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12 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

«Artigo 24.º [»]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50%.
2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º [»]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50%.
2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%.
3 – [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PS e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

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