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35 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais que integram as entidades instaladoras de gás, as entidades inspetoras de gás, as entidades inspetoras de combustíveis e as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II

Artigo 32.º Projetista

1 - O projetista é o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o projetista deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por este considerado habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de distribuição.
4 - O projetista deve ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, com o valor mínimo de € 250 000,00.
5 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
6 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
7 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o projetista exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do projetista.
8 - Os projetistas em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 4 em território nacional, estão isentos da obrigação aí referida.
9 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo o projetista identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 33.º Técnico de gás

1 - O técnico de gás é o técnico qualificado apto a programar, organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade, e ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

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