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Terça-feira, 22 de abril de 2014 II Série-A — Número 100

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo-Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assinado em 31 de julho de 2012.
Proposta de lei n.º 204/XII (3.ª) (Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e anexos contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, BE, PCP e PS.
Projetos de resolução [n.os 1013, 1014 a 1016/XII (3.ª)]: N.º 1013/XII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República à República Popular da China (Presidente da AR): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 1014/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde no distrito de Aveiro (PCP).
N.º 1015/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, mantendo o Museu Militar do Porto, identifique os percursos e salas usadas pela PIDE e promova a justa homenagem a quem passou pelo edifício do heroísmo e aí resistiu ao fascismo (PCP).
N.º 1016/XII (3.ª) — Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT, a extinção das atuais parcerias público-privadas e a gestão pública na conclusão das infraestruturas rodoviárias (PCP).
(a) É publicada em Suplemento.

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PROPOSTA N.º 204/XII (3.ª) (APROVA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e anexos contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, BE, PCP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de fevereiro de 2014, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Ordem dos Advogados; Comissão Nacional de Proteção de Dados, Câmara dos Solicitadores e Banco de Portugal.
3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, propostas de alteração em 31 de março, o Grupo Parlamentar do BE em 2 de abril e os Grupos Parlamentares do PCP e do PS em 14 e 15 de abril de 2014, respetivamente.
4. Na reunião de 16 de abril de 2014, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração.
5. No debate, intervieram os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Filipe Neto Brandão (PS) e Paulo Rios de Oliveira (PSD).
6. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Objeto) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 2.º (Natureza e fins) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 3.º (Requisitos) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado por unanimidade

 Artigo 4.º (Apresentação do requerimento inicial) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 5.º (Requerimento inicial) N.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 9 Na redação das Propostas de alteração do PCP - aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado

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N.os 10 e 11 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 6.º (Distribuição do requerimento inicial) N.º 1 Na redação das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP - aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado N.os 2 e 3 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE N.º 4 Aditamento, na redação das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP, alterado oralmente para “O requerente pode substituir o agente de execução, originalmente designado, decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo de que este dispõe para a prática dos atos” - aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE N.º 5 Aditamento, na redação das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 7.º (Regras de distribuição) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 8.º (Recusa do requerimento) N.º 1 Na redação das Propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PSD e do CDS/PP, a abstenção do PS e a favor PCP e BE

Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e contra do PCP e do BE N.º 2

Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE N.º 3 Na redação das Propostas de alteração do PCP – aprovado com votos a favor do PSD, do CDS/PP, do PCP e do BE e abstenções do PS Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE, passando a n.º 4.
N.º 4 Aditamento, na redação das Propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS/PP; a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

 Artigo 9.º (Consultas) N.º 1 Na redação das Propostas de alteração do BE – aprovado com votos a favor do PSD, do CDS/PP, do PCP e do BE e abstenções do PS Na redação das Propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS/PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

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Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado N.º 2 Na redação das Propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.os 2, 3, 4, 5, e 6 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 10.º (Relatório) N.º 1 Na redação das Propostas de alteração do PCP, e com a introdução, proposta oralmente, de “se a houver” a seguir a “pronúncia do devedor” – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e contra do PCP e do BE

N.º 2 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 3 Corpo Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE Alínea a) Eliminação, das Propostas de alteração do BE - rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP e a favor do PCP e do BE Eliminação, das Propostas de alteração do PCP – prejudicada Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e contra do PCP e do BE Alíneas b), c) e d) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 4 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 11.º (Manifestação de vontade do credor) N.º 1 Corpo Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE Alíneas a) e b) Na redação das Propostas de alteração do PCP – rejeitadas com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP e a favor do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do BE e contra do PCP

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N.os 2 e 3 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE N.º 4 Aditamento, das Propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP e a favor do PCP e do BE

 Artigo 12.º (Notificação do requerido) N.os 1 e 2 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 3 Na redação das Propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP e a favor do PCP e do BE Na redação das Propostas de alteração do PCP – prejudicado Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e contra do PCP e do BE

N.º 4 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 13.º (Notificação de pessoas singulares) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 14.º (Notificação de pessoas coletivas) N.º 1 Na redação das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado

N.º 2 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 3 Na redação das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado

N.º 4 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 15.º (Inclusão do devedor na lista pública de devedores) Eliminação, das Propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e a favor do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e contra do BE

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 Artigo 16.º (Oposição do requerido) N.º1 Na redação das Propostas de alteração do PS – aprovado por unanimidade Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado N.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 17.º (Celebração de acordo de pagamento) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 18.º (Convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 19.º (Consultas após o encerramento do procedimento) N.os 1, 2 e 3 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 4 Eliminação, das Propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e a favor do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e contra do BE

N.º 5 Aditamento, das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

 Artigo 20.º (Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo) N.º 1 Alíneas a), b), c), e e) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE Alíneas d) e f) Eliminação, das Propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS/PP, abstenções do PS e do PCP e a favor do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS/PP, abstenções do PS e do PCP e contra do BE

N.os 2, 3, 4, 5 e 6 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 21.º (Cobrança e distribuição de valores) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

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 Artigo 22.º (Registo dos atos) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 23.º (Acesso ao processo) N.os 1 e 2 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 3 Na redação das Propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS/PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e contra do PCP e do BE

N.º 4 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 24.º (Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 25.º (Certidão de incobrabilidade) Eliminação, das Propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e a favor do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e contra do BE

 Artigo 26.º (Fiscalização e disciplina) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 27.º (Reclamações e impugnação jurisdicional) N.º 1 Na redação das Propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP e a favor do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e contra do PCP e do BE

N.º 2 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 28.º (Tratamento e conservação de dados pessoais) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 29.º (Sigilo) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

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 Artigo 30.º (Proteção de dados pessoais) Na redação das Propostas de alteração do PS – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

 Artigo 31.º (Direito subsidiário) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 32.º (Apoio judiciário) Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 33.º (Disposições finais e transitórias) N.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 7 Eliminação, das Propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e a favor do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do PCP e contra do BE N.º 8 Na redação da PPL n.º 204/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 9 Na redação das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

 Artigo 34.º (Entrada em vigor) Na redação das Propostas de alteração do PSD e CDS/PP – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 204/XII – prejudicado Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 204/XII (3.ª) e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.

Artigo 2.º Natureza e fins

O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil para os processos de execução, cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

Artigo 3.º Requisitos

O recurso ao procedimento extrajudicial pré-executivo é admissível desde que verificados os seguintes requisitos: a) O requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º do Código de Processo Civil; b) A dívida seja certa, exigível e líquida; c) O requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal bem como o do requerido.

Artigo 4.º Apresentação do requerimento inicial

A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º Requerimento inicial

1 - O procedimento inicia-se com a entrega do requerimento, por via eletrónica, através da plataforma informática referida no artigo anterior, no qual o requerente:

a) Se identifica, indicando o nome, o número de identificação fiscal, a morada e um número de identificação bancária (NIB) referente a conta aberta junto de instituição de crédito na qual devam ser depositados quaisquer montantes; b) Identifica o requerido, indicando o nome, o número de identificação fiscal e a morada; c) Indica o valor em dívida, discriminando: i) Capital em dívida; ii) Juros vencidos e respetiva taxa de juro aplicável; iii) Juros compulsórios, quando devidos; iv) Quaisquer impostos que possam incidir sobre os juros; v) Datas de início de contagem dos juros; vi) Taxas de justiça pagas no âmbito de procedimento ou processo que deu origem ao título executivo; vii) Valores pagos no âmbito do presente procedimento antecipadamente à entrega do requerimento inicial;

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d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem no título executivo; e) Pede os juros vincendos, indicando a taxa de juro aplicável; f) Pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários no âmbito do presente procedimento; g) Identifica o mandatário, sempre que se encontre representado por advogado ou solicitador.

2 - Havendo pluralidade de credores ou devedores, são indicados:

a) Os elementos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente a todos os intervenientes; b) Discriminam-se as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas.

