste processo são, ao presente, escassos e pouco tranquilizadores – o ex-director do SIED, Jorge Silva Carvalho, não só foi integrado na Presidência do Conselho de Ministros, segundo o previsto na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, no seu artigo 50.º, como terá ainda direito à reposição salarial, incluindo retroativos. Por outro lado, tendo o arguido – acusado dos crimes de violação do segredo de Estado, corrupção, acesso indevido a dados pessoais e abuso de poder – solicitado, para sua defesa, o levantamento do “segredo de Estado”, este foi-lhe recusado pelo Primeiro-Ministro. Com efeito, o ex-dirigente do SIED pediu levantamento do “segredo de Estado” a “um conjunto de informações”, relevante para a sua defesa. Esta solicitação foi recusada pelo Primeiro-Ministro que não deixou de reconhecer o conflito entre direitos individuais e do Estado.
Até ao presente, este processo, que irá a julgamento, produziu a contradição de garantir ao acusado uma prateleira doirada e de lhe condicionar o direito de defesa – o “caso Silva Carvalho” exemplifica ao mesmo tempo o excesso de garantias e a falta delas.
Assim, a presente iniciativa limita a automaticidade do vínculo e reforça garantias em caso de processo judicial, condicionando a necessidade de declarações, reconhecida por autoridade judicial, a exigências comuns a outras atividades protegidas por “segredo”, com responsabilidade do arguido e desde que, objetivamente, não se ponha em risco a independência nacional e a segurança interna e externa, núcleo essencial do “segredo de Estado”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 33.º […] 1 – […]. 2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações, adotada nos termos do número anterior, comunica os factos ao Primeiro-Ministro, e determina autorizar a prestação de declarações no que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do funcionário, não podendo o mesmo revelar mais do que o necessário, e sendo pelas mesmas responsável, desde que não seja posta em causa a independência nacional e a segurança interna ou externa.
3 – […].” Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

É alterado o artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 50.º […] 1 – […]. 2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o SecretárioGeral no caso de estruturas comuns, pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço cessar a sua relação com o SIS, o SIED ou estruturas comuns e exercer quaisquer funções no setor privado ou público.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de abril de 2014 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 216/XII (3.ª): ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, aprovou o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Elétricas de Serviço Particular. Mais de 30 anos volvidos, importa aprovar um novo regime de acesso e exercício da atividade destes profissionais, que passe a abranger também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras e atualize os requisitos de qualificações necessários ao exercício da atividade, em paralelo com as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do sistema de regulação de acesso a profissões, os requisitos de qualificação profissional e os procedimentos previstos no Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, tornaram-se desadequados.
Neste contexto, e no desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se ser necessário reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades, por forma a garantir a existência de um mercado verdadeiramente concorrencial.
Para o efeito, a presente lei elimina as autorizações específicas para o acesso à atividade, implementa a centralização dos procedimentos administrativos no balcão único eletrónico, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, consagra a regra do deferimento tácito e remete para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no referido decreto-lei, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, concretiza alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente lei regula ainda a certificação de organismos de formação de técnicos responsáveis pela execução e exploração de instalações elétricas de serviço particular, que não sejam engenheiros ou engenheiros técnicos.
Por último, com o intuito de assegurar a credibilidade e a capacidade da entidade instaladora de instalações elétricas em benefício do cliente do serviço de instalação, considera-se conveniente atribuir a responsabilidade pela execução de instalações elétricas a empresas instaladoras que exerçam legalmente a atividade da construção, sob o controlo e supervisão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, permitindo-se, no entanto, que essa responsabilidade possa ser assumida por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, a título individual, para as instalações elétricas de baixa tensão, com potência até 50 kVA.
Salienta-se que a referida opção legal se encontra em linha com a solução já adotada no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como no regime jurídico aplicável às unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.

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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:

a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL); c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.

2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
4 - Para efeito da presente lei, consideram-se instalações elétricas de serviço particular todas as instalações elétricas que não sejam objeto de exploração no âmbito de atividades legalmente consideradas de serviço público, nomeadamente de atividades de transporte e distribuição de energia elétrica.

Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular, das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis

1 - A atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por EI ou, a título individual e nos casos expressamente admitidos, por técnicos responsáveis pela execução, que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 2 - A atividade de inspeção do cumprimento dos regulamentos de segurança, das regras técnicas e das normas relativas à qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico aplicável à inspeção de instalações elétricas de serviço particular, apenas pode ser exercido por EIIEL que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 3 - Com exceção das situações previstas no artigo 26.º, o acesso e exercício das atividades das EI depende da verificação das condições legalmente exigidas e previstas para a atividade da construção e, no

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caso das EIIEL, de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
4 - A atividade de conceção de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pelo projeto, que cumpram os requisitos previstos na presente lei e os legalmente exigidos e previstos para a atividade da construção.
5 - A atividade de exploração de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pela exploração, que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
6 - Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto-lei, devendo apresentar os seguintes documentos:

a) No caso dos engenheiros ou engenheiros técnicos, cópia do documento emitido pelas respetivas ordens profissionais; b) No caso dos técnicos responsáveis pela execução ou pela exploração, que não se incluam na alínea anterior, o cartão emitido pela DGEG; e c) No caso das entidades instaladoras, cópia do documento que ateste a atribuição de permissão pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, bem como cópia simples do seguro obrigatório previsto para estas atividades na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento das qualificações profissionais previstas na presente lei que sejam adquiridas fora de Portugal, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência da DGEG e ou da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica e engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas não abrangidas pela alínea anterior, a DGEG.

CAPÍTULO II Entidades instaladoras de instalações elétricas e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas

Artigo 4.º Acesso à atividade de execução de instalações elétricas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular as pessoas coletivas ou empresários em nome individual, que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - As entidades instaladoras referidas no número anterior devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra e a subcategoria de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais.

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3 - Para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 50 kVA, a responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, desde que este disponha de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de € 50 000,00.
4 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI e os técnicos responsáveis pela execução estão sujeitos ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercício aplicáveis à atividade de estabelecimento e execução de instalações elétricas de serviço particular.

Artigo 5.º Técnico responsável pela execução

1 - Para o acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico da atividade da construção, é necessário possuir:

a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica; b) Título de engenheiro técnico, da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência; c) Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a obras e trabalhos enquadrados nas categorias e subcategorias descritas no regime jurídico da construção, ainda que a obra em causa seja particular e não haja lugar a intervenção de EI, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não seja engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só pode assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção caso possua uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações da área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do quadro nacional de qualificações.
4 - O técnico referido no número anterior que exerça a sua atividade no âmbito de uma EI, só pode executar instalações elétricas de serviço particular de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA. CAPÍTULO III Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 6.º Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EIIEL assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.

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2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation.
3 - As EIIEL devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir, de maneira adequada, todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIEL é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as ações previstas no n.º 2 do artigo 2.º 5 - O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico.
6 - Nos casos em que o quadro de pessoal apenas disponha de um diretor técnico, este acumula as funções de inspetor.
7 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 7.º Diretor técnico e inspetores

1 - O diretor técnico e os inspetores devem ser engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
4 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIEL contratados em regime de livre prestação de serviços estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as EIIEL devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no nõmero anterior ç de € 200 000,00. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
4 - As EIIEL estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Estão isentas da obrigação referida nos números anteriores as EIIEL em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da

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União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIEL identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, devem exercer a sua atividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.
2 - As EIIEL, bem como o seu pessoal, não podem exercer a atividade de projetista, fabricante, fornecedor, instalador ou técnico responsável por instalações ou equipamentos elétricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.
3 - O pessoal das EIIEL que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixar de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção a instalações elétricas que tenham sido projetadas, fornecidas ou instaladas por eles ou por entidades para as quais tenham trabalhado ou com as quais tenham colaborado.
4 - Os inspetores não podem, em caso algum, inspecionar instalações nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão.
5 - As EIIEL e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei, e demais exceções previstas na lei. SECÇÃO II Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 10.º Pedido de reconhecimento

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeito de exercício da atividade das EIIEL devem apresentar um requerimento dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos: a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; b) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular; c) Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional e documentos comprovativos das suas qualificações profissionais; d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIEL, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento; f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade; g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.

