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13 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequado por motivo de alteração do agregado familiar ou transferência do local de trabalho; c) O conjunto dos dois empréstimos não pode exceder o limite previsto no n.º 3 do artigo 5.º.

2. Para efeitos do disposto no número anterior são enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior; c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

Artigo 9.º Alienabilidade do imóvel

1. Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de 5 anos após a data de celebração do contrato de empréstimo para aquelas finalidades.
2. Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10%.
3. A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.
4. Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2, quando a alienação do imóvel seja comprovadamente determinada por:

a) Perda de emprego do titular ou do cônjuge; b) Morte do titular; c) Alteração da dimensão do agregado familiar; d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5. As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja afeto, no prazo de 1 ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respetivo preço.
6. Entende-se por «perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.
7. Entende-se por mobilidade profissional a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho.
8. Compete às instituições de crédito a definição e verificação dos documentos necessários para a comprovação das situações previstas no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 10.º Pagamento das bonificações

1. Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

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