O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

redes e ramais de distribuição, quer diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIC que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidos pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.

SECÇÃO II Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 23.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EIC depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIC é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC, IP, ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA; e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; f) Declaração de não existência de incompatibilidade, para o exercício da atividade, da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; h) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 20.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.

3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Assim, implementa-se o balcão único dos
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 redes e ramais de distribuição de gás,
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 2 - Em função do âmbito da sua atividad
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 ii) Instalador de aparelhos a gás. <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 SECÇÃO II Procedimento, duração e outra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 3 - A suspensão é aplicada por um prazo
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 de Energia e Geologia e publicitados no
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 decurso e em resultado do exercício da
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 como o número de pessoa coletiva, caso
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 a situação que justificou o procediment
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 armazenamento de combustíveis derivados
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 experiência curricular adequadas, compr
Pág.Página 28
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 24.º Revogação, suspensão ou can
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Sus
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 m) Assegurar um serviço permanente para
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 28.º Seguro de responsabilidade
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e exer
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 34.º Instalador de instalações d
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 CAPÍTULO VII Certificação das entidades
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 ocasional e esporádica. Artigo 42
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 45.º Seguro de responsabilidade
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 impedimento, o responsável técnico pode
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 de classe II, consoante o caso, ficando
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 f) O exercício da atividade de uma EIG
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 2 - O valor e o modo de cobrança das ta
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 «Artigo 18.º [»] 1 - O regime de
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 10 - Mantêm-se, até ao termo do respeti
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Visto e aprovado em Conselho de Ministr
Pág.Página 46