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26 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

autoridades do Estado Contratante competentes, segundo os critérios da residência habitual ou do local onde se encontra o adulto em virtude da deslocação, mantêm a competência.
Dispõe, por outro lado, o artigo 9.º que as autoridades de um Estado Contratante onde se encontrem bens do adulto, etas são competentes para adotar medidas de proteção relativamente a esses bens, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos anteriormente previstos.
Em caso de urgência, em conformidade com o artigo 10.º, as autoridades de qualquer Estado Contratante em cujo território se encontrem o adulto ou bens que lhe pertençam são competentes para adotar as medidas de proteção necessárias. Porém, as medidas adotadas relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades que sejam competentes nos termos dos artigos 5º a 9º adotem as medidas exigidas pela situação. Assim como também cessam as medidas, em cada Estado Contratante, logo que as exigidas pela situação e adotadas pelas autoridades de um outro Estado tenham sido reconhecidas no Estado Contratante em questão.
No quadro das exceções, o artigo 11.º determina que as autoridades de um Estado Contratante em cujo território se encontra o adulto são competentes para adotar medidas de caráter provisório, as quais têm eficácia territorial restringida a esse Estado, tendentes a proteger a pessoa do adulto, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que já foram adotadas pelas autoridades competentes de acordo com as normas antes fixadas e depois de as mesmas autoridades serem avisadas.
Na economia do texto, segue-se a determinação da lei aplicável, matéria sobre a qual se ocupa o capítulo III, sendo que a regra consubstanciada no n.º 1 do artigo 13.º manda que as autoridades dos Estados Contratantes deverão aplicar a sua própria lei e, excecionalmente, aplicar ou ter em consideração a lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante. Porém, sempre que uma medida adotada num Estado Contratante é aplicada num outro Estado Contratante, as condições da sua aplicação regem-se pela lei desse outro Estado.
De acordo com o artigo 15.º, a existência, extensão, modificação e extinção dos poderes representativos conferidos por um adulto, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, para serem exercidos quando ele não estiver em condições de proteger os seus interesses, regem-se pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual no momento do acordo ou do ato, salvo se tiveram sido designadas expressamente por escrito leis dos seguintes Estados: i) o Estado de que o adulto é nacional; ii) o Estado onde antes o adulto residia habitualmente; iii) um Estado no qual se encontrem bens do adulto, em relação a esses bens.
Relativamente aos poderes representativos referidos anteriormente, quando não são exercidos de forma a garantir a proteção da pessoa ou dos bens do adulto, dispõe o artigo 16.º que podem ser retirados ou alterados mediante medidas adotadas por uma autoridade com competência nos termos da Convenção.
Segundo o artigo 17.º, não pode ser contestada a validade de um ato celebrado entre um terceiro e uma pessoa que possua a qualidade de representante segundo a lei do Estado onde foi celebrado o ato, nem pode o terceiro ser responsabilizado, apenas com base no facto da outra pessoa não possuir a qualidade de representante em virtude da lei designada pelas disposições do presente Capítulo, a menos que o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que essa qualidade se regia por essa lei, desde que esse ato tenha sido celebrado entre pessoas que se encontram no território do mesmo Estado.
Disciplina o artigo 18º, com grande alcance, refira-se, que as disposições do Capítulo III aplicam-se ainda que a lei por elas designada seja a lei de um Estado não Contratante, estabelecendo o artigo 19.º que se entende por “lei” o Direito em vigor num Estado, á exceção das normas de conflitos de leis.
A terminar o capítulo relativo à lei aplicável, o artigo 20.º vem esclarecer que nada no mesmo impede a aplicação das disposições da lei do Estado no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável, estatuindo depois o artigo 21.º que a aplicação da lei designada pelas disposições do referido capítulo só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente contrária à ordem pública.
No âmbito do reconhecimento e execução das medidas adotadas, domínio que preenche todo o Capítulo V, o princípio é o de que as medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes, conforme o n.º 1 do artigo 22.º, estabelecendo depois o

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