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Artigo 11.º Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, com exceção do documento a que se refere a alínea g), apresentem comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação.
2 - As EIIEL devem fazer prova da acreditação, ou da respetiva extensão, no prazo máximo de dois anos contados da data de autorização da atividade de inspeção, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o aí disposto, a DGEG declara, ouvida a EIIEL, a caducidade do reconhecimento provisório.

Artigo 12.º Prazo para decisão do reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

Artigo 13.º Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 11.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º

Artigo 15.º Substituição de técnicos

A substituição do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional deve ser comunicada pelas EIIEL à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidade dos novos diretores técnicos e inspetores.

Artigo 16.º Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIEL nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação;

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b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não cumpram o disposto no artigo 7.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Deficiente inspeção das instalações; e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
3 - A suspensão e a revogação são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

Artigo 17.º Acompanhamento

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, IP, enquanto organismo nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC, IP, às EIIEL devem ser oportunamente notificadas à DGEG a qual pode nomear um representante que acompanhará a equipa avaliadora daquele instituto.
3 - O relatório da avaliação pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 18.º Deveres de informação

As EIIEL estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações elétricas de serviço particular existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO IV Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular

Artigo 19.º Técnico responsável pelo projeto

O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.

Artigo 20.º Técnico responsável pela exploração

1 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, cuja presença seja exigida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamente para as instalações de serviço particular que apresentam maior risco para a proteção de pessoas e bens e maior complexidade, deve possuir:

a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica; b) Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência;

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c) Qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) No mínimo, o 12.º ano de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de exploração que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só podem assumir a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
3 - As instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração são definidas no decretolei referido no n.º 6 do artigo 2.º 4 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular deve possuir um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade no valor de € 50 000,00.
5 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular pode desempenhar atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular.

CAPÍTULO V Certificação das entidades formadoras

Artigo 21.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.

Artigo 22.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013 de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, nomeadamente os conteúdos programático e carga horária da formação, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da formação profissional e da educação.

2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.

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4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos e licenças atribuídas, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 31.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa prevista no artigo 30.º 6 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.

Artigo 23.º Comunicação dos cursos de formação

1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem apresentar à DGEG mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico, pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias a ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no número anterior, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 24.º Deveres das entidades formadoras

Para além do dever de comunicação previsto no artigo anterior, são ainda deveres das EF:

a) Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias após o termo de cada ação de formação, a identificação dos formandos que terminem com aproveitamento a formação em causa, para efeitos de atualização do registo na lista referida no artigo 32.º; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela DGEG; c) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; e) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; f) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; g) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; h) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior para emissão, mediante solicitação dos interessados, do cartão de identificação dos técnicos responsáveis mencionados da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 25.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG seguem os trâmites do regime-quadro de certificação de entidades formadoras.

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CAPÍTULO VI Entidades e técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da união europeia ou do espaço económico europeu

Artigo 26.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade de inspeção de instalações elétricas de serviço particular podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades devem apresentar mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º 3 - A comunicação referida no número anterior serve de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, devendo a DGEG remetê-la à associação pública profissional competente para a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º 4 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal.
5 - As entidades referidas no n.º 1 são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EIIEL, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício das atividades que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da atividade em território nacional, nomeadamente os constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º, e dos artigos 9.º e 15.º 6 - Os técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de técnico responsável pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, podem exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia à DGEG ou à associação pública profissional competente em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que são automaticamente inscritos na lista referida no artigo 32.º, quando aplicável.
7 - Os técnicos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de exercício das respetivas atividades vigentes em território nacional na medida em que sejam aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas. 8 - As entidades estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de execução de instalações elétricas de serviço particular, podem, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional, devendo observar o procedimento previsto no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, as EF legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar os cursos de formação referidos nos artigos 5.º e 20.º em território nacional de forma ocasional e esporádica, aplica-se o disposto no regime de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250,00 a € 3 740,00, no caso de pessoa singular, e de € 2 500,00 a € 44 000,00, no caso de pessoa coletiva:

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a) A violação dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis aos técnicos e entidades previstos na presente lei; b) A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º; c) O exercício de atividade de uma EIIEL estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, como previsto no artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços sem prévia comunicação, nos termos do artigo 26.º; d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIEL ou a contratação de diretor técnico ou inspetores em violação do disposto no artigo 7.º; e) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) A violação do segredo profissional previsto no n.º 5 do artigo 9.º por parte de uma EIIEL; g) A não elaboração e entrega de relatórios ou da informação previstos no artigo 18.º por parte das EIIEL; h) O exercício da atividade de formação profissional por organismo sem certificação válida, nos termos do artigo 22.º, bem como a violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
5 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação instaurado a um técnico responsável engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.