3 - Pretendendo-se a identificação de bens comuns, o requerente indica ainda o nome e o número de identificação fiscal do cônjuge do requerido e o respetivo regime de bens do casamento.
4 - Apenas podem ser cumulados pedidos fundados em vários títulos se todos se destinarem ao pagamento de quantia certa e as partes forem as mesmas.
5 - O requerente deve anexar ao requerimento:

a) Cópia digitalizada do título executivo, em formato «pdf.», podendo esta ser substituída pela indicação da referência de acesso ao documento eletrónico; b) Pretendendo-se a identificação de bens comuns, fotocópia não certificada do registo de casamento do requerido, atualizada, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral, salvo se no título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.

6 - O requerente deve conservar o original do título executivo até à prescrição do direito de crédito que o mesmo titula, o qual pode ser solicitado, a todo o tempo, pelo agente de execução no âmbito do presente procedimento.
7 - Aquando da identificação dos intervenientes, o requerente deve acautelar que os elementos constantes do requerimento respeitam aos mesmos, devendo assegurar que os nomes e números de identificação fiscal dos intervenientes correspondem aos dados inscritos no título executivo.
8 - A plataforma informática referida no artigo anterior impede a submissão com sucesso do requerimento quando esteja em falta qualquer dos elementos referidos nos números anteriores ou não se encontre efetuado o pagamento das quantias referidas no n.º 2 do artigo 21.º.
9 - Depois de entregue o requerimento, não é possível aditar ou alterar os elementos dele constantes e dos respetivos anexos.
10 - O formulário do requerimento inicial pode ser preenchido em suporte de papel pelo próprio credor, ou em formato eletrónico por advogado ou solicitador que, não sendo constituído mandatário daquele, digitaliza o mesmo bem como os demais documentos que o devem acompanhar e procede à aposição da respetiva assinatura eletrónica, através da qual certifica a conformidade dos documentos com os originais.
11 - Nos casos previstos no número anterior, as notificações ao requerente são efetuadas em suporte de papel para o domicílio indicado no requerimento, salvo se for indicado endereço de correio eletrónico, caso em que as notificações são remetidas eletronicamente para este.

Artigo 6.º Distribuição do requerimento inicial

1 - Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos pelo início do procedimento.
2 - O pagamento deve ser efetuado até ao 5.º dia útil seguinte ao da disponibilização do identificador único

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de pagamento, sob pena de o requerimento ficar automaticamente sem efeito.
3 - Efetuado o pagamento, o requerimento considera-se entregue, sendo automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, através da plataforma informática SISAAE, sendo disponibilizados ao requerente os elementos de identificação e contacto do agente de execução designado.
4 - O requerente pode substituir o agente de execução, originalmente designado, decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo que este dispõe para a prática dos atos.
5 - Sendo requerida a substituição é designado automaticamente novo agente de execução.

Artigo 7.º Regras de distribuição

1 - A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática pelo SISAAE, de acordo com critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que garantam equidade na distribuição dos requerimentos e proximidade geográfica entre agente de execução e requerido.
2 - Em caso de incumprimento pelo agente de execução do prazo de realização das diligências previstas na presente lei, para além de responsabilidade disciplinar, pode ser aplicada, a título cautelar, a medida de suspensão de distribuição de novos procedimentos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

Artigo 8.º Recusa do requerimento

1 - Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para recusar o requerimento ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 - O agente de execução deve recusar o requerimento quando:

a) Não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º; b) Esteja em falta algum dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; c) Não tenha sido apresentado qualquer título executivo ou o documento como tal apresentado não constitua título executivo idóneo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; d) As partes indicadas não constem do título executivo, salvo o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º; e) Não tenham sido indicados os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, ou não tenha sido apresentada fotocópia não certificada do registo de casamento atualizada, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, sendo a falta suscetível de sanação, o agente de execução notificará o requerente para supri-la no prazo de cinco dias, sob pena de recusa.
4 - A recusa do requerimento é notificada ao requerente, podendo este, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de ser automaticamente encerrado.

Artigo 9.º Consultas

1 - O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer da Comissão

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Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 - Para os mesmos fins previstos no número anterior, o agente de execução consulta ainda o registo informático de execuções, bem como o SISAAE, este último apenas para obtenção de informação referente aos processos de execução em curso em que o requerido conste como exequente.
3 - As consultas são realizadas pelo agente de execução através do SISAAE, ficando a constar do referido sistema, das bases de dados consultadas e da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º, um registo de cada uma delas, para efeitos de consulta pelas partes e de auditoria.
4 - Os sistemas referidos no número anterior asseguram, em relação a cada consulta, o registo da seguinte informação:

a) Identificação do agente de execução que efetua a consulta; b) Identificação do procedimento no âmbito do qual a consulta é efetuada; c) Data e hora da consulta; d) Identificação das bases de dados consultadas.

5 - Para identificação e localização dos bens penhoráveis de que o requerido seja titular, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários, em termos análogos ao previsto no n.º 6 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, e de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de execução e o Banco de Portugal.
6 - Os resultados das consultas e a informação disponibilizada não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na presente lei.

Artigo 10.º Relatório

1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações:

a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.

3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação:

a) A circunstância do requerido constar da lista pública de devedores; b) A circunstância do requerido ter sido declarado insolvente; c) A circunstância do requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado; d) A circunstância do requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.

4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

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Artigo 11.º Manifestação de vontade do credor

1 - Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:

a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou b) No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.

2 - A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias, sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.

Artigo 12.º Notificação do requerido

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias:

a) Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º; b) Celebrar acordo de pagamento com o requerente; c) Indicar bens penhoráveis; d) Opor-se ao procedimento.

2 - O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, descrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, e ainda dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º.
3 - A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores.
4 - A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo neste caso, daquele, a responsabilidade do pagamento da remuneração deste.

Artigo 13.º Notificação de pessoas singulares

1 - A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho previsivelmente mais atualizada.
2 - Na impossibilidade de apurar qual a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 - Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual:

a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado; b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os

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documentos que a instruem; c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º.

4 - Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, fazendo constar na certidão de notificação quais as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações, e expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 - Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 - Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 - Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, este é automaticamente extinto.
9 - Nas ilhas das Regiões Autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção.
10 - As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando-se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente, a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE.

Artigo 14.º Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas

1 - A notificação do requerido que seja pessoa coletiva ou equiparada é realizada por contacto pessoal do agente de execução na respetiva sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 - Encontrando-se a sede encerrada, não havendo quem aceite receber a notificação ou caso haja recusa em assinar a certidão de notificação, o agente de execução afixa a notificação no local, fazendo constar, na certidão de notificação, os motivos de afixação, e aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando não seja possível determinar a localização da morada que consta como sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas é aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior com as necessárias adaptações. 4 - À notificação de pessoas coletivas é igualmente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º Inclusão do devedor na lista pública de devedores

1 - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.

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2 - Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente encerrado.
3 - A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.

Artigo 16.º Oposição do requerido

1 - O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
2 - À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo. 4 - Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
5 - O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição.
6 - À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n.º 4.
7 - Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
8 - O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto.
9 - Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial préexecutivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título.
10 - É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 17.º Celebração de acordo de pagamento

1 - Requerente e requerido podem acordar, por escrito, o pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º, em prestações mensais e sucessivas, devendo o acordo e o plano de pagamento ser comunicados ao agente de execução, para efeitos de registo no procedimento.
2 - Para efeitos da celebração de acordo e elaboração de um plano de pagamento de dívida, disposto no número anterior, o requerido pode recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento.
3 - Com a junção do acordo o processo é extinto, com expressa indicação do fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O não pagamento atempado de qualquer das prestações devidas determina o vencimento das demais, devendo o requerente, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, requerer ao agente de execução a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extintos.

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Artigo 18.º Convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução

1 - A convolação do procedimento em processo de execução fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de requerimento executivo ou de requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares; b) Junção do relatório previsto no artigo 10.º.

2 - O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos previstos do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução, não há lugar ao pagamento:

a) Do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial do processo executivo, previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria da remuneração dos agentes de execução; e b) Do valor devido a título de consultas das bases de dados, quando exigido no âmbito do processo de execução.

4 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução não se repetem as diligências para localização de bens penhoráveis, através das consultas às bases de dados, e a apresentação de relatório elaborado na sequência das mesmas.

