O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
5 - O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
7 - Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as EIC devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior ç de € 1 530 000,00.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
4 - As EIC estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIC em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIC identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIC devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 22.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, empreiteiro, responsáveis pela execução dos projetos ou de responsável técnico pela exploração de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e de

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Assim, implementa-se o balcão único dos
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 redes e ramais de distribuição de gás,
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 2 - Em função do âmbito da sua atividad
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 ii) Instalador de aparelhos a gás. <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 SECÇÃO II Procedimento, duração e outra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 3 - A suspensão é aplicada por um prazo
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 de Energia e Geologia e publicitados no
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 decurso e em resultado do exercício da
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 como o número de pessoa coletiva, caso
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 a situação que justificou o procediment
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 armazenamento de combustíveis derivados
Pág.Página 27
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 redes e ramais de distribuição, quer di
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 24.º Revogação, suspensão ou can
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Sus
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 m) Assegurar um serviço permanente para
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 28.º Seguro de responsabilidade
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e exer
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 34.º Instalador de instalações d
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 CAPÍTULO VII Certificação das entidades
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 ocasional e esporádica. Artigo 42
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 45.º Seguro de responsabilidade
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 impedimento, o responsável técnico pode
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 de classe II, consoante o caso, ficando
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 f) O exercício da atividade de uma EIG
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 2 - O valor e o modo de cobrança das ta
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 «Artigo 18.º [»] 1 - O regime de
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 10 - Mantêm-se, até ao termo do respeti
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Visto e aprovado em Conselho de Ministr
Pág.Página 46