Artigo 29.º Destino das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.

Artigo 30.º Taxas

1 - São devidas taxas pelo reconhecimento das EIIEL e pela certificação de EF, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no momento da apresentação dos correspondentes pedidos.

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3 - O valor, a atualização, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que se referem os números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 31.º Balcão único

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos de registo ou de reconhecimento ou decorrentes do exercício das atividades previstas na presente lei são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 32.º Listagem de técnicos e entidades

1 - A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, dos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular estabelecidos em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços e das EIIEL reconhecidas, estabelecidas em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços.
2 - A informação referida no número anterior é obtida pela DGEG durante o decorrer da atividade exercida por parte destas entidades e profissionais que estão obrigados a registar os seus atos no SRIESP, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 33.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 34.º Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei. 2 - Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
3 - Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia

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e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente, unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 35.º Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o estatuto do técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, ou para o regulamento da atividade das entidades regionais inspetoras de instalações elétricas e regulamento para a seleção e reconhecimento das entidades regionais inspetoras de instalações elétricas, constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da presente lei.
Artigo 36.º Regiões Autónomas 1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 37.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril; c) Os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro; d) A Portaria n.º 558/2009, de 27 de maio.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1008/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA REGENERAÇÃO DE ESTRUTURAS TÍPICAS URBANAS EM CONDIÇÕES DE PRECARIEDADE HABITACIONAL

Exposição de motivos

O desenvolvimento das cidades e dos centros urbanos tem de passar forçosamente por um planeamento urbano eficaz e pela reconversão das zonas urbanas degradadas, incluindo a reabilitação do edificado e do espaço publico.
Em Portugal permanecem, ainda que localizadas, áreas urbanas carenciadas com situações de precariedade, as quais importa resolver, garantido as necessárias condições de habitabilidade e de desenvolvimento urbano.
A este nível, existem estruturas urbanas em situação de degradação que não oferecem padrões de habitabilidade aceitáveis.
Existem, ainda outras estruturas cuja localização coloca em risco a segurança de pessoas e bens, face às novas ocorrências extremas resultantes das alterações climáticas.
A opção pela regeneração, tem por fim, nomeadamente, qualificar o património, requalificar o espaço público, induzir investimento privado, tornar os territórios mais atrativos para o investimento e o turismo e, bem assim, harmonizar o espaço urbano e combater a desertificação.
Não obstante, verdade é que as áreas referidas supra constituem normalmente aglomerados habitacionais de reduzida dimensão e difícil acesso, sem condições suficientes de dignidade para as famílias que neles vivem, embora encerrem vivências que importa preservar.
São disso exemplo as ilhas existentes em alguns municípios da Área Metropolitana do Porto, os Pátios e vilas operárias em Lisboa, urbanizações inacabadas que foram ocupadas, parques de campismo que se transformaram em primeira habitação e alguns bairros clandestinos.
Os Municípios têm tido um esforço significativo nas alterações urbanísticas e de planeamento, reduzindo e eliminando as situações de precariedade existentes. Os programas de apoio a reconversões urbanas e à habitação social têm originado também significativas melhorias da qualidade de vida dos cidadãos.
Contudo, a verdadeira regeneração urbana só estará concluída quando conviverem em harmonia espaços, infraestrutura e pessoas, nestas obrigatoriamente se incluindo as que já ocupavam as zonas mais degradadas das cidades e vilas.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: Garanta as medidas necessárias, nomeadamente financeiras, destinadas a incentivar a regeneração urbana, contribuindo ainda para eliminar as áreas degradadas e reduzir de forma significativa situações de precariedade habitacional, garantindo assim o correto desenvolvimento urbano.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2014.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Emília Santos (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Otília Ferreira Gomes (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — Margarida Almeida (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA CUMPRIR A CONTRATAÇÃO COLETIVA NOS TST

