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36 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

Artigo 34.º Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás

1 - O instalador de redes de gás é o técnico qualificado para realizar todas as operações nas instalações de gás e nas redes e ramais de distribuição de gás, sob supervisão do técnico de gás responsável, exceto no que respeita à soldadura de aço, operação que necessita de qualificação nos termos do artigo 36.º 2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição, é necessário:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 35.º Instalador de aparelhos de gás

1 - O instalador de aparelhos a gás é o técnico qualificado para instalar, adaptar, reparar ou efetuar a manutenção dos aparelhos a gás, sob supervisão do técnico de gás responsável.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de aparelhos de gás, é necessário:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 36.º Soldador de aço por fusão na área do gás

1 - O soldador de aço, por fusão, é o técnico qualificado para a soldadura de aço por fusão na área do gás.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de soldador de aço, por fusão, deve possuir certificado de qualificação de soldador, válido, de acordo com as normas e legislação específica aplicáveis.

Artigo 37.º Qualificação comum

1 - Devem existir matérias comuns na formação de base de carácter global e transversal a todas as áreas das qualificações mencionadas nos artigos 33.º a 35.º cuja frequência só é necessária na primeira ação de formação.
2 - As matérias mencionadas no número anterior constam da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º.

Artigo 38.º Formação

A formação referida no presente capítulo é ministrada por EF certificadas pela DGEG nos termos do capítulo seguinte à exceção da prevista no n.º 3 do artigo 32.º.

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