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8 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

Artigo 4.º Contratação de seguro de vida

A obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para garantia de empréstimo para a aquisição ou construção de habitação própria, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do setor bancário, não se aplica às pessoas a que se referem o artigo 1.º da presente lei e o n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, podendo ser substituída por hipoteca sobre qualquer outo imóvel, fiança ou por qualquer outra garantia prevista na lei.

Artigo 5.º Obrigações do mutuário

1. O mutuário, ou aquele que lhe suceder nos termos do artigo 3.º, deve apresentar, anualmente, à instituição de crédito mutuante, uma certidão de nascimento.
2. A apresentação de igual documento passa a ser obrigatória no caso de empréstimos anteriores em que não exista seguro de vida do mutuário titular da bonificação.
3. A não apresentação da declaração referida nos números anteriores leva ao cancelamento da bonificação atribuída.
4. A Certidão de Nascimento requerida para efeitos do n.º 1 é isenta de emolumentos.

Artigo 6.º Obrigações das instituições de crédito

Para dar cumprimento ao estabelecido, as instituições de crédito mutuantes devem notificar os mutuários que se encontrem nas condições dos artigos 2.º e 3.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de abril de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — José de Matos Rosa (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — José de Matos Correia (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Mónica Ferro (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Paulo Mota Pinto (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Odete Silva (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 595/XII (3.ª) REGULA A CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, atribuiu o direito de aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas para os deficientes das Forças Armadas aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

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