Artigo 19.º Consultas após o encerramento do procedimento

1 - Nos procedimentos que tenham terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e que não tenham sido convolados em processos de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do procedimento, solicitar a realização de novas consultas.
2 - A realização de novas consultas pelo agente de execução fica condicionada ao pagamento pelo requerente do valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através de identificador único de pagamento.
3 - Às consultas efetuadas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
4 - Não há lugar à notificação do requerido quando o mesmo já se encontre inserido na lista pública de devedores.
5 - Quando se verifique que o agente de execução, que originalmente realizou os atos, não se encontra em pleno exercício de funções no momento em que são requeridas novas consultas é automaticamente designado novo agente de execução.

Artigo 20.º Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

1 - No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável:

a) 0,25 unidades de conta (UC) para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução; b) 0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela

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realização das consultas e elaboração do relatório; c) 0, 25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º; d) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa eletrónica da mesma à administração fiscal; e) 0,15 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas; f) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela exclusão do requerido da lista pública de devedores.

2 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são pagos, pelo requerente, em simultâneo e antecipadamente face à entrega do requerimento.
3 - Os valores previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são pagos, pelo requerente, antecipadamente, dispensando-se o envio ao agente de execução de requerimento autónomo para prática dos respetivos atos.
4 - O valor previsto na alínea f) do n.º 1 é pago antecipadamente pelo requerido que deu origem ao procedimento.
5 - Havendo pagamento voluntário ao agente de execução, o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional calculada nos termos previstos para situações de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução, constante da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria dos honorários e despesas do agente de execução.
6 - Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente.

Artigo 21.º Cobrança e distribuição de valores

1 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução centraliza a cobrança e a distribuição de todos os valores devidos nos termos do presente procedimento.
2 - As remunerações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são arrecadadas pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução, que faz constar do processo eletrónico o respetivo comprovativo fiscal.
3 - Os comprovativos fiscais são emitidos em nome do requerente, ou, quando estes forem vários, em nome daquele que primeiro for indicado, salvo tratando-se do pagamento previsto alínea f) do n.º 1 artigo anterior, caso em que o comprovativo fiscal é emitido em nome do requerido.
4 - Do valor arrecadado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, 50% destina-se aos cofres do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, 25% à associação pública profissional representativa dos agentes de execução e os restantes 25% são repartidos pelas entidades que disponibilizam acesso direto integrado aos dados do requerido, em função da proporção das informações obtidas.
5 - O valor devido às entidades que disponibilizam acesso a dados é determinado semestralmente tendo em consideração a média ponderada das consultas efetuadas, considerando-se para a contagem cada um dos documentos, em formato «pdf.», gerados pela aplicação SISAAE.
6 - Do valor arrecadado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, 10% constitui receita da caixa de compensações prevista no estatuto dos agentes de execução, sendo a respetiva cobrança efetuada aquando do pagamento daquele valor.
7 - O agente de execução fica obrigado a aderir a uma plataforma informática de faturação aprovada pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução que assegure a emissão automática de fatura/recibo sempre que sejam creditados valores relativos a honorários na sua conta-cliente.

Artigo 22.º Registo dos atos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os atos do agente de execução são praticados

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exclusivamente através do SISAAE, nos termos e de acordo com os requisitos técnicos definidos na referida plataforma, ficando a constar do sistema um registo dos mesmos.
2 - Os atos externos realizados pelo agente de execução, designadamente a notificação do requerido por contacto pessoal, devem ser documentados e constar do respetivo processo, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da sua realização, sob pena de o agente de execução ter de restituir os honorários pagos relativos ao ato realizado.
3 - É admitida a assinatura autógrafa de documentos com recurso a equipamentos eletrónico.
4 - A realização de atos referidos no n.º 2 pode ficar sujeita à utilização de plataforma eletrónica móvel integrada no SISAAE, que registe data, hora e local da realização dos atos.

Artigo 23.º Acesso ao processo

1 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode aceder ao processo por via eletrónica, mediante autenticação na plataforma informática a que se refere o artigo 4.º com base em:

a) Certificado de assinatura digital qualificada, integrado no cartão do cidadão; b) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela Ordem dos Advogados; c) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução.

2 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode ainda aceder ao processo através da plataforma de autenticação da administração fiscal.
3 - O processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações:

a) Após a primeira notificação do requerido efetuada no âmbito do procedimento regulado na presente lei; b) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou c) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, 30 dias após o encerramento do procedimento regulado na presente lei.

4 - O requerido dispõe do prazo de 30 dias, após a primeira consulta a procedimento contra si instaurado, para reclamar da atuação do agente de execução que repute como violadora dos seus direitos junto órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.

Artigo 24.º Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, o requerente é exclusivamente notificado por via eletrónica.
2 - Após a primeira notificação, o requerido é notificado por via postal, mediante entrega de carta registada simples, ou por via eletrónica caso indique endereço de correio eletrónico para o efeito ou declare pretender ser notificado através da plataforma informática de notificações eletrónicas protocolada entre o membro do Governo responsável pela área da justiça e a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
3 - As notificações eletrónicas presumem-se efetuadas no dia útil seguinte ao da sua expedição.

Artigo 25.º Certidão de incobrabilidade

1 - Após a inclusão do requerido na lista pública de devedores, o requerente pode obter certidão eletrónica

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de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução.
2 - A dívida referente à certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigos 78.º, no n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA e no artigo 41.º do Código do IRC.
3 - Se, após a emissão da certidão de incobrabilidade da dívida, o requerido vier a ser excluído da lista pública de devedores por pagamento integral da dívida ao requerente, o agente de execução notifica, por via eletrónica, a administração fiscal de tal facto. Artigo 26.º Fiscalização e disciplina

1 - A ação fiscalizadora e disciplinar sobre os agentes de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe aos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução. 2 - O órgão disciplinar dos agentes de execução pode determinar, a título cautelar ou como sanção acessória, a exclusão temporária do agente de execução da lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo quando não observe as regras previstas na presente lei ou seja defeituoso o cumprimento das suas funções.

Artigo 27.º Reclamações e impugnação jurisdicional

1 - Dos atos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos atos, para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Os atos dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução podem ser impugnados, no prazo de 30 dias contados da data da sua notificação aos interessados, junto dos tribunais administrativos.

Artigo 28.º Tratamento e conservação de dados pessoais

1 - A manutenção e o tratamento dos dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º são da responsabilidade do Ministério da Justiça.
2 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução é responsável pela manutenção do SISAAE e pelo tratamento dos dados pessoais nele contidos ao abrigo do procedimento extrajudicial pré-executivo. 3 - As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados garantem aos titulares dos dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação que lhes assistem, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e asseguram a colocação em prática das medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais.
4 - Os dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º e do dos registos de consulta e de disponibilização de informação constantes do SISAAE são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.

Artigo 29.º Sigilo

As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, ficam obrigadas

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aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

Artigo 30.º Proteção de dados pessoais

Os agentes de execução devem respeitar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente: a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido; b) Não transmitir a informação a terceiros.

Artigo 31.º Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei.

Artigo 32.º Apoio judiciário

1 - Ao procedimento extrajudicial pré-executivo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2 - A dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange o pagamento dos honorários que sejam devidos ao agente de execução, bem como, sendo o caso, a nomeação de agente de execução a qual é efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, sendo regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de pagamento dos honorários devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos.

Artigo 33.º Disposições finais e transitórias

1 - Aplicam-se ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos agentes de execução na tramitação dos processos de execução.
2 - Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
3 - Com exceção das notificações dirigidas ao requerido, ou ao requerente nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 5.º, todo o procedimento é tramitado exclusivamente por via eletrónica, através do SISAAE.
4 - Os valores suportados pelo requerente no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, com exceção dos referentes à remuneração devida pelas consultas, podem ser reclamados pelo requerente no processo de execução.
5 - Os modelos genéricos de notificações e requerimentos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta da associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
6 - Enquanto não for aprovada a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, aplica-se, quanto às consultas a realizar pelo agente de execução ao abrigo da presente lei, o regime constante da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - Enquanto o diploma que regula a lista pública de devedores não entrar em vigor, aplicam-se os artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, referentes à lista pública de execuções, com as necessárias adaptações.
8 - O agente de execução que pretenda ser incluído na lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, deve declará-lo, através do SISAAE, bem como aderir à plataforma

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de faturação disponibilizada ou protocolada com a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
9 - Quando o agente de execução esteja integrado em sociedade:

a) Os honorários presumem-se pertencentes à sociedade; b) As medidas cautelares previstas no n.º 2 do artigo 7.º estendem-se aos sócios.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

Palácio de São Bento, em 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 6.º [»]

1 – Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos ao agente de execução pelo início do procedimento.
2 – [»].
3 – [»].
4 – O requerente pode substituir o agente de execução, originalmente designado, decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo que este dispõem para a prática dos atos.
5 – Sendo requerida a substituição é designado automaticamente novo agente de execução.

