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71 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.
2 - O disposto na presente lei é igualmente aplicável ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, assim como com países terceiros com os quais Portugal tenha estabelecido acordos prévios.
3 - O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Caracterização do dador» a recolha de informações pertinentes sobre as características do dador, necessárias para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar uma avaliação de risco adequada e minimizar os riscos para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de órgãos; b) «Caracterização do órgão» a recolha de informações pertinentes sobre as características do órgão necessárias para avaliar a conformidade e adequação e minimizar os riscos para o recetor e otimizar a atribuição de órgãos; c) «Centros de sangue e da transplantação» os serviços territorialmente desconcentrados do Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP (IPST), aos quais compete, na área da transplantação, designadamente: i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes candidatos a transplantação de órgãos; ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador/recetor em transplantação renal; iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;

d) «Colheita» o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados; e) «Coordenador hospitalar de doação» o médico com formação específica para a deteção e avaliação de potenciais dadores de órgãos e tecidos para transplantação, que integra a Rede Nacional de Coordenação da Colheita e Transplantação; f) «Dádiva» a doação de órgãos para transplantação; g) «Dador» a pessoa que faz dádiva de um ou vários órgãos, quer a dádiva ocorra em vida, quer depois da morte; h) «Eliminação» o destino final dado a um órgão quando este não é utilizado para transplantação; i) «Entidade delegada», a entidade em que forem delegadas competências nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou a organização europeia de intercâmbio de órgãos em que forem delegadas competências nos termos do artigo 20.º; j) «Especificação do órgão», descrição anatómica de um órgão, incluindo: i) O tipo; ii) Se aplicável, a sua posição no corpo; iii) Indicação de utilização total ou parcial, mencionando o lobo ou segmento; k) «Estado-membro de origem», o Estado-membro no qual é colhido o órgão destinado a transplantação; l) «Estado-membro de destino», o Estado-membro ao qual é enviado o órgão destinado a transplantação; m) «Gabinetes coordenadores de colheita e transplantação» as estruturas autónomas dotadas de recursos humanos especializados na área da coordenação de colheita e transplantação, e de equipas pluridisciplinares para a realização da colheita de órgãos, tecidos e células nos dadores identificados, que integram a Rede Nacional de Coordenação da Colheita e Transplantação; n) «Incidente adverso grave» uma ocorrência indesejável e inesperada associada a qualquer etapa do

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