O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

84 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Tipo de dador; Grupo sanguíneo; Sexo; Causa da morte; Data do óbito; Data de nascimento ou idade estimada; Peso; Altura; Historial presente ou passado de consumo de drogas por via intravenosa (IV); Historial presente ou passado de doença maligna; Historial presente de outras doenças transmissíveis; Testes de VIH, VHC, VHB; Informações básicas para avaliar a função do órgão doado.

PARTE B Conjunto complementar de dados

Conjunto complementar de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para além do conjunto mínimo de dados especificado na parte A, com base na decisão da equipa médica, tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares do caso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
Conjunto complementar de dados: Dados gerais - informações relativas ao contacto do organismo/estabelecimento onde se realizou a colheita necessária à coordenação, atribuição e rastreabilidade dos órgãos dos dadores aos recetores e vice-versa; Dados relativos ao dador – dados demográficos e antropométricos necessários para garantir uma compatibilidade adequada entre órgão/dador e recetor; História clínica do dador – história clínica do dador, em especial de patologias que possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação e implicar o risco de transmissão de doenças; Dados físicos e clínicos – dados do exame clínico necessários à avaliação da manutenção fisiológica do potencial dador, bem como qualquer descoberta que revele doenças não detetadas durante a análise da história clínica do dador e que possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação ou implicar o risco de transmissão de doenças; Parâmetros laboratoriais – dados necessários à avaliação da caracterização funcional dos órgãos e à deteção de doenças potencialmente transmissíveis e de eventuais contraindicações à dádiva de órgãos; Exames imagiológicos – exames imagiológicos necessários à avaliação do estado anatómico dos órgãos para transplante; Terapêutica – tratamentos administrados ao dador e relevantes para a avaliação do estado funcional dos órgãos e da adequação à dádiva de órgãos, em especial o uso de antibióticos, substâncias de apoio inotrópico ou transfusão terapêutica.

ANEXO II (a que se refere o artigo 13.º) Informação sobre os dados mínimos acerca do dador/recetor a serem conservados

A – Pelas unidades de colheita de órgãos Identificação do dador.
Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos: Identificação do organismo de colheita;

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) PROCE
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - A presente lei regula também os pro
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 y) [Anterior alínea t)]. Artigo 5
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 13.º [»] 1 - [»]. 2 - [
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 b) A DGS informa imediatamente as autor
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2013
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - A DGS mantém atualizadas as informa
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 5 - Dados de contacto do coordenador/pe
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 processo, desde a dádiva até à transpla
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 4 - O dador vivo tem sempre direito a s
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - O RPT inclui uma componente de noti
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 c) A pedido das autoridades competentes
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 em matéria de esterilização de disposit
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 13.º Rastreabilidade 1 - O
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 5 - Em caso de intercâmbio de órgãos en
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 6 - A transplantação de órgãos em recet
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 b) Utilização de língua de entendimento
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 19.º-B Interligação entre Estado
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 4 - Constituem contraordenações muito g
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 24.º-A Taxas 1 - São devid
Pág.Página 83
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Código de colheita; Data da colheita; L
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 9 - Ações preventivas e corretivas toma
Pág.Página 86