Artigo 14.º Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas

1 – A notificação do requerido que seja pessoa coletiva ou equiparada é realizada por contacto pessoal do agente de execução na respetiva sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 – [»].
3 – Quando não seja possível determinar a localização da morada que consta como sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas é aplicável o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
4 – [»].

Artigo 19.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

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5 – Quando se verifique que o agente de execução, que originalmente realizou os atos, não se encontra em pleno exercício de funções no momento em que são requeridas novas consultas é automaticamente designado novo agente de execução.

Artigo 33.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – Quando o agente de execução esteja integrado em sociedade:

a) Os honorários presumem-se pertencentes à sociedade; b) As medidas cautelares previstas no n.º 2 do artigo 7.º estendem-se aos sócios.

Artigo 34.º [»]

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2014.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

"Artigo 9.º [»]

1 – O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente petas membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].

Página 23

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Artigo 10.º [»]

1 – [...].
2 – [...].
3 – [...]:

a) Eliminar; b) [...]; d) [...].

4 – [...].

Artigo 12.º [»]

1 – [...].
2 – [...].
3 – A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência do que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública do devedores.
4 – [...].

Artigo 15.º Inclusão do devedor na lista pública de devedores

Eliminar.

Artigo 19.9 [… ]

1 – [...].
2 – [...].
3 – [...]: 4 – Eliminar.

Artigo 20.º [»]

1 – [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Eliminar; e) [...]; f) Eliminar.

2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].

Página 24

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5 – [...].
6 – [...].

Artigo 25.º Certidão de incobrabilidade

Eliminar

Artigo 33.º [»]

1 – [...].
2 – [...].
3 – [...]: 4 – [...].
5 – [...].
6 – [...]: 7 – Eliminar.
8 – [...]."

Palácio de São Bento, 2 de abril de 2014.
A Deputada do BE, Cecília Honório.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 5.º [...]

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
7 – (...).
8 – (...).
9 – Depois de entregue o requerimento, não é possível retificar, aditar ou alterar os elementos dele constantes e dos respetivos anexos.
10 – (...).
11 – (...).

Artigo 8.º [...]

1 – Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para recusar o requerimento, para notificar o requerente nos termos do n.º 3 ou para notificar o requerido para os

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efeitos previstos no n.º 4, ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 – (...) 3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, sendo a falta suscetível de sanação, o agente de execução notificará o requerente para supri-la no prazo de cinco dias, sob pena de recusa.
4 – O requerido pode, no prazo de cinco dias, pronunciar-se sobre o processo ou oferecer prova de liquidação da dívida.
5 – (anterior n.º 3).

Artigo 9.º [...]

1 – O agente de execução, mediante despacho judicial, realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 – A portaria referida no número anterior é remetida, oportunamente, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, para efeitos de emissão de parecer nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).

Artigo 10.º [...]

1 – Após a concretização das consultas e da pronúncia do devedor, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 – (...).
3 – (...): a) Eliminar (A circunstância do requerido constar da lista pública de devedores).
b) (...).
c) (...).

4 – (...).

Artigo 11.º [...]

1 – (...): a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, caso tenham sido identificados bens suscetíveis de penhora; ou b) A notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte, tenham ou não sido identificados bens suscetíveis de penhora.

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2 – (...).
3 – (...).
4 – Quando tenham sido identificados bens suscetíveis de penhora e o requerente tenha optado pela notificação do requerido nos termos da alínea b) do n.º 1, poderá requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, conforme o caso:

a) Até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º; b) No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.

Artigo 12.º [...]

1 – (...).
2 – (...).
3 – A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento. devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar da lista pública de devedores.
4 – (...).

Artigo 23.º [...]

1 – (...).
2 – (...).
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações: a) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou b) Não se verificando a convolação do procedimento em execução, 30 dias após o encerramento do procedimento regulado na presente lei.
c) (Eliminar).

4 – (...)

Artigo 27.º [...]

1 – Dos actos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos actos, recurso para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 – (...).»

Assembleia da República, 14 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 16.º [...]

1 – O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base em nos fundamentos idênticos aos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
[… ].
Artigo 30.º [… ]

1 – Todos os intervenientes no procedimento extrajudicial pré-executivo encontram-se abrangidos pelas obrigações previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente: a) O dever de respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido; b) O dever de não transmitir a informação a terceiros.

2 – O incumprimento das obrigações relativas à proteção de dados, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é punível criminalmente, nos termos dos artigos 43.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sem prejuízo das demais disposições sancionatórias aplicáveis.»

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2014.
As Deputados e os Deputados do PS.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1013/XII (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação, em Visita de Estado, à República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, entre os dias 11 a 19 de maio, a convite do Presidente Xi Jinping, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da CNECP, de 22/04/2014, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1014/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO DISTRITO DE AVEIRO

Passados três anos sobre o pacto de agressão, subscrito pelo PS, PSD e CDS, são por demais evidentes as consequências dramáticas no setor da saúde e particularmente ao nível do distrito de Aveiro. Consequência direta dos cortes cegos impostos por uma política de austeridade completamente indiferente às consequências dramáticas que recaem sobre a população, assistimos ao encerramento de serviços e à degradação do serviço, seja por falta de recursos humanos, seja por falta de recursos materiais. São cortes que ascendem já a mais de 1300 milhões de euros nos últimos 3 anos, estando previsto para o corrente ano mais um corte de 300 milhões de euros no Serviço Nacional de Saúde. Ao mesmo tempo o Orçamento de Estado 2014 contempla a atribuição de cerca de 408 milhões de euros por conta das Parceria Público Privadas (PPP), o que significa um aumento de 52% nos encargos com privados só na saúde.

I A região do Baixo Vouga

O Centro Hospitalar do Baixo Vouga (CHBV) é composto pelo Hospital Infante D. Pedro (Aveiro), pelo Hospital Visconde de Salreu (Estarreja) e pelo Hospital de Águeda. Mais uma vez se verifica uma lógica de centralização de serviços, deixando as populações da periferia desguarnecidas de cuidados de saúde e congestionando os serviços centralizados para além da sua capacidade.
Os acontecimentos mais ou menos recentes, assim como as várias reuniões tidas com o Conselho de Administração daquele centro hospitalar revelam uma falta de orientação estratégica que cria uma enorme instabilidade junto de trabalhadores e utentes. As respostas dadas remetem na sua maioria para um Plano Estratégico cuja aprovação foi já por diversas vezes anunciada, embora ainda não conhecido. Entretanto os problemas agravam-se de dia para dia, com a falta de recursos materiais e humanos a colocar vários serviços à beira da rutura.
O congestionamento do serviço de urgência do Hospital Infante D. Pedro (HIP) é uma realidade constante, com tempos de espera que podem chegar a 14h. A falta de vagas para internamento leva à permanência dos doentes em macas por mais de 24h e são frequentes internamentos nos corredores das enfermarias. Por sua vez a falta de macas leva à situação inacreditável de retenção das ambulâncias horas a fio por impossibilidade de libertar as suas próprias macas.
Neste mesmo serviço de urgência, o preenchimento da escala de serviço médico é cada vez mais difícil. O recurso a uma empresa de trabalho temporário que inclusivamente deixou de pagar aos médicos, situação prontamente denunciada pelo sindicato dada a gravidade da situação. O recurso de médicos internos à margem das normas foi já igualmente denunciado pela Ordem dos Médicos.
Mas a situação não se limita ao serviço de urgência nem à falta de médicos. A dificuldade no preenchimento das escalas de serviço e o uso abusivo de horas de trabalho extraordinário na generalidade dos serviços, afeta inúmeros serviços como é o caso da ortopedia, da medicina interna ou da hematologia. A 31 de outubro de 2013 os números do próprio centro hospitalar confirmavam um aumento significativo das listas de espera, com destaque para as seguintes especialidades:

 Dermato-venereologia: 7184 pedidos em espera;  Endocrinologia e nutrição: 1911 pedidos em espera;  Estomatologia: 980 pedidos em espera;  Ginecologia: 1600 pedidos em espera;  Hematologia clínica: 953 pedidos em espera;  Imuno-alergologia: 415 pedidos em espera;  Medicina física e reabilitação: 306 pedidos em espera;  Oftalmologia: 4526 pedidos em espera;  Ortopedia: 1954 pedidos em espera;  Otorrinolaringologia: 4378 pedidos em espera;

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 Pediatria: 627 pedidos em espera;  Pneumologia: 313 pedidos em espera;  Urologia: 1434 pedidos em espera.

