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12 | II Série A - Número: 100 | 22 de Abril de 2014

Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 - Para os mesmos fins previstos no número anterior, o agente de execução consulta ainda o registo informático de execuções, bem como o SISAAE, este último apenas para obtenção de informação referente aos processos de execução em curso em que o requerido conste como exequente.
3 - As consultas são realizadas pelo agente de execução através do SISAAE, ficando a constar do referido sistema, das bases de dados consultadas e da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º, um registo de cada uma delas, para efeitos de consulta pelas partes e de auditoria.
4 - Os sistemas referidos no número anterior asseguram, em relação a cada consulta, o registo da seguinte informação:

a) Identificação do agente de execução que efetua a consulta; b) Identificação do procedimento no âmbito do qual a consulta é efetuada; c) Data e hora da consulta; d) Identificação das bases de dados consultadas.

5 - Para identificação e localização dos bens penhoráveis de que o requerido seja titular, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários, em termos análogos ao previsto no n.º 6 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, e de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de execução e o Banco de Portugal.
6 - Os resultados das consultas e a informação disponibilizada não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na presente lei.

Artigo 10.º Relatório

1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações:

a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.

3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação:

a) A circunstância do requerido constar da lista pública de devedores; b) A circunstância do requerido ter sido declarado insolvente; c) A circunstância do requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado; d) A circunstância do requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.

4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

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