O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

10 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas EF por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG nos termos do capítulo VII da presente lei.
11 - O disposto no número anterior não impede que os profissionais mencionados no número anterior possam por sua iniciativa e antes de expirar o prazo de validade da respetiva licença, frequentar uma ação de atualização de conhecimentos que os habilite com todas as competências agora atribuídas ao instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 62.º Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 63.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho; b) Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; c) O n.º 7 do artigo 13.º e os n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro; d) A Portaria n.º 162/90, de 28 de fevereiro; e) O artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro; f) A Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro; g) A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril; h) A Portaria n.º 314/2009, de 30 de março; i) A Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril; j) A Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho; k) A Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho.

Artigo 64.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Assim, implementa-se o balcão único dos
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 redes e ramais de distribuição de gás,
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 2 - Em função do âmbito da sua atividad
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 ii) Instalador de aparelhos a gás. <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 SECÇÃO II Procedimento, duração e outra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 3 - A suspensão é aplicada por um prazo
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 de Energia e Geologia e publicitados no
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 decurso e em resultado do exercício da
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 como o número de pessoa coletiva, caso
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 a situação que justificou o procediment
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 armazenamento de combustíveis derivados
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 experiência curricular adequadas, compr
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 redes e ramais de distribuição, quer di
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 24.º Revogação, suspensão ou can
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Sus
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 m) Assegurar um serviço permanente para
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 28.º Seguro de responsabilidade
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e exer
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 34.º Instalador de instalações d
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 CAPÍTULO VII Certificação das entidades
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 ocasional e esporádica. Artigo 42
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Artigo 45.º Seguro de responsabilidade
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 impedimento, o responsável técnico pode
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 de classe II, consoante o caso, ficando
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 f) O exercício da atividade de uma EIG
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 2 - O valor e o modo de cobrança das ta
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 «Artigo 18.º [»] 1 - O regime de
Pág.Página 44
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014 Visto e aprovado em Conselho de Ministr
Pág.Página 46