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17 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

PROJETO DE LEI N.º 597/XII (3.ª) ALTERA O REGIME QUE INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E REFORÇA AS CONDIÇÕES DA SUA EFETIVIDADE, DESIGNADAMENTE NO DOMÍNIO DAS PRESCRIÇÕES, CONSTITUINDO A 5.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa promove a revisão do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constituindo a 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Não se tratando de uma modificação global, as propostas de alteração em causa, assumindo uma abrangência muito diversificada deste regime, visam atualizar e adequar alguns aspetos do procedimento sancionatório a novas dinâmicas processuais de crescente complexidade associadas a vários tipos de contraordenações praticadas em domínios de relevante impacto social e económico, e ora constatadas pelos diferentes aplicadores. Estas alterações pretendem, assim, complementar decisivamente os efeitos funcionais positivos, também a este nível, decorrentes da recente entrada em funcionamento do novo tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Com vista a inibir estratégias processuais dilatórias e a anular fragilidades que suscitam ineficácia na aplicação de sanções, atende-se aos regimes de prescrição, de arrolamento de testemunhas e promoção de prova, e de interposição de recursos, abre-se o caminho para o aprofundamento dos regimes de justiça restaurativa e de proteção dos consumidores, e reconhece-se a especificidade dos procedimentos instruídos por entidades administrativas independentes com funções de regulação.
Concretamente, procede-se, desde logo, ao acerto do prazo mínimo de prescrição de um ano passando-o para dois anos, fazendo relevar a importância de sancionar as infrações contraordenacionais menos graves com uma maior responsabilização das autoridades administrativas no sentido de que se não precluda, pelo decurso da prescrição, a responsabilidade aplicativa do direito contraordenacional.
Mantendo o quadro de referência atual dos restantes prazos de prescrição, procede-se a uma alteração estrutural adotando-se um sistema dualista que separa a fase administrativa da fase jurisdicional, assumindo para ambas as fases contagens próprias dos prazos de prescrição, e estabelecendo-se adequadas regras de suspensão.
Com efeito, em fase administrativa, admite-se a suspensão da prescrição por prazo ilimitado nos casos em que o procedimento estiver pendente por força da não entrega de elementos legitimamente solicitados ou de violação do dever de colaboração com a autoridade administrativa. Em fase jurisdicional, o prazo de prescrição passa a suspender-se até dois anos, nos casos em que tenha ocorrido interposição de recurso da decisão judicial ou qualquer forma de impugnação ou incidente suspensivo da instância, o que abrange também os recursos para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, nos casos em que o facto correspondente foi ocultado pelo agente em violação de dever legal de informação, o prazo prescricional não se inicia.
Ao nível do regime probatório, passa a impor-se o limite de testemunhas de cinco por infração e vinte no total, à semelhança do que sucede com o código de processo penal e, nos casos em que que ocorra impugnação judicial, toda a prova validamente produzida na fase administrativa passa ser tida como relevante em julgamento e sujeita à livre apreciação do juiz.
Também o regime de recurso das decisões condenatórias é revisto com a introdução de prazo de 5 dias para remessa do recurso de impugnação do agente pelo Ministério Público ao juiz e, no caso de decisões das entidades administrativas independentes com funções de regulação, a previsão do prazo de 30 dias para a remessa direta por estas entidades ao tribunal competente prescindindo-se da intervenção intercalar do Ministério Público, à semelhança do que se prevê nos recursos de sanções aplicadas pela prática de infrações tributárias.
Nos referidos casos de recurso de impugnação de decisões de entidades administrativas independentes com funções de regulação, nas quais se inclui o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o efeito suspensivo do recurso passa a depender da prestação de garantia no valor de metade da coima aplicada, com exceção das situações de comprovada insuficiência de meios, também à semelhança do que sucede no regime das infrações tributárias.

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