No total (não referimos todas as especialidades), existiam a 31/10/2013, 32317 pedidos de consulta em espera no CHBV.
Ao contrário do estipulado para um Hospital Central, o HIP não possui um imagiologista nem um psiquiatra de serviço 24h por dia, pelo que a partir das 21h deixa de haver ecografia e psiquiatria. Os doentes têm assim de ser transferidos para o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra ou aguardar longas horas numa maca.
A consulta de hematologia que nunca foi apetrechada com os meios materiais e humanos compatível com as exigências de um verdadeiro serviço de qualidade foi agora suprimida obrigando assim os doentes a deslocar-se para Coimbra. Registe-se neste particular a péssima condução de todo o processo durante o qual centenas de doentes ficaram em listas de espera numa altura em que a consulta já não existia em Aveiro.
Requeremos já em nome do PCP junto da tutela o completo apuramento dos factos e das responsabilidades pelas eventuais consequências para os doentes que ficaram à espera mais de um ano quando deveriam ter sido logo encaminhados para os Hospitais de Coimbra.
O Hospital de Salreu tem perdido progressivamente as suas valências e atualmente não possui serviço de urgência, nem consulta aberta. A consulta aberta passou para o espaço do Centro de Saúde, sem os meios que existiam no Hospital e contribuindo assim para mais uma amputação de serviço. A cirurgia de ambulatório que funcionava todos os dias passou a realizar-se apenas um dia por semana. Este serviço, avaliado pela Entidade Reguladora da Saúde como dos melhores do país, está claramente subaproveitado, ao mesmo tempo que são atribuídos cheques saúde para a realização de cirurgias em clínicas privadas com relações alegadamente próximas com a administração do CHBV.
O Hospital de Águeda foi igualmente fortemente penalizado. Nos últimos anos, este hospital encerrou um conjunto alargado de serviços e valências que restringe o acesso aos utentes aos cuidados de saúde, nomeadamente o serviço de cirurgia; o serviço de especialidades médicas; o internamento em cardiologia; a patologia clínica; a farmácia; os exames complementares de diagnóstico em cardiologia; a ortopedia e no serviço de urgências as valências de cirurgia, a ortopedia e o apoio laboratorial. Ao mesmo tempo foram cancelados investimentos de beneficiação já aprovados.
O Hospital José Luciano de Castro, do Concelho de Anadia ficou sem o serviço de urgência apesar da forte contestação da população. Hoje, depois de inúmeros investimentos de beneficiação, está integrado no grupo de hospitais e entregar à Misericórdia, pondo em causa o seu carater público, em claro prejuízo de utentes e trabalhadores.
Ao nível da rede de cuidados primários, a situação não está melhor. De acordo com declarações do Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga as reformas em curso de um conjunto significativo de médicos estão já neste momento a multiplicar o número de utentes sem médico de família. De acordo com declarações do Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga as passagens à situação de reforma e os pedidos de aposentação em curso de um conjunto significativo de médicos fez já disparar o número de utentes sem médico de família. Fonte do próprio Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga indicam que o número de utentes sem médico de família passou de 6.000 no final de 2013 para 18.000 atualmente. Esta situação irá manter-se porquanto não está previsto um afluxo de novos clínicos que compense as aposentações em curso. Esta situação estará a pôr em causa a existência de várias extensões de saúde, entre as quais a de S. Jacinto, com a agravante desta ser uma população com grande dificuldade de acesso à cidade de Aveiro.
No que se refere aos cuidados de saúde às pessoas com comportamentos aditivos e dependência, constata-se um desmoronamento das respostas públicas neste setor. Prevendo-se a pulverização destes serviços especializados deixando esta população ainda mais fragilizada. Atualmente, a Equipa de Tratamento do Centro de Respostas Integradas de Aveiro – com área de abrangência do Baixo Vouga – não tem capacidade para responder aos pedidos solicitados, estando presentemente com uma lista de espera para atendimento de primeiras consultas prejudicando gravemente os doentes, as famílias e provocando sentimentos de insegurança nas populações. A Equipa de Tratamento (Ex-CAT) sediada na freguesia de São

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Bernardo, no Concelho de Aveiro desde 1995, trabalha em condições deploráveis. A funcionar nas traseiras do antigo Centro de Saõde Mental de Aveiro, edifício está entregue ao abandono e sendo hoje um “albergue” para as pessoas em situação de sem-abrigo.
Simultaneamente abrem clínicas privadas todos os dias em tão grande número que é difícil se não impossível enumerá-las. Muitas destas clínicas surgem da espontaneidade de alguns profissionais do sector que tentam preencher o vazio criado pela oferta pública, mas não estão em condições de prestar um serviço de qualidade por lhe faltar a integração dos cuidados numa rede de serviços, uma das grandes mais-valias de um sistema de saúde público. O que acaba por suceder é que se algum dos utentes destas unidades de saúde privada necessita de cuidados diferenciados, escreve-se uma carta ao hospital público e envia-se o doente.
Fica assim o estado lesado por comparticipar a observação do mesmo doente duas vezes, sendo que a unidade privada gasta apenas o dinheiro do papel da carta.
Estas micro clínicas estão contudo condenadas ao insucesso quando o grande capital ocupar o espaço deixado vago pelo estado: fala-se do grupo Melo, do Banco Espírito Santo, entre outros que são já detentores de unidades de saúde no distrito.
Ainda no que respeita à deterioração da rede hospitalar do distrito e talvez ainda com mais impacto na saúde das populações do que a concentração de serviços, surge agora o caderno de encargos para o concurso público para a celebração de contratos com médicos.
A contratação de médicos através de empresas prestadoras de serviços que podem concorrer mesmo sem possuírem um único médico nos seus quadros. O primeiro critério para a adjudicação dos serviços é o do preço/hora mais baixo, não havendo qualquer relevância para os currículos dos reais prestadores de serviços, os médicos. Os contratos laborais com estas empresas são completamente desregulados. Quer isto dizer que um doente com uma doença crónica como a Artrite Reumatóide ou a Esquizofrenia deixa de ter um médico fixo que o segue e tem de se sujeitar a ser visto pelo médico que a empresa prestadora de serviços designe naquele dia para observar o doente.
Estas medidas estão a merecer o mais forte repúdio dos sindicatos médicos e da Ordem dos Médicos.

II Norte do distrito de Aveiro

O Hospital de Espinho foi integrado em 2009 no Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho tendo encerrado o serviço de urgência. Este centro hospitalar, através da sua rede de referenciação cobre um universo de 700 mil habitantes, sendo por isso frequente a sobrelotação da urgência, com tempos de espera de 6h. O Hospital de Espinho ficou reduzido a uma unidade de convalescença e uma unidade de cirurgia de ambulatório.
Simultaneamente, nos últimos 10 anos abriram em Espinho cerca de 18 clínicas privadas, abrangendo policlínicas, análises clínicas, radiologia, etc. Dada a proximidade de Espinho a Gaia, muita população recorre também ao Hospital da Arrábida (do grupo Melo) que tem convenção com a ADSE. Existe também uma clínica obstétrica e ginecológica em Espinho desde 1999 que serve como maternidade privada propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Espinho.
A portaria 82/14, publicada a 10 de Abril de 2014 vem categorizar os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em grupos de I a IV, hierarquizando as unidades de acordo com a natureza das suas responsabilidades e as valências exercidas. Em que o Ministério da Saúde propõe, o fim da cirurgia cardiotorácica no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho. Esta portaria classifica assim, o Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho (CHVNG/E) como uma unidade de tipologia II, quando antes este estabelecimento estava classificado como III.
Na Feira existe agora o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga que engloba o Hospital de S. Sebastião, o Hospital de S. João da Madeira e o Hospital S. Miguel de Oliveira de Azeméis. Este centro Hospitalar cobre um universo de 340 mil habitantes, quando foi projetado inicialmente para 120 mil. Abrange a população de Santa Maria da Feira, Arouca, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Ovar e algumas freguesias de Castelo de Paiva.

