O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014

f) Contratos celebrados com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais ou com particulares; g) Relatórios sobre a execução de programas e planos territoriais e sobre as operações urbanísticas realizadas.
h) Ações de fiscalização de atividades de uso, ocupação e transformação do solo.

TÍTULO VII Disposições transitórias e finais Artigo 76.º Registo predial, inscrição matricial e cadastral

Estão sujeitos a registo predial, a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial, os factos que afetem direitos reais relativos a um determinado imóvel ou lhe imponham um ónus, nos termos da lei.

Artigo 77.º Programa nacional da política de ordenamento do território

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, mantém-se em vigor até à sua alteração ou revisão.

Artigo 78.º Planos especiais 1 - O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território em vigor e das associações de municípios e municípios abrangidos por aqueles, a identificação, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal.
3 - As normas identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos termos do número anterior, são comunicadas à associação de municípios ou município em causa, para efeitos de atualização dos planos intermunicipais e municipais, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 46.º.
4 - Findo o prazo definido no n.º 1, os planos especiais continuam a vigorar mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º.

Artigo 79.º Planos regionais de ordenamento do território

Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, continuam em vigor até à sua alteração ou revisão.

Artigo 80.º Instrumentos de gestão territorial

Todos os instrumentos de gestão territorial vigentes devem ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei e no prazo e condições a estabelecer em legislação

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 DECRETO N.º 223/XII LEI DE BASES GERAIS
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 i) Assegurar o aproveitamento racional e
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 c) Da transversalidade e da integração d
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 b) O direito de acesso à informação de q
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 2 - O regime de uso do solo define a dis
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 SECÇÃO II Direitos e deveres relativos a
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 2 - Sem prejuízo do disposto em lei espe
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 d) Assegurar a implementação da política
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 CAPÍTULO II Propriedade pública do solo
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 Artigo 24.º Autonomização de bens imóve
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 Artigo 29.º Direito de preferência <
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 direitos reais sobre bens imóveis, obri
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 Artigo 36.º Arrendamento forçado e disp
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 b) Planos, que estabelecem opções e açõ
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 Artigo 41.º Âmbito regional 1 - O
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 estabelece, nomeadamente, a estratégia
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 4 - Os programas territoriais que pross
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 Artigo 49.º Informação e participação
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 4 - A adoção de medidas preventivas dá
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 Artigo 56.º Programação da execução
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 2 - A realização de operações urbanísti
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 TÍTULO V Regime económico e financeiro<
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 intermunicipal ou municipal toma por re
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 a) Do valor fundiário para efeitos de e
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 critérios diferenciadores de avaliação
Pág.Página 26
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014 complementar, ao tipo de programa ou pl
Pág.Página 28