No final de fevereiro do corrente ano, a Administração dos TST (Transportes Sul do Tejo) comunicou aos seus trabalhadores que a partir do dia 1 de março se passaria a aplicar na empresa a figura do “tempo de disponibilidade” prevista no Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, bem como o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Segundo o referido Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, o “tempo de disponibilidade” não ç considerado tempo de trabalho, embora não seja tempo de intervalo ou de descanso. Corresponde a um período em que o trabalhador não tem de permanecer obrigatoriamente no local de trabalho, mas mantém-se “adstrito á realização da atividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo”.
Relativamente ao seu âmbito de aplicação, o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, refere no artigo 3.º que “o presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de: a) Veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros”.
Com base neste Regulamento, os sindicatos solicitaram à ACT um parecer sobre a legalidade da aplicação desta disposição aos trabalhadores dos TST, empresa de transportes cujos percursos de linha não ultrapassam normalmente os 50 quilómetros.
A aplicação desta legislação apenas sete anos depois da sua publicação tem motivado a indignação dos trabalhadores, que consideram que se trata de uma tentativa de contornar o acórdão do Tribunal Constitucional que prevê a reposição do valor do trabalho suplementar a partir de agosto de 2014. Vale a pena sublinhar que esta é uma empresa que recorre de forma sistemática ao trabalho suplementar.
A aplicação do “tempo de disponibilidade” permite á empresa dispor dos trabalhadores durante mais duas ou três horas por dia, prolongando o período necessário para completar as oito horas, mas sem ter de pagar o valor da hora extraordinária. De uma forma pouco clara, a empresa dividiu o “tempo de disponibilidade” dos trabalhadores em T1 e T2, sendo que o primeiro não implica qualquer acréscimo de rendimento e o segundo prevê um suplemento de 1,16€, mesmo que se trate de trabalho noturno. O “tempo de disponibilidade” configura, na verdade, uma medida de descaracterização do trabalho suplementar e do trabalhado noturno.
Este valor, claramente abaixo do valor devido pelo trabalho suplementar, significa um corte brutal no rendimento dos trabalhadores. Nos últimos anos, o salário médio de um motorista dos TST sofreu um corte de 20% a 30%. Como se não bastasse, a administração quer ainda que o período normal de trabalho possa chegar às 12 horas diárias e 60 horas semanais, pretende aplicar o banco de horas, os horários concentrados e o trabalho intermitente, e ameaça ainda reduzir o período de trabalho noturno em três horas. Este pacote de medidas terá efeitos violentos sobre os direitos e os salários destes trabalhadores, o que tem motivado protestos e greves com enorme adesão, apesar das pressões exercidas pela empresa sobre os seus trabalhadores.
Relativamente a este assunto, não será irrelevante recordar que a administração dos TST e os sindicatos do setor estiveram recentemente em processo negocial, pelo que não se compreende esta súbita imposição da empresa relativamente à matéria dos tempos de disponibilidade sem que os representantes dos trabalhadores tenham sido ouvidos. Todas estas matérias encontram-se reguladas em Acordo de Empresa, embora a empresa ignore a contratação coletiva.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Considerando essencial o serviço público de transporte realizado pelos TST, inste a empresa a cumprir a contratação coletiva; 2. Proceda a igual clarificação para todas as empresas de transportes de passageiros, defendendo os direitos dos trabalhadores e o valor da contratação coletiva.

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Assembleia da República, 11 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1010/XII (3.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ESPECIAL DE REABILITAÇÃO DAS ILHAS E CENTRO HISTÓRICO DO PORTO

A degradação das condições de habitação é um dos maiores problemas do nosso país. Anos de cedência aos interesses da especulação imobiliária forçaram a degradação do centro das cidades e aumentaram os custos da habitação. O Porto é uma das cidades onde este problema é mais visível; o centro histórico, património da humanidade, é tristemente a imagem do abandono e da degradação.
Nos últimos anos, a pressão sobre as famílias, com a perda de emprego e de salário, o aumento de rendas e a rigidez do crédito à habitação, acelerou a degradação das condições de habitação.
No Porto, uma das cidades do país com maiores bolsas de pobreza e com uma significativa percentagem de famílias com necessidade de habitação social, esta pressão aumentou por via da combinação de três opções desastrosas: i) A demolição dos bairros sociais, levada a cabo pelo executivo PSD/CDS de Rui Rio, criando uma situação de falta de cerca de 2000 habitações na cidade; ii) Um modelo de reabilitação urbana do tipo “balcão de negócios”, levado a cabo pela SRU dirigida por Rui Moreira, que se provou incapaz de reabilitar a cidade e se mantém paralisada; iii) O aumento das rendas pelo IHRU, decidida pelo Governo PSD/CDS no momento em que as famílias mais perdem rendimentos.

