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59 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao Comandante-Geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.
6 - Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 119.º Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo Comandante-Geral no prazo de 30 dias a contar da receção do respetivo processo.

Artigo 120.º Recurso da decisão do Comandante-Geral

1 - Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou suspensão agravada cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
2 - Das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 121.º Realização de novas diligências

1 - As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.
2 - As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.º 2.

Artigo 122.º Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.º Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma; b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória; c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

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