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2 | II Série A - Número: 101S1 | 23 de Abril de 2014

DECRETO N.º 222/XII PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS N.os 158/2005, DE 20 DE SETEMBRO, E 167/2005, DE 23 DE SETEMBRO, MODIFICANDO O VALOR DOS DESCONTOS A EFETUAR PARA OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE, CONCRETAMENTE DA DIREÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS, DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP, e 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, modificando o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 46.º […] 1- A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.
2- A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

Artigo 47.º […] 1- As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50%.

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