Um dos reflexos da falta de habitação, e da falta de recursos das famílias, é o repovoamento das ilhas do Porto. Existem centenas de ilhas no Porto, cerca de 700, com um património muito importante, mas, quase invariavelmente, com más condições de habitabilidade e preços muito acima do que seria aceitável, a que as famílias só se sujeitam por falta de alternativa.
Para responder à necessidade de garantir condições dignas de habitação, no Porto como no resto do país, é necessária uma nova abordagem à reabilitação urbana, bem como garantir resposta adequada ao nível da renda apoiada e da recuperação de bairros sociais. Sobre estas matérias, o Bloco de Esquerda tem apresentado diversas propostas cuja oportunidade se reforça face à crise que estamos a viver.
A particular situação vivida no centro histórico do Porto, bem como nas suas ilhas, justificam a criação de um programa específico que garanta à população que aí vive o direito à habitação digna neste território. É urgente um programa de reabilitação urbana virado para a requalificação e que tenha no centro a garantia do direito à habitação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. A criação de um programa para a requalificação das ilhas do Porto, em articulação com a Câmara Municipal do Porto, também financiado com fundos comunitários, que garanta condições de habitabilidade nas ilhas e que tenha como critério o direito à habitação a preços acessíveis às famílias que já habitam nas ilhas; 2. A reorientação das finalidades da SRU Porto Vivo, nos termos do art.º 11º da Lei nº 32/2012, passando esta entidade a executar diretamente as operações de reabilitação urbana; 3. Realojar as famílias que habitem nas ilhas do Porto e que pretendam outro tipo de alojamento, garantindo soluções de realojamento com condições de habitabilidade e a preços controlados e adequados.

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Assembleia da República, 11 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1011/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO ITINERÁRIO COMPLEMENTAR 35 (IC 35) LANÇO PENAFIEL/ENTRE-OS-RIOS E DA VARIANTE AROUCA/SANTA MARIA DA FEIRA

A necessidade de construir um itinerário complementar alternativo à EN 106 constitui uma necessidade evidenciada desde os anos oitenta e uma aspiração legítima das populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses, Castelo de Paiva e Cinfães, entre outras.
Com efeito a EN 106 deixou de ser, há muito, uma solução de mobilidade viável, criando enormes problemas ao nível do escoamento do tráfego que nela circula diariamente, em particular do tráfego pesado de mercadorias. Esta situação, que se tem vindo a agravar, transformou esta via numa das que regista a maior sinistralidade da região.
Neste contexto, a construção do Itinerário Complementar IC35 deve ser vista como uma prioridade central para o desenvolvimento desta região, comportando melhorias indiscutíveis no plano da mobilidade e da segurança rodoviárias.
Relembra-se que o lanço do IC35 entre Penafiel/Sever do Vouga está incluído no Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000) e promoverá a melhoria das acessibilidades destes concelhos.
O troço Penafiel/Castelo de Paiva, foi desenvolvido entre abril de 2005 e janeiro de 2008, até à fase de Projeto Base, inserindo-se num espaço territorial onde existe o maior e mais dinâmico tecido empresarial desta sub-região.
Considerando este projeto fulcral para o desenvolvimento da economia local, nomeadamente pelo contributo que o mesmo pode dar para a captação de investimentos, para a fixação de empresas e promoção do emprego e, por essa via, para a coesão económica, social e territorial, o anterior Governo determinou a sua integração na Concessão do Vouga, o que veio a ocorrer através da publicação do Despacho n.º 19868A/2009 publicado no DR – 2.ª Série, de 31 de agosto.
Acresce que, a população desta região manifestou a necessidade de construção desta via à Assembleia da República, através da Petição n.º 133/XII (1.ª) assinada por 10 230 peticionários, tendo como primeiro peticionário o então Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Dr. Alberto Santos, eleito pela coligação PSD/CDS, hoje Presidente da Assembleia Municipal daquele concelho, bem como o então e atual Presidente de Câmara Municipal do Marco de Canaveses, o Dr. Manuel Moreira, eleito pelo PSD.
Do ponto de vista económico, esta região é a maior exportadora nacional de granito, verificando-se que cerca de 70% das exportações nacionais têm aqui a sua origem, representando uma capacidade total exportada, no ano de 2012, de 600.000 toneladas.
Constata-se, igualmente, que registou-se um crescimento de mais de 500% do volume de exportações só para o mercado Chinês, considerando os dados do primeiro trimestre de 2012 em comparação com o período homólogo de 2011.
Mesmo perante a crise existente, realça-se o comportamento deste setor que, no ano de 2012 face a 2011, registou um aumento de 180.000 toneladas, devendo ser tido em conta que, para o transporte até ao porto de Leixões um mero percurso de 70 km, iniciado em Alpendorada (Marco de Canaveses), demora cerca de 2 horas face às condições das vias rodoviárias.
Encontrando-se Portugal a negociar um novo Acordo de Parceria com a União Europeia, e considerando os mecanismos de financiamento existentes para a construção de vias desta natureza, este é o momento para o

