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27 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

n.º 2 a recusa do reconhecimento nos seguintes casos: i) se a medida tiver sido adotada por uma autoridade cuja competência não tinha por base ou não estava em conformidade com um dos fundamentos previstos no Capítulo II; ii) se, exceto em caso de urgência, a medida tiver sido adotada no âmbito de um processo judicial ou administrativo, sem que tenha sido dado ao adulto a possibilidade de ser ouvido, em violação de princípios fundamentais de processo do Estado requerido; iii) se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido ou ao disposto na lei desse Estado, cuja aplicação é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável; iv) se a medida for incompatível com uma medida adotada posteriormente num Estado não Contratante, que teria competência nos termos dos artigos 5.º a 9.º, nos casos em que esta última medida preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento no Estado requerido; v) se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 33.º. No que respeita à capacidade, nos termos do artigo 23.º, qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada num outro Estado Contratante, regendo-se o procedimento pela lei do Estado requerido, dispondo depois o artigo 24.º que autoridade do Estado requerido está vinculada à matéria de facto na qual a autoridade do Estado, no qual foi adotada a medida, baseou a sua competência.
Se as medidas adotadas e executórias num Estado Contratante exigem execução num outro Estado Contratante, deverão, nos temos do artigo 25.º, a pedido de qualquer parte interessada, ser declaradas executórias ou registadas para fins da execução nesse outro Estado de acordo com o procedimento previsto na lei desse mesmo Estado, devendo cada Estado Contratante aplicar um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou de registo. A recusa da declaração de exequatur ou de registo terá de basea-se num dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º.
Não havendo lugar à análise quanto ao mérito da medida adotado, de acordo com o artigo 26.º, as medidas adotadas num Estado Contratante e declaradas executórias, e ou registadas para fins da execução num outro Estado Contratante, em conformidade com o artigo 27.º, deverão ser executadas nesse mesmo Estado, como se tivessem sido adotadas pelas suas autoridades. A execução deverá ocorrer em conformidade com a lei do Estado requerido, nos termos previstos nessa lei.
Entrando na zona do Capítulo V dedicada à cooperação, para que esta possa ocorrer cada Estado Contratante deverá designar, de acordo com o artigo 28.º, uma autoridade central para exercer as funções que lhe incumbem nos termos da Convenção. Já nos Estados federais, os Estados que possuem mais do que um sistema jurídico ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central e especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Quando um Estado designar mais do que uma Autoridade Central, deverá designar a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente nesse Estado.
As autoridades centrais deverão, segundo o artigo 29.º, cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção. No que se refere à aplicação da mesma elas deverão adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes nos respetivos Estados e os serviços aí disponíveis em matéria de proteção de adultos.
Nos termos do artigo 30.º, a Autoridade Central de um Estado Contratante deverá, diretamente ou através de autoridades públicas ou de outros organismos, adotar todas as medidas apropriadas para: i) facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção; ii) a pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.
Já o artigo 31.º dispõe que as autoridades competentes de um Estado Contratante podem encorajar, diretamente ou através de outros organismos, o recurso à mediação, à conciliação ou a outro meio análogo a fim de obter soluções acordadas para a proteção da pessoa ou dos bens do adulto em situações às quais se aplica a Convenção.
Sempre que esteja a ser ponderada uma medida de proteção e se a situação do adulto assim o exigir, dispõe o artigo 32.º, que as autoridades competentes podem solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante que tenha informações pertinentes para a proteção do adulto que lhe transmita essas informações. O Estado Contratante pode declarar que os pedidos formulados só podem ser transmitidos às suas autoridades por intermédio da sua autoridade central. De acordo com este normativo, as autoridades

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