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O Hospital de S. João da Madeira perdeu o seu serviço de urgência e passou a ter uma consulta aberta que fecha às 20h. Perdeu as especialidades de ortopedia, cirurgia, urologia, oftalmologia e otorrinolaringologia e análises clínicas. Das 100 camas que possui só 30 são eventualmente utilizadas.
Não existe unidade de cuidados continuados no concelho da Feira, embora tivesse sido prometida para o Hospital S. Paio de Oleiros, que acabou por ser encerrado.
O Hospital Francisco Zagalo de Ovar encontra-se no setor público administrativo, não estando integrado em qualquer centro hospitalar. Perdeu nos últimos 15 anos a maternidade, a pediatria e o serviço de urgência, o que criou barreiras adicionais no acesso à saúde pela população. Atualmente presta uma variedade de serviços, quer de internamento, quer de consulta externa, de grande utilidade à população, muitos dos quais o Governo, em várias ocasiões, já manifestou vontade de encerrar. Atualmente, e apesar de avultados investimentos na infraestrutura nos últimos anos, está em curso a entrega da sua gestão à Misericórdia num processo nebuloso que pretende torná-lo um mero hospital de retaguarda, o que não deixará de representar mais uma machadada no SNS.

IV Novos Desenvolvimentos

A Portaria 82/2014 de 10 de Abril, que categoriza os vários estabelecimentos do SNS, assume-se como um documento que visa dar provimento ao desmantelamento do SNS, criando serviços mínimos assistencialistas e escancarando as portas dos cuidados de saúde aos privados.
O Centro Hospitalar do Baixo Vouga perderá obrigatoriamente, segundo esta portaria, o Serviço de Imunoalergologia que se tem pautado por cuidados de excelência e atempados no tratamento da asma e de doenças alérgicas de pele. Os doentes que perdem este serviço irão engrossar as listas de espera para pneumologia e dermatologia, ou então recorrerão aos serviços dos hospitais privados que surgem um pouco por todo o lado.
Esta portaria prevê para os serviços de saúde do Grupo I, onde se encontra o Centro Hospitalar do Baixo Vouga e o Centro Hospitalar entre Douro e Vouga, a obrigatoriedade de um serviço de neurologia e, ao mesmo tempo, a proibição da existência de um serviço de neuro-radiologia. Possibilita assim, que seja obrigatório que os estabelecimentos públicos façam contratos com empresas privadas de prestação de serviços de telemedicina para relatar os exames de imagem no âmbito da neurologia.
Preocupa-nos também, com base nesta portaria, o futuro a curto/médio prazo dos serviços de ORL, oncologia, gastroenterologia e hematologia do CHBV. A sua existência, ou não, fica definida por esta Portaria da seguinte forma: "a abertura de valências ocorrerá sempre que exista disponibilidade de recursos humanos e que seja garantido o equilíbrio económico e financeiro da instituição." Ora isto é uma inversão absoluta da maneira como deve funcionar o SNS. É a necessidade das populações de ver garantido o seu direito constitucional à saúde que deve motivar a abertura destas valências. Depois de apuradas essas necessidades, devem ser alocados os recursos humanos e ser atribuídas as verbas para que os serviços funcionem e não o contrário.
Em defesa do direito à saúde e por um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e de qualidade o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de medidas concretas para reforçar os cuidados de saúde no Distrito de Aveiro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo: 1. A manutenção dos Hospitais de Águeda, Estarreja, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Aveiro cada um com os serviços hospitalares adequados para darem resposta às necessidades de saúde da população; 2. A manutenção na esfera pública dos Hospitais de Ovar e Anadia, revertendo o processo de entrega daquelas unidades hospitalares às Misericórdias;

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3. A concretização de um plano estratégico para o Centro Hospitalar do Baixo Vouga que dê estabilidade a profissionais e utentes e que envolva a população na sua discussão, designadamente os utentes, os profissionais de saúde e as autarquias; 4. A realização de um amplo plano de reforço dos meios materiais e humanos, precedida de um estudo de apuramento das necessidades quer da rede hospitalar, quer da rede de cuidados primários, designadamente em pessoal médico e de enfermagem, bem como de auxiliares de ação médica, administrativos, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde.
5. A realização de um plano específico de combate às listas de espera ao nível das consultas de especialidade e dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
6. O reforço das equipas de tratamento dos Centros Respostas Integradas no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Baptista — Paula Santos — João Oliveira — João Ramos — Jorge Machado — Carla Cruz — David Costa — Miguel Tiago — Paulo Sá — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1015/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, MANTENDO O MUSEU MILITAR DO PORTO, IDENTIFIQUE OS PERCURSOS E SALAS USADAS PELA PIDE E PROMOVA A JUSTA HOMENAGEM A QUEM PASSOU PELO EDIFÍCIO DO HEROÍSMO E AÍ RESISTIU AO FASCISMO

Muitos foram torturados, muitos foram sujeitos a tratamentos humilhantes e degradantes, houve mesmo quem tenha sido assassinado no edifício do Heroísmo, mas todos os que resistiram ao fascismo são heróis nacionais que não podem ser esquecidos e devem ser justamente homenageados.
A população da cidade e do distrito do Porto desempenhou um importante papel na luta contra o fascismo.
Desde o primeiro levantamento de monta (03/02/1927) que se saldou num largo número de portuense assassinados e feridos, na sua maioria civis, abatidos a tiro de canhão até às gigantescas manifestações contra o regime fascista como a celebração da Vitória dos Aliados (1945), o comício de apoio ao general Norton de Matos (1949), a receção ao general Humberto Delgado (1958), que entre muitas outras lutas, abalaram o regime.
Assim, não é de estranhar que logo em 1930, o regime fascista tenha criado no Porto um centro de "vigilância" e repressão.
O edifício escolhido para a sede da PIDE foi o n.º 329 na rua do Heroísmo, na cidade do Porto. No edifício do Heroísmo, como era conhecido, e de acordo com os registos existentes, até ao 25 de Abril de 1974 foram presas, interrogadas e torturadas cerca de 7600 pessoas, informação obtida através de investigação prolongada, feita por um quadro da URAP, nos Arquivos da Torre do Tombo. Além de detenções arbitrárias, a tortura do sono, tortura físicas e psicológicas, dois presos foram assassinados no próprio edifício. Joaquim Lemos de Oliveira, barbeiro, de Fafe e Manuel da Silva Júnior, operário de Viana do Castelo foram brutalmente assassinados pelos carrascos da PIDE depois de horas de tortura.
Com o 25 de Abril de 1974, o povo conquistou a liberdade e o edifício do Heroísmo foi libertado dos carrascos da PIDE. Nessa altura, o edifício ficou sob a tutela do Ministério do Exército que, em 1977, e depois da demolição de parte das instalações, decidiu ali instalar o Museu Militar do Porto.
Na década de oitenta, foram várias as diligências no sentido de proceder à classificação do edifício como de interesse público a fim de impedir a sua destruição, alienação ou descaracterização.