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Governo assumir a prioridade para a sua construção, que tem vindo a ser ao longo de décadas um apelo dos autarcas, dos empresários e das populações.
Na avaliação efetuada pelo GTIEVA (Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado) os projetos relativos ao lanço Penafiel/Entre-os-Rios e à Variante Arouca/Santa Maria da Feira não foram considerados prioritários para execução, ficando colocados fora dos 30 projetos prioritários.
Contudo, o troço Penafiel – Entre-os-Rios foi classificado com um grau de prioridade 19, em todo o Setor Rodoviário, prevendo um investimento de 104 milhões de euros para uma extensão de 14 km, ao passo que o troço relativo à variante Arouca/Santa Maria da Feira foi classificado com um grau de prioridade 10, em todo o Setor Rodoviário, e previa um investimento de 23 milhões de euros para uma extensão de 23 km.
Posteriormente, na avaliação efetuada pelo PETI – Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, apresentado recentemente pelo Governo, verifica-se que nas Fichas dos Projetos não consta qualquer valor de investimento, estando inscrita no mapa global do setor rodoviário (Anexo IV) uma verba de 23 milhões de euros, valor coincidente com o inscrito na ficha dos projetos do Grupo de Trabalho IEVA, para o troço Arouca - Santa Maria da Feira.
Perante esta enorme trapalhada, significa que o Governo vai dar construir apenas o troço Arouca-Santa Maria da Feira e deixa cair o troço Penafiel-Entre-os-Rios? Se é assim como justifica o Governo a sua atitude perante os autarcas, empresários e população em geral dos concelhos do Marco e Penafiel? Acresce referir que, este investimento tem sido merecedor de um elevado consenso político regional - lembramos que PS, PCP e BE apresentaram oportunamente idênticas iniciativas - conforme ficou ainda recentemente demonstrado pelas declarações do Presidente da Distrital do PSD/Porto, o Sr. Deputado Virgílio Macedo, que referiu em Penafiel quanto à necessidade de construção do IC 35 que “(…) existem argumentos técnicos para defender que este projeto é prioritário”.
Também o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Dr. Castro Almeida, em declarações ao semanário Expresso na edição do passado sábado, dia 5 de abril, referiu “(…) a necessidade de fechar redes rodoviárias com pequenas obras, algumas com pouco mais de 10 quilómetros, mas que permite ganhar escala para toda uma região, sendo o IC 35, entre Penafiel e Entre-os-Rios um dos exemplos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a construção do Itinerário Complementar IC 35, no troço entre Penafiel/Entre-os-Rios, bem como da variante entre Arouca e Santa Maria da Feira, pela relevância social e económica que estas vias terão para o desenvolvimento e competitividade da economia da região.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Fernando Jesus — Alberto Martins — Francisco de Assis — Luísa Salgueiro — Ana Paula Vitorino — João Paulo Correia — Isabel Oneto — Miranda Calha — José Magalhães.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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