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18 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

Inclui-se ainda um novo dispositivo legal, de grande significado, que atribui às mencionadas entidades administrativas independentes com funções de regulação a incumbência de, ao nível dos respetivos regimes contraordenacionais, assumirem de pleno as competências previstas no artigo 47.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, orientadas para a justiça restaurativa e proteção do consumidor.
É também clarificado o regime penal aplicável aos agentes que, no âmbito da instrução do processo de contraordenação, faltem à obediência devida a ordem de autoridade administrativa legalmente fundamentada e regularmente comunicada, considerando-se estar em causa a prática do crime de desobediência qualificada conforme previsto no Código Penal.
Em suma, com as alterações cirúrgicas ora elencadas e plasmadas no presente diploma, pretende-se promover, no imediato, o robustecimento e a eficácia prática de um regime sancionatório de inequívoca relevância para o interesse público, travando-se a possível degradação da sua credibilidade provocada por uma menor adaptação a novas realidades, reforçando-se, desta feita, o combate à impunidade e as condições para uma maior efetividade tanto das decisões das entidades administrativas, especialmente as que desempenham funções de regulação, como do sistema de Justiça.
Foram ponderados os importantes contributos que resultaram das audições conjuntas a este propósito, promovidas na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nomeadamente, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco de Portugal, do Conselho Superior de Magistratura.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as modificações previstas no Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e na Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo e estabelece regras visando a sua efetiva aplicação.

Artigo 2.º Alteração ao regime que institui o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo

Os artigos 27.º, 28.º, 44.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações indicadas no artigo 1.º da presente lei, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º […] 1 - [anterior corpo do artigo]: a) […]; b) […]; c) Dois anos, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo das demais regras legais relativas à contagem do prazo de prescrição, este não corre enquanto se tiver verificado que o facto correspondente foi ocultado pelo agente em violação dos deveres de informação a que estava legalmente obrigado.

Artigo 27.º-A Suspensão da prescrição em fase administrativa

1 - […]:

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