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Também já há várias décadas, o núcleo do Porto da União de Resistentes Antifascistas Portugueses (URAP) luta para que este edifício seja um espaço de memória e de evocação da luta da resistência antifascista, protagonizada por tantos dos que ali sofreram torturas e interrogatórios dos carrascos da PIDE.
Em abril de 2004, nos 30 anos da Revolução do 25 de Abril, o Governo Civil do Porto colocou numa das paredes exteriores do edifício do Heroísmo uma placa com a seguinte inscrição "Homenagem do Povo do Porto – Aos Democratas e Antifascistas que neste edifício foram humilhados e torturados pela PIDE-DGS".
Ainda assim, natural e justamente insatisfeita, a URAP assumiu a defesa daquele edifício como símbolo de resistência, de coragem, de denúncia e como espaço de pedagogia cívica. Assim, e com a anuência de várias Direções do Museu Militar, organizaram-se visitas guiadas, promoveram-se exposições de livros, palestras e sessões cinematográficas sempre em torno do fascismo, os seus resistentes e a urgência de não deixar o fascismo cair no esquecimento ou permitir o seu branqueamento.
Contudo, as recordações daquele edifício, exigem, sem colidir com o espólio museológico e exposição existente, que se introduza uma sinalética nas salas, nos corredores, nas escadarias e nas celas, bem com a identificação do percurso que os presos percorriam.
Assim, e já em 2009 a URAP apresenta um projeto, da autoria do arquiteto Mário Mesquita, de reconhecido mérito que, além de não ter grandes custos, não colidia com as exposições existentes no Museu Militar e que previa não só a criação de um percurso expositivo, mas o recurso a fontes documentais (normas de serviços, entrevistas a presos políticos, registo geral dos presos, bibliografias com memórias, fotografias, e entre outros gravações áudio e vídeo).
Com o título de "Do Heroísmo à Firmeza – Percurso na memória da casa da Pide no Porto – 1934-1974" este projeto, que se anexa a este projeto de resolução, teve a adesão imediata da Direção Geral dos Arquivos (Torre do Tombo) e foi apresentado ao Diretor do Museu Militar e seus superiores hierárquicos.
Contudo, entre 2009 e 2012, devido a várias mudanças na Direção do Museu Militar do Porto e na hierarquia militar, a decisão sobre o projeto foi sendo sucessivamente adiada.
Enquanto aguardavam decisão final, e com a devida autorização, a 28 de Abril de 2012 a URAP faz a apresentação pública do projeto no edifício do Heroísmo.
Contudo, e inexplicavelmente, em 2013 foi transmitida, por via da direção do Museu Militar, o despacho que reverte todo este processo e impede a concretização deste projeto no Museu Militar do Porto.
Importa referir mais uma vez que este projeto não colide com o Museu Militar do Porto e a sua exposição permanente, antes pelo contrário. Com este projeto é possível valorizar o Museu Militar, trazer novos públicos e assim dinamizar o próprio Museu.
Num requerimento apresentado em 2008 ao Chefe de Estado Maior do Exército, os subscritores (Arnaldo Mesquita – advogado e ex-preso político; César Príncipe – escritor e jornalista; Guimarães Dias – juíz conselheiro jubilado; Maria José Ribeiro – profissional de seguros e ex-presa política; Óscar Lopes – professor Catedrático e ex-preso político; Papiniano Carlos – escritor e ex-preso político e Viale Moutinho – escritor e jornalista) diziam em representação da URAP que "considerámos compatível manter a presente orgânica e o seu espólio, salvaguardando os vestígios históricos. Deste modo, não apenas se cumpriria uma obrigação moral como se enriqueceria a vivência do espaço, que passaria a oferecer duas leituras museológicas." Na verdade, neste espaço físico estão contidas várias camadas de leitura do passado político e da vida dos portuenses, torna-las públicas não é só um tributo é também deixar um testemunho do seu contributo para a democracia.
Para o PCP, o edifício do Heroísmo é um símbolo do fascismo e o justo e merecido local para uma homenagem aos que lá estiveram e resistiram para construir no nosso país o 25 de Abril e o seu projeto emancipador de liberdade, progresso e desenvolvimento social.
Homenagear, recordar as vítimas do fascismo é um imperativo, é uma obrigação de um país que não pode esquecer as atrocidades cometidas pelo fascismo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

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1.º A implementação de um projeto museológico, que mantendo o atual, permita no Museu Militar do Porto homenagear os resistentes ao fascismo, identificar os percursos e os espaços usados pela PIDE e expor documentos relacionados com os presos políticos e a resistência ao fascismo.
2.º Que, para a implementação desse projeto, seja ouvida a URAP, núcleo do Porto, para que sejam recolhidos os contributos e testemunhos de quem lutou, resistiu e sobreviveu à passagem pelo edifício do Heroísmo.

Assembleia da República, 17 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Paula Baptista — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1016/XII (3.ª) PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NAS ANTIGAS AUTOESTRADAS SCUT, A EXTINÇÃO DAS ATUAIS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E A GESTÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DAS INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS

A introdução de portagens nas autoestradas SCUT confirma-se a cada dia que passa como uma medida desastrosa para a vida das populações e para as regiões servidas por esses eixos estruturantes.
O atual Governo PSD/CDS e o anterior Governo PS quiseram impor portagens, não só a todas as concessões SCUT, mas também aos troços de autoestrada financiados com fundos públicos nacionais e comunitários, que estavam fora dessas concessões. O PS, o PSD e o CDS-PP ignoraram as condições estabelecidas para a introdução das portagens e não levaram em conta os justos protestos de todas estas regiões, onde as comissões de utentes assumiram papel de destaque.
Esta medida foi “justificada” com o “princípio do utilizador-pagador” e a necessidade de aumentar as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, a introdução das portagens nas concessões SCUT, visava apenas reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões. Esta opção trouxe consequências muito graves para as regiões atingidas, onerando de uma forma profundamente injusta as populações e as empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco, Guarda, Viseu, Aveiro, Porto, Faro, Viana do Castelo, Braga e Vila Real.
Para além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados pelo aumento do custo de vida, por cortes salariais e dos subsídios de férias, esta medida contribuiu para o agravamento da situação económica de muitas empresas, e dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que utilizavam estas vias para se deslocar diariamente para o trabalho. A introdução de portagens nas SCUT não foi uma medida para combater a crise, mas pelo contrário, só veio contribuir para agravar a crise.
A generalidade destas antigas SCUT não tem alternativas credíveis. Algumas das estradas nacionais para onde o tráfego dessas vias foi “desviado” estavam entre as estradas com maior sinistralidade do País. Em partes significativas dos seus traçados, são autênticas artérias urbanas, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano.
Tal como, já há muito tempo, se alertava em memorando interno dos serviços da EP/Estradas de Portugal (de 26/10/2006!), «as vias que agora se quer como alternativas às que atualmente servem em regime de SCUT, não possuem as características mínimas», acrescentando-se ainda: «pôde-se verificar que, em alguns casos, o tempo de percurso pelas alternativas era três vezes superior ao efetuado pelas autoestradas».
A Via do Infante é um exemplo evidente de falta de alternativas válidas. A estrada nacional N-125, antes da entrada em serviço da Via do Infante, era uma das vias com maior sinistralidade do País. Em partes significativas do seu traçado, a N-125 é uma autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao

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tráfego interurbano. A anunciada – e sempre adiada – requalificação desta estrada nacional, quando concretizada, poderá contribuir para a diminuição da sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo interurbano alternativo à Via do Infante.
De resto, nem tão pouco há alternativas às autoestradas A23, A24 e A25. No essencial as estradas nacionais N-16, N-2, N-18 e N-17 não constituem alternativa, tendo em conta a sua desadequação como vias inter-regionais, o seu elevado estado de degradação e uma parte significativa do percurso que atravessa diversas localidades. Em diversos troços, a A23 foi construída sobre os anteriores itinerários tornando inevitável a sua utilização. Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação pelo interior das localidades. Em outros troços ainda, evitar a A23 obriga a circular em estradas quase intransitáveis. O trajeto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a N-118, o IP2 e a N-18, obriga a percorrer 231 quilómetros e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23, a distância é de 207 quilómetros e tem uma duração média de 2:10h. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à A23. A introdução de portagens na A23 representa um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.
A distância entre Viseu e Chaves pela A24 é de pouco mais de 150 quilómetros e demora aproximadamente 1:45h, enquanto o mesmo trajeto pela N-2 tem a distância 170 quilómetros, e uma duração de mais de três horas e meia. Pela A25 de Aveiro a Vilar Formoso, são 190 quilómetros, num percurso que não chega a duas horas. Na ligação entre estas duas localidades sem utilizar a A24, pela N-17 e pela N-16, a distância é de 234 quilómetros, e demora mais de quatro horas.
Para além de gravemente lesiva para a vida das populações e das empresas destas regiões, esta decisão do PS, PSD e CDS foi ainda de uma inqualificável irresponsabilidade política. Importa aqui relembrar algumas das afirmações constantes do Relatório n.º 15/2012 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, na sequência da auditoria sobre as PPP rodoviárias: «No âmbito do processo de negociação dos contratos SCUT [para a introdução de portagens], verificou-se que o Estado não efetuou a avaliação do conjunto dos custos associados à renegociação dos contratos, cujos efeitos contribuem para uma redução substancial dos benefícios líquidos que lhe são atribuídos. Esses custos são: – Custo das externalidades ambientais, resultante do desvio de tráfego para as estradas secundárias; – Custo do aumento da sinistralidade; – Custo dos impactos económicos e sociais da região afetada; – Aumento do custo de manutenção e conservação das vias secundárias para a Estradas de Portugal e para os municípios afetados com a transferência de tráfego para aquelas vias. (») «Estas negociações permitiram, ainda, às concessionárias uma nova oportunidade de negócio, o da prestação dos serviços de cobrança de portagens e a resolução de diversos processos de reequilíbrio financeiro que se encontravam pendentes. (») «A necessidade de introduzir portagens naquelas concessões, tendo em vista a mitigação dos impactos financeiros, em termos orçamentais, causados pelos compromissos assumidos nas concessões SCUT, veio colocar o Estado numa posição negocial mais fragilizada que foi, naturalmente, aproveitada, quer pelas concessionárias, quer pelas entidades bancárias. (»)»

Daqui se pode legitimamente concluir que a imposição de portagens nas SCUT foi uma medida terrível para as populações – mas um negócio excelente para as concessionárias.
Sob o argumento da consolidação orçamental o Governo não só garantiu substanciais rendas para os grupos económicos e financeiros, através da portagem paga pelos utilizadores e pelas transferências da EP/Estradas de Portugal, como ainda ofereceu a esses mesmos grupos uma inestimável vantagem negocial, ao desencadear novos processos de revisão de contratos a pretexto da introdução de portagens.
Na perspetiva dos governantes, a indignação e o protesto das populações perante a profunda iniquidade desta medida seriam eventualmente atenuados com o anunciado sistema de descontos e isenções nas portagens. Mas se por um lado este processo encerrava em si mesmo ainda outras injustiças e arbitrariedades – com destaque para a exclusão de concelhos próximos, “justificada” pelo “critçrio” da NUT a que pertenciam –

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rapidamente o prejuízo sofrido por estas regiões foi ainda mais longe, com a eliminação pura e simples das isenções e descontos, poucos meses depois do início de mandato do atual Governo.
Para o PCP, a resposta para o problema que está colocado exige uma resposta firme e determinada, de coragem política para enfrentar os interesses e o poder dos grupos económicos. Se o problema de fundo está nas portagens que penalizam as regiões e nos contratos PPP que penalizam o país e o interesse público, a medida de fundo tem de ser acabar com essas portagens e essas parcerias – invertendo o rumo que este Governo vem seguindo, de perpetuar contratos e até mesmo de anunciar novas parcerias, como a do IP3 Coimbra/Viseu e todas as outras referidas no designado “Plano Estratçgico de Transportes e Infraestruturas”.
Estas opções dos governos PS e PSD/CDS têm suscitado um generalizado repúdio por parte das populações, autarquias e associações empresariais afetadas pelas portagens nas ex-SCUT. O PCP associouse desde a primeira hora a esse justo protesto e continuará a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para combater esta injusta medida. Aliás, sublinhe-se esse objetivo é perfeitamente atingível se todos os deputados eleitos pelos círculos eleitorais atingidos mantiverem na Assembleia da República as posições que têm manifestado junto das populações que os elegeram.
O PCP reitera a afirmação de um caminho indispensável e urgente: acabar com as atuais PPP e rejeitar novos contratos qualquer que seja o seu modelo. A solução para o futuro não pode ser uma tentativa (mais uma) de “aperfeiçoar” o que ç pçssimo. Não pode haver mais contratos PPP. O que ç imprescindível não ç reiniciar – mas sim inverter – este ciclo de negociações e renegociações que sempre favorecem os interesses privados.
Não ç aceitável, nem se pode permitir, que os anõncios e debates sobre “infraestruturas” a que se tem assistido no país se traduzam numa operação de propaganda pré-eleitoral e numa operação de branqueamento ou reabilitação das PPP.
As Parcerias Público Privadas constituídas em torno de projetos como o IP-8, IP-2, etc. (as chamadas “subconcessões EP”) confirmaram-se como opção ruinosa para o interesse público. E o que foi anunciado como “renegociação da PPP” resumiu-se afinal ao cancelamento substancial de investimento, viadutos inacabados e deixados ao abandono, caminhos rurais danificados ou até intransitáveis, ameaças à segurança de pessoas e bens.
O resultado das renegociações das PPP, mantendo-as em vigor, são pagamentos de centenas de milhões de euros do Estado às subconcessionárias ao longo das próximas décadas, sem sequer se reduzir as taxas internas de rendibilidade. Esta situação é insustentável e tem de ser urgentemente resolvida. As opções estratégicas e políticas de fundo neste domínio têm sido fundamentalmente as mesmas: favorecer o capital privado e propiciar-lhe negócios de alta rentabilidade.
Uma das mistificações mais recorrentes por parte dos partidos que desenvolveram parcerias público privadas foi a de tentar confundir PPP com investimento público ou com obra pública. Ora, o modelo PPP não é nem pode ser condição para o investimento público. Pelo contrário: é urgente e indispensável colocar um ponto final a esta opção por este modelo de negócio, assim como urgente e indispensável é retomar e dinamizar o investimento.
A profunda crise económica em que o país se encontra, a estagnação e o crescente desemprego, reclamam, não o corte, mas uma forte aposta no investimento público de qualidade, induzindo o investimento privado, promovendo a atividade dos sectores produtivos, o crescimento económico e a criação de emprego.
A não ser interrompida, esta ação de forte quebra do investimento público e privado terá inevitavelmente reflexos ainda mais desastrosos na economia nacional, no desenvolvimento regional e na vida das populações, agravando as dificuldades de desenvolvimento das atividades produtivas e dos equipamentos sociais, e conduzindo o país para o desastre.
Neste quadro, é indispensável o reforço do investimento público como fator determinante para a modernização e desenvolvimento do País, e como resposta necessária aos profundos problemas com que Portugal está confrontado, visando a dinamização do crescimento económico, o estimulo do aparelho produtivo nacional, a criação de emprego, incrementando o investimento em todas as suas dimensões e vertentes, na criação de equipamentos e serviços públicos vários, na reabilitação urbana, nos meios colocados à disposição do Poder Local, nos serviços de educação e de saúde, na indústria, no ambiente, na energia, nas comunicações – e evidentemente também na mobilidade, transportes e logística.

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Mas essa opção implica forçosamente a substituição do atual modelo de concessão a privados dos projetos, construção, financiamento, manutenção e ou exploração, por um modelo integralmente público, com um papel determinante do conjunto das empresas do sector público, que garanta do ponto de vista técnico, na construção e manutenção da infraestrutura, a incorporação de uma elevada percentagem de produção nacional.
O que é urgente e indispensável é portanto uma outra política, uma política patriótica e de esquerda, e um governo capaz de a concretizar. Rejeitando o “modelo PPP” e defendendo o interesse nacional.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo as seguintes medidas: 1. A abolição das portagens que foram impostas nas antigas autoestradas SCUT.
2. O desenvolvimento de um processo de extinção das atuais Parcerias Público Privadas, recorrendo aos mecanismos legais e contratuais que, conforme a situação aplicável, garantam da melhor forma a salvaguarda do interesse público, a título de exemplo o resgate, a rescisão, o sequestro ou a caducidade.
3. A reavaliação das decisões sobre o cancelamento de intervenções na rede viária a requalificar ou construir, garantindo a criteriosa e rigorosa gestão dos recursos, estudando as melhores alternativas de projeto e recorrendo à gestão pública para a conclusão adequada designadamente em eixos como o IP-8, o IP-2 ou a EN-125.

Assembleia da República, 17 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — João Ramos — Paula Baptista — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — David Costa — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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