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10 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Anadia nomeará com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar: a) Um representante da Assembleia Municipal de Anadia; b) Um representante da Câmara Municipal de Anadia; c) Um representante da Assembleia de Freguesia das União de Freguesias de Arcos e Mogofores; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arcos e Mogofores; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Arcos, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova Freguesia.

Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º Extinção da União das Freguesias de Arcos e Mogofores

É extinta a União das Freguesias de Arcos e Mogofores por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Arcos em conformidade com a presente lei. Assembleia da República, 24 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP: Paula Baptista — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Bruno Dias — João Ramos — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 563XII (3.ª) CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GLÓRIA, NO CONCELHO DE AVEIRO, DISTRITO DE AVEIRO

I – Nota introdutória

Em 2013, no âmbito da reorganização administrativa territorial autárquica, e a pretexto de uma falsa promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local, a Freguesia da Glória foi extinta, conjuntamente com a Freguesia de Vera Cruz, tendo dado lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Glória e Vera Cruz.
Porque da parte dos órgãos autárquicos e das populações se considera ilegal, ilegítima, injusta e injustificada a alteração forçada e unilateral em desrespeito pelas populações e pela autonomia das autarquias consignada na Constituição da República Portuguesa e comprovadamente não resolver nenhum problema económico ou financeiro, antes constituindo uma redução e diminuição do Poder Local Democrático e da

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