O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

4 - O dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
5 - A atividade desenvolvida pelas unidades de colheita não pode ter caráter lucrativo. 6 - É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

CAPÍTULO III Autoridade competente

Artigo 5.º Designação e funções da autoridade competente

1 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a autoridade competente, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei em todo o território nacional, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em matérias de fiscalização e inspeção, e das competências do IPST, em matéria de coordenação da atividade de colheita e transplantação, de planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais e de autorização da importação e exportação de órgãos.
2 - Compete à DGS, nomeadamente:

a) Estabelecer e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança que abranja todas as etapas do processo, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação do órgão; b) Autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação, de acordo com a presente lei, mediante parecer favorável do IPST, enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais; c) Assegurar que as unidades de colheita e as unidades de transplantação, os gabinetes coordenadores de colheita e transplantação (GCCT) e os centros de sangue e da transplantação (CST), sejam submetidos a medidas de controlo ou auditorias regulares a fim de verificar o cumprimento dos requisitos, diretrizes ou orientações emitidas pela DGS e pelo IPST, nos termos da presente lei; d) Suspender ou revogar as autorizações concedidas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, caso as medidas de controlo demonstrem que não cumprem os requisitos previstos na presente lei; e) Monitorizar a informação contida no sistema de notificação e gestão de incidentes e reações adversas graves, referido no artigo 6.º; f) Emitir diretrizes destinadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos profissionais de saúde e a outras pessoas envolvidas em todas as etapas do processo de transplantação, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação de órgãos, incluindo orientações para a recolha de informações pré e póstransplante relevantes para avaliar a qualidade e a segurança dos órgãos transplantados; g) Participar na rede de autoridades competentes da União Europeia, cuja criação se encontra prevista no n.º 1 do artigo 19.º da Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho; h) Fiscalizar o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros, nos termos da presente lei.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, mediante despacho de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação

1 - O IPST é a entidade responsável por assegurar o funcionamento de um sistema de informação único e integrado no domínio da colheita e transplantação, designado por Registo Português de Transplantação (RPT).

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) PROCE
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - A presente lei regula também os pro
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 y) [Anterior alínea t)]. Artigo 5
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 13.º [»] 1 - [»]. 2 - [
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 b) A DGS informa imediatamente as autor
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2013
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - A DGS mantém atualizadas as informa
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 5 - Dados de contacto do coordenador/pe
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 processo, desde a dádiva até à transpla
Pág.Página 72
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - O RPT inclui uma componente de noti
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 c) A pedido das autoridades competentes
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 em matéria de esterilização de disposit
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 13.º Rastreabilidade 1 - O
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 5 - Em caso de intercâmbio de órgãos en
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 6 - A transplantação de órgãos em recet
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 b) Utilização de língua de entendimento
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 19.º-B Interligação entre Estado
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 4 - Constituem contraordenações muito g
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 24.º-A Taxas 1 - São devid
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Tipo de dador; Grupo sanguíneo; Sexo; C
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Código de colheita; Data da colheita; L
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 9 - Ações preventivas e corretivas toma